TJGO - 5427930-12.2023.8.09.0129
1ª instância - Pontalina - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:18
Juntada -> Petição
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28/05/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/05/2025 16:11:08))
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28/05/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (28/05/2025 15:58:53))
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28/05/2025 16:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/05/2025 16:11:08)
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28/05/2025 16:11
Intimar requerente recolher custas de locomoção- decisão evento 89
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28/05/2025 15:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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28/05/2025 15:58
Citar Ana Paula - Cumprir evento 75 - Partes se manifestarem
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14/04/2025 20:01
Destaque honorários
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27/03/2025 18:08
P/ DECISÃO
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12/03/2025 15:34
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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12/03/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/03/2025 13:56:31)
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12/03/2025 13:56
Intimar requerente documentos novos e requerer medidas cabíveis - eventos 78/82
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12/03/2025 13:50
Certidão - SERVIÇOS - ATOS DE CONSTRIÇÃO (REG. 16. VIII)
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12/03/2025 13:37
INFOJUD - Guilherme e Ana Paula
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12/03/2025 13:10
SNIPER -Guilherme Fernandes Caldeira Lemes
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12/03/2025 13:09
SNIPER - Ana Paula Caldeira Lemes
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12/03/2025 12:53
RENAJUD - Ana Paula Caldeira Lemes - veículos com restrições
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12/03/2025 12:53
RENAJUD - Guilherme Fernandes Caldeira Lemes - não encontrou resultado
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11/03/2025 16:10
Juntada -> Petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5427930-12.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Samuel Ferreira da Cruz Requerido (s): Ana Paula Caldeira Lemes Guilherme Fernandes Caldeira Lemes DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Samuel Ferreira da Cruz em desfavor de Guilherme Fernandes Caldeira Lemes e Ana Paula Caldeira Lemes, já devidamente qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que o exequente é credor dos executados no montante atualizado de R$154.364,62 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), representado por dois cheques.
Requer a citação dos executados para que promovam o pagamento integral do débito no montante de R$154.362,62 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Determinou-se a emenda da inicial com fim de promover a entrega do título na escrivania (evento 04), vindo o exequente a cumprir a decisão nos eventos 06 e 07.
Diante disso, recebeu e determinou a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida (evento 09).
Contudo, as cartas de citação expedidas não foram cumpridas (eventos 25 e 26).
Ao ser intimado, o exequente solicitou o arresto de bens dos executados e a citação por meio de Whatsapp, o qual também foi pugnado no evento 24 (evento 29).
Todavia, os pedidos foram indeferidos (evento 31).
Em decorrência do indeferimento de seus pedidos, o exequente pleiteou a expedição de certidão para averbação da existência da ação no registro de imóveis, pugnando dilação de prazo para informar o endereço atualizado dos executados (evento 33), o que foi deferido por este juízo (evento 35).
Porém, o exequente desistiu do direito de expedir a certidão para averbação e pugnou pela citação dos executados nos endereços: Guilherme Fernandes Caldeira Lemes: Rua Abilio Rodrigues Lopes, Quadra 24, Lote 4, nº 197, Vila Portelândia, Vicentinópolis – GO; e Ana Paula Caldeira Lemes: Rua Dom Fernando, sem número (porque retirado pela Executada), (ao lado da Agrocentro), Centro, Vicentinópolis – GO (evento 49).
Em continuação, esse juízo deferiu a citação dos executados por meio de mandado (evento 51); sendo que somente o mandado do réu Guilherme Fernandes Caldeira Lemes restou cumprido (evento 60).
Lado outro, a parte autora pugnou pela penhora online – teimosinha, bem como a citação da devedora Ana Paula Caldeira Lemes por hora certa (evento 64).
Com os autos conclusos, foi indeferido o bloqueio de ativos pela ferramenta “teimosinha” e determinada a citação por hora certa da requerida Ana Paula Caldeira Lemes (evento 70).
O exequente, no evento 72, manifestou-se nos autos requerendo a realização de penhora online nas contas do executado Guilherme, bem como a pesquisa de bens do devedor nos sistemas Renajud e Infojud.
Posteriormente, ao argumento de que a petição do evento 72 não interrompe o prazo recursal, o executado opôs embargos de declaração no evento 73, reiterando os pedidos anteriormente formulados, bem como requerendo a desconsideração da petição do evento 72.
Vieram-me os autos conclusos (evento 74). É o relatório.
Decido. I – Da petição do evento 72 De início, nota-se do perlustre dos autos que o exequente requereu a realização de penhora online nas contas do executado Guilherme, bem como a pesquisa de bens do devedor nos sistemas Renajud e Infojud.
Todavia, ao opor os embargos de declaração no evento 73, reiterou os pedidos anteriormente formulados, requerendo a desconsideração do evento 72.
Assim, considerando que os requerimentos serão analisados quando do exame dos aclaratórios (tópico seguinte) deixo de apreciar a petição do evento 72. II – Dos embargos de declaração opostos no evento 73 Como dito, o exequente opôs embargos de declaração, argumentando que a decisão do evento 70 incorreu em omissão, pois não foi considerada a não realização de nenhuma tentativa/modalidade de penhora, de modo que o lançamento de várias tentativas de constrições infrutíferas, fundamento utilizado para indeferir a penhora online, por meio da ferramenta “teimosinha”, mostra-se incabível.
Atempadamente manejados os presentes embargos, deles conheço.
As hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial estão delineadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da análise das alegações esboçadas, extrai-se que, na verdade, o que o embargante pretende é a modificação do entendimento que fundamentou a decisão, de modo que não merece qualquer guarida a alegação manejada pelos presentes embargos, pois não vislumbro qualquer omissão na decisão objurgada.
Com efeito, na decisão proferida no evento 70 foi exarado quanto a inviabilidade do uso da ferramenta denominada “teimosinha”, que foi requerida pelo embargante, pois, como dito, deferir, de maneira indiscriminada, reiteradas ordens de bloqueio, é medida desnecessária, incumbindo ao exequente demonstrar estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Em outras palavras, é dizer que o argumento utilizado por este Juízo de que “...lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade” destina-se ao indeferimento da utilização do mecanismo “teimosinha” sem tempo determinado, como foi o caso em questão, não sendo caso de imposição de obstáculo, por parte deste Juízo, de que o exequente requeira a penhora online.
Logo, não há que se falar em omissão na decisão acerca do indeferimento da penhora online, mediante teimosinha, uma vez que o indeferimento é pautado, apenas, na inviabilidade de utilização de tal ferramenta (teimosinha) de forma discriminada, como foi requerido pela parte exequente.
De consequência, não estando a decisão eivada de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, os embargos de declaração deverão ser rejeitados.
Assim, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, CPC, motivo pelo qual, já conhecido os presentes embargos, vez que tempestivos, nego-lhes provimento. III – Da pesquisa de bens Em contrapartida, diante do pedido formulado pelo exequente, defiro a realização de pesquisa de bens e ativos financeiros por meio dos sistemas Renajud e Infojud.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes aos atos de constrição (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper), consoante artigo 4º, tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017, bem como, apresentar planilha atualizada do débito.
Certifique a senhora escrivã se houve o recolhimento das custas.
Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para requerer as medidas cabíveis ao prosseguimento da execução, para recebimento de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. IV – Da decisão do evento 70 Por fim, cumpra-se o item II, da decisão do evento 70, referente à citação da executada Ana Paula Caldeira Lemes, por hora certa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pontalina, 12 de fevereiro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
12/02/2025 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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22/01/2025 14:08
P/ DECISÃO
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17/01/2025 14:50
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/12/2024 16:40
Juntada -> Petição
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17/12/2024 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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17/12/2024 15:27
Indefire pedido bloqueio de ativos - defere citação hora certa - recolher custa
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06/12/2024 10:52
devolução do AR YQ286191082BR
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06/12/2024 10:50
devolução do AR YQ2851619707BR
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08/11/2024 13:56
devolução AR do processo 5427930.12 - 02
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08/11/2024 13:54
devolução do AR do processo 5427930.12
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21/10/2024 16:46
P/ DECISÃO
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25/09/2024 09:43
Juntada -> Petição
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20/09/2024 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/09/2024 18:31:11)
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20/09/2024 18:31
Intimar requerente manifestar sobre certidão negativa - evento 61
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19/09/2024 21:58
Para Ana Paula Caldeira Lemes (Mandado nº 3353297 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (29/08/2024 17:00:33))
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19/09/2024 21:55
Para Guilherme Fernandes Caldeira Lemes (Mandado nº 3353351 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (29/08/2024 17:00:33))
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12/09/2024 12:09
devolução AR 5427930.12 - 01
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12/09/2024 12:05
devolução AR *42.***.*01-21
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12/09/2024 12:02
devolução AR 5427930.12 02
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12/09/2024 12:01
devolução AR 5427930.12
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30/08/2024 15:01
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3353351 / Para: Guilherme Fernandes Caldeira Lemes)
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30/08/2024 14:58
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3353297 / Para: Ana Paula Caldeira Lemes)
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30/08/2024 14:51
saldo de locomoção suficiente somente para citação - decisão evento 51
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29/08/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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29/08/2024 17:00
Defere citação dos executados por meio de mandado
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19/08/2024 13:44
P/ DECISÃO
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16/08/2024 15:38
Juntada -> Petição
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12/08/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/08/2024 14:18:06)
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12/08/2024 14:18
Intimar requerente recolher custas de certidão- decisão evento 35
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29/07/2024 17:23
Juntada -> Petição
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23/05/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Ana Paula Caldeira Lemes - Código de Rastreamento Correios: YQ293623765BR idPendenciaCorreios2248486idPendenciaCorreios
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23/05/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Guilherme Fernandes Caldeira Lemes - Código de Rastreamento Correios: YQ293629803BR idPendenciaCorreios2249547idPendenciaCorreios
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20/05/2024 13:31
Expedição de carta de citação - sistema e-cartas - petição evento 42
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17/05/2024 11:55
Juntada -> Petição
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07/05/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Ana Paula Caldeira Lemes - Código de Rastreamento Correios: YQ285191079BR idPendenciaCorreios2202304idPendenciaCorreios
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07/05/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Guilherme Fernandes Caldeira Lemes - Código de Rastreamento Correios: YQ285191082BR idPendenciaCorreios2202305idPendenciaCorreios
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06/05/2024 12:20
Expedição de carta de citação - sistema e-cartas - decisão evento 19
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03/05/2024 14:40
Juntada -> Petição
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03/05/2024 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/05/2024 14:02:18)
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03/05/2024 14:02
Juntada -> Petição
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30/04/2024 15:20
Expedir certidão - defere dilação de prazo
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29/04/2024 16:20
P/ DECISÃO
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23/04/2024 11:43
Juntada -> Petição
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18/04/2024 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/04/2024 18:23:04)
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18/04/2024 18:23
Indefere citação por Whatsapp - Indefere arresto de bens - Intimar exequente
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15/04/2024 14:54
P/ DECISÃO
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03/04/2024 14:19
Juntada -> Petição
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03/04/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/04/2024 12:43
Intimação da parte autora para manifestar acerca de documento novo juntado
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29/03/2024 00:49
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (14/07/2023 17:29:15))
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08/03/2024 00:48
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (14/07/2023 17:29:15))
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29/02/2024 14:57
Juntada -> Petição
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15/02/2024 05:05
Para (Polo Passivo) Ana Paula Caldeira Lemes - Código de Rastreamento Correios: YQ191707377BR idPendenciaCorreios1804008idPendenciaCorreios
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15/02/2024 05:00
Para (Polo Passivo) Guilherme Fernandes Caldeira Lemes - Código de Rastreamento Correios: YQ191730115BR idPendenciaCorreios1804022idPendenciaCorreios
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14/12/2023 16:02
Postagens pagas
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28/11/2023 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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28/11/2023 18:45
Defere pedido de citação por AR
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07/11/2023 15:21
P/ DECISÃO
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25/08/2023 08:21
Carta de citação
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21/08/2023 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/08/2023 14:10:27)
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21/08/2023 14:10
Intimar para autora recolher custa complementar de locomoção
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15/08/2023 11:14
Guias Pagas
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11/08/2023 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/08/2023 18:00:02)
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11/08/2023 18:00
Intimar parte requerente recolher custas de locomoção - decisão evento 09
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19/07/2023 15:48
PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS
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14/07/2023 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
12/07/2023 16:11
P/ DECISÃO
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12/07/2023 16:06
Termo - (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (07/07/2023 17:11:03))
-
12/07/2023 15:55
Termo
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07/07/2023 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Ferreira da Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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07/07/2023 17:11
Emenda à Inicial
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07/07/2023 15:47
Autos Conclusos
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07/07/2023 15:47
Pontalina - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
-
07/07/2023 15:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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