TJGO - 5361613-16.2023.8.09.0005
1ª instância - Alvorada do Norte - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 21:07
P/ DESPACHO
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25/03/2025 21:07
Certidão Expedida
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27/02/2025 10:23
CIÊNCIA NOMEACAO PERITA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alvorada do Norte/GOVara CívelProcesso nº: 5361613-16.2023.8.09.0005Parte autora: REGINALDO CARDOSO DOS SANTOSParte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando o Ofício nº 9053/2024/JM da Junta Médica Oficial deste Tribunal (movimentação nº 33), nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022 e Portaria nº 059/2022, nomeio a perita indicada Dra.
Juliana Wanderlei Santos de Andrade ([email protected]), a qual deverá ser intimada.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 877,50, nos termos do Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.194/2022.
Intime-se a perito nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar data, horário e local para a realização da perícia.
Realizado o agendamento pela médica perita, intimem-se as partes.
Oficie-se à Junta Médica Oficial para providenciar o pagamento dos honorários periciais, na forma determinada no Decreto Judiciário nº 1.194/2022 e Portaria nº 059/2022 da Diretoria Geral do Tribunal de Justiça.
Esclareço que os quesitos formulados nos autos por ambas as partes deverão ser prontamente respondidos quando da realização da perícia.
Juntado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se com as providências necessárias. Intime-se.
Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, datado e assinado digitalmente. PAULO HENRIQUE SILVA LOPES FEITOSAJUIZ DE DIREITO RESPONDENTE -
25/02/2025 14:53
Comprovante de intimação do perito
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25/02/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/02/2025 07:56:18)
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21/02/2025 07:56
Decisão -> Outras Decisões
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04/12/2024 10:45
P/ DESPACHO
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03/12/2024 17:17
- Ofício Respondido
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15/08/2024 16:07
Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
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13/08/2024 13:51
Recibo do envio de Decisão com Força de Oficio por Malote Digital evento 24
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03/07/2024 22:09
Decisão -> Outras Decisões
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19/03/2024 15:25
Autos Conclusos
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19/03/2024 15:25
Certidão
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04/12/2023 03:23
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/11/2023 15:46:01))
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01/12/2023 14:29
AR CUMPRIDO REFERENTE MOV.07
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24/11/2023 13:02
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/11/2023 15:46:01)
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20/11/2023 17:45
ESPECIFICAR PROVAS
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07/11/2023 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/11/2023 15:46:01)
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07/11/2023 15:46
Ato ordinatório
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07/11/2023 15:41
IMPUGNACAO A CONTESTACAO
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31/10/2023 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo Cardoso Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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31/10/2023 13:42
Despacho -> Mero Expediente
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28/09/2023 15:36
Autos Conclusos
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28/09/2023 15:35
Decurso de Prazo
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14/08/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 26/06/2023 12:21:22)
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06/08/2023 13:23
Juntada -> Petição
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06/08/2023 13:23
Juntada -> Petição
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10/07/2023 19:28
Para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Código de Rastreamento Correios: BH944363388BR idPendenciaCorreios1487308idPendenciaCorreios
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06/07/2023 13:20
Citação do promovido (e-carta)
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06/07/2023 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo Cardoso Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 26/06/2023 12:21:22)
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26/06/2023 12:21
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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12/06/2023 13:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/06/2023 13:38
Alvorada do Norte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
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09/06/2023 13:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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