TJGO - 5338751-50.2022.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - Vara das Fazendas Publicas e Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANÉSIAServentia: Vara das Fazendas Públicas e Registros PúblicosE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5338751-50.2022.8.09.0049Parte Requerente: Fabio Aparecido da SilvaParte Requerida: ESTADO DE GOIÁS e OutrosSENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Fábio Aparecido da Silva contra Alessandro Borges, Estado de Goiás e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO), qualificados. Inicialmente, o feito foi distribuído à Vara Cível desta comarca e, posteriormente, declinada a competência e redistribuído os autos a esta Vara Especializada (evento nº 09). Tutela de urgência parcialmente deferida (evento nº 23). Efetivada a busca de endereços do requerido Alessandro através dos sistemas judiciais (evento nº 32). No evento nº 37, o autor esclarece que realizou a venda do veículo para o requerido Alessandro Chaves Borges, porém, este não procedeu com a transferência do veículo para seu nome. Argumenta que o interesse do autor é se resguardar de futuras ocorrências com o veículo envolvido, pugnando para que o DETRAN/GO registre a venda da motocicleta para o nome do primeiro requerido e, subsidiariamente, na impossibilidade atendimento do requerimento, o autor pugna pela desistência da ação. A citação por AR do requerido Alessandro Borges foi infrutífera (evento nº 40/49). O autor reiterou os termos da petição de evento nº 43. Intimados, o DETRAN manifestou concordância com o pedido de desistência formulado pela parte autora (evento nº 46) e o Estado de Goiás quedou-se silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A princípio, esclarece-se que não obstante a alegação de tradição do veículo ao requerido Alessandro Chaves Borges, a questão necessita passar pelo contraditório, uma vez que a ordem de imediata transferência do bem ao nome do requerido, perante o DETRAN/GO, adentra no plano de esfera patrimonial e jurídica do réu. Apenas a título informativo, considerando que a parte autora aparentemente não mais detém a posse ou propriedade do veículo e demonstra interesse em se desvincular do bem, é possível apresentar renúncia de propriedade junto ao DETRAN/GO.
Nessa hipótese, o órgão de trânsito poderá adotar as medidas administrativas cabíveis para compelir o atual possuidor a regularizar a situação do veículo. Superada essa questão, observa-se que o autor formulou pedido de desistência da ação no evento nº 37, razão pela qual passo à análise do pleito. Nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Dessa feita, uma vez requerida a desistência sem qualquer oposição da parte ré, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, ao passo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do DETRAN/GO, os quais fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas e formalidades legais, anotando-se eventuais custas inadimplidas. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria BarbosaJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
17/07/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Aparecido da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (17/07/2025 17:19:09))
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17/07/2025 17:19
On-line para Adv(s). de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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17/07/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabio Aparecido da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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17/07/2025 17:19
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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22/05/2025 09:07
P/ SENTENÇA
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22/05/2025 09:07
Para Alessandro Chaves Borges
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20/03/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/02/2025 16:31:20))
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20/03/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/02/2025 16:31:20))
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19/03/2025 11:02
Juntada -> Petição
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10/03/2025 15:58
On-line para Adv(s). de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/02/2025 16:31:20)
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10/03/2025 15:58
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/02/2025 16:31:20)
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27/02/2025 16:31
Requerimento/desistência
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17/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Alessandro Chaves Borges - Código de Rastreamento Correios: YQ592003429BR idPendenciaCorreios2996387idPendenciaCorreios
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Aparecido da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 05/11/2024 23:51:10)
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05/11/2024 23:51
(Referente à Mov. Certidão Expedida (19/09/2024 10:19:23))
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24/09/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Alessandro Chaves Borges - Código de Rastreamento Correios: YQ447522218BR idPendenciaCorreios2697698idPendenciaCorreios
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19/09/2024 10:19
Nova citação pelo e-cartas
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20/08/2024 16:38
Requerimento e ou desistência
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10/07/2024 10:55
Não houve devolução do AR
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29/11/2023 08:34
Decisão -> Outras Decisões
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24/08/2023 14:53
P/ DECISÃO
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21/08/2023 16:09
Impugnação à contestação
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18/08/2023 19:28
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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31/07/2023 08:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Aparecido da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 16/06/2023 15:01:03)
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16/06/2023 15:01
Juntada -> Petição -> Contestação
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01/06/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela (19/05/2023 13:50:08))
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01/06/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela (19/05/2023 13:50:08))
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22/05/2023 15:15
On-line para Adv(s). de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela - 19/05/2023 13:50:08)
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22/05/2023 15:15
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela - 19/05/2023 13:50:08)
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22/05/2023 15:13
REMESSA DOS AUTOS AO CACE PARA CONSULTA DE ENDEREÇO - Alessando Chaves Borges
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19/05/2023 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Aparecido da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela (CNJ:889) - )
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19/05/2023 13:50
Busca e apreensão -> inclusão de restrição RENAJUD -> Poder geral de cautela
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20/04/2023 10:33
P/ DESPACHO
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21/09/2022 13:33
INFORMAÇÕES/REQUERIMENTOS
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16/09/2022 17:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fabio Aparecido da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/09/2022 17:44
Emenda a inicial - Especificar os pedidos em face da Fazenda Pública
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12/09/2022 10:48
INFORMAÇÕES
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06/09/2022 14:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fabio Aparecido da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/09/2022 14:57
Intimação PARA O AUTOR COMPLEMENTAR DADOS
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15/07/2022 09:01
P/ DECISÃO
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15/07/2022 09:01
AUTOS CONCLUSOS
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14/07/2022 16:48
Goianésia - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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14/07/2022 16:48
CUMPRIMENTO- Redistribuição à Vara das Fazendas Públicas de Gsia
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14/07/2022 10:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fabio Aparecido da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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14/07/2022 10:24
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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01/07/2022 12:53
P/ DECISÃO
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27/06/2022 17:21
INFORMAÇÕES
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13/06/2022 16:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fabio Aparecido da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/06/2022 16:10
Decisão -> Outras Decisões
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10/06/2022 17:16
P/ DECISÃO
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10/06/2022 17:16
Ato ordinatório - Consulta Conexão
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08/06/2022 16:19
Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Bruno Leopoldo Borges Fonseca
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08/06/2022 16:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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