TJGO - 5955103-95.2024.8.09.0103
1ª instância - Minacu - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:04
Processo Arquivado
-
13/06/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Honda Automoveis Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Transitado em Julgado (30/05/2025 17:02:54))
-
13/06/2025 14:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Honda Automoveis Do Brasil Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 30/05/2025 17:02:54)
-
11/06/2025 16:01
Cálculo de Custas
-
30/05/2025 21:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristtiane Viana Da Silva Fiuza (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/05/2025 10:34:22))
-
30/05/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cristtiane Viana Da Silva Fiuza (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/05/2025 10:34:22)
-
30/05/2025 17:02
- transito em julgado em 26/05/2025 e envio a contadoria
-
27/05/2025 10:34
Comprovante de pagamento
-
28/04/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Honda Automoveis Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
28/04/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristtiane Viana Da Silva Fiuza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
28/04/2025 16:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
15/04/2025 12:15
P/ DECISÃO
-
14/04/2025 16:19
Manifestação
-
14/04/2025 14:20
Juntada -> Petição
-
20/03/2025 21:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Honda Automoveis Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/03/2025 21:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristtiane Viana Da Silva Fiuza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/03/2025 21:28
Despacho. Esclarecimentos. Intimação das partes
-
17/03/2025 17:38
P/ DECISÃO
-
14/03/2025 09:45
Juntada -> Petição
-
10/03/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Honda Automoveis Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/03/2025 15:24
Intimação da parte requerida juntar cópia do laudo do combustivel
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5955103-95.2024.8.09.0103Autor(a): Cristtiane Viana Da Silva Fiuza CPF/CNPJ: 044.360.441-06Ré(u): Honda Automoveis Do Brasil Ltda CPF/CNPJ: 01.192.333/0001-22Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CRISTTIANE VIANA DA SILVA FIUZA em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., partes já devidamente qualificadas.Em resumo, a parte autora alegou que, em dezembro de 2022, adquiriu um veículo automotor, modelo HONDA/HRV EXL, placa SBY2J38, o qual apresentou pane no sistema com menos de 10.000 km rodados.Salientou que, após revisão na empresa HAIKAR, concluíram que o problema apresentado adveio da utilização de gasolina adulterada, razão pela qual a garantia não cobriu os custos do reparo, o qual totalizou em R$ 9.917,29 (nove mil, novecentos e dezessete reais e vinte e nove centavos).Por fim, discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e pleiteia, no mérito, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores desembolsados para o reparo do veículo, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).Em mov. 04, recebeu-se a inicial com o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, bem com inverteu o ônus da prova em seu favor.Citada, a parte requerida apresentou contestação na mov. 13, refutando todos os argumentos da inicial, opondo-se ao pedido de danos morais, porque considera não ter praticado ato ilícito indenizável.Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (mov. 15).Ato contínuo, intimadas para produção de provas, a parte ré pugnou pela prova testemunhal e pericial, além de apontar os pontos que entendia estar controvertidos (mov. 19), por sua vez, a parte autora impugnou o pedido de perícia, assim como requereu que a parte demandada apresentasse o laudo preexistente que apontou a adulteração do combustível, para, ao final, fazer diversos requerimentos (mov. 20).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.De início, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a concessão da gratuidade de justiça concedida na decisão que recebeu a inicial na mov. 04, uma vez que inexiste tal requerimento na exordial, bem como as custas foram recolhidas pela parte autora, conforme comprovante acostado na mov. 01 – arquivo 10.
Logo, o deferimento se mostra extra petita.No mais, prescreve o artigo 357, do Código Processual Civil, que não sendo incontroversos os fatos submetidos ao conhecimento do juízo, nem estando em condição de julgamento, deverá ser proferida decisão saneadora, para resolver questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato carentes de atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevante e designar audiência de instrução caso necessário.Não foram invocadas outras matérias processuais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Ato contínuo, FIXO como pontos controvertidos: (i) a existência da relação de direito material entre as partes; (ii) a ocorrência do suposto evento danoso alegado pelo autor; (iii) a existência de suposto ato ilícito e a responsabilidade deste; (iv) a ocorrência de dano moral indenizável e a eventual extensão de tal dano.
Por outro lado, não há pontos incontroversos.A distribuição do ônus da prova deverá seguir as regras ordinárias do artigo 373,do CPC, de modo que à autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da requerente.
Lembro que por ser objeto de presunção legal a boa-fé, cumpre à autora demonstrar a má-fé da demandada, elidindo a referida assunção prévia.O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz, como destinatário das provas, deverá determinar a produção daquelas que forem necessárias ao julgamento do mérito, tratando-se de uma competência exclusiva do dirigente processual.
Vejamos:“Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”De igual modo, o Tribunal de Justiça de Goiás sedimentou que, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, consoante aresto abaixo colacionado:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM.
LEGALIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
FATO SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADO.
OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO. […] 4 - O julgador como destinatário das provas, deve indeferir a produção probatória considerada desnecessária e/ou inútil ao deslinde da controvérsia, o que não implica, por si só, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, conforme orientação da Súmula 28 desta Corte de Justiça.
Na hipótese vertente, verificada a ausência de controvérsia a respeito dos fatos que permeiam a demanda e considerando que a constatação ou não de abusividade dos encargos financeiros depende apenas da análise do contrato acostado aos autos, o julgamento antecipado da lide se compatibiliza com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento do direito de defesa. […]” APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5358649-86.2022.8.09.0069, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023, DJe de 11/07/2023)Por este viés, cabe ao dirigente do processo fazer as delimitações probatórias indispensáveis para o regular andamento do feito.Nesse sentido, verifico que imprestável seria o depoimento pessoal da parte autora, isso porque a presente ação depende de prova pericial e documental, tornando-se prescindível a realização de audiência para colhimento do depoimento pessoal da parte promovente e de testemunhas.
Logo, INDEFIRO o pedido de realização de audiência para colhimento do depoimento pessoal da parte promovente e de testemunhas, conforme pleiteado pela parte ré na mov. 19.Ademais, verifico que tão somente a parte requerida pugnou pela realização de perícia técnica (mov. 19), que foi impugnada pela parte requerente (mov. 20).
Todavia, constato que eventual perícia não traria nenhuma contribuição para a elucidação dos fatos ocorridos à época do suposto dano.
Primeiro porque os objetos que seriam alvo da perícia já não estariam mais no estado do suposto evento danoso, tampouco consta informações de depósito judicial a preservação dos objetos.
A peça supostamente danificada já pereceu, assim como o suposto combustível adulterado não foi preservado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Nesse sentido, observada a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), entendo ser pertinente que a parte requerida junte ao processo junte cópia do laudo do combustível, feito à época do ocorrido, o qual supostamente atestou má qualidade do combustível e embasou a negativa da empresa ré na realização dos serviços no veículo da parte autora pela garantia.Ante o exposto, não se ostentam nulidade a serem sanadas, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, DECLARO O FEITO SANEADO.Nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, concedo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes da presente decisão, sob pena de preclusão.Preclusa a presente, INTIME-SE a que a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do laudo do combustível, feito à época do ocorrido, o qual supostamente atestou má qualidade do combustível e embasou a negativa da empresa ré na realização dos serviços no veículo da parte autora pela garantia (artigo 370, caput, CPC).EXPEÇA-SE o necessário para dar fiel cumprimento a esta decisão.Intime-se.
Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
24/02/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Honda Automoveis Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
24/02/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristtiane Viana Da Silva Fiuza (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
20/02/2025 18:40
P/ DECISÃO
-
18/02/2025 19:36
Manifestação
-
12/02/2025 15:13
interesse na prova pericial
-
07/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Honda Automoveis Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristtiane Viana Da Silva Fiuza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/02/2025 13:27
SANEAMENTO PARTICIPATIVO
-
11/12/2024 15:58
Realizada sem Acordo - 11/12/2024 15:00
-
11/12/2024 15:58
Realizada sem Acordo - 11/12/2024 15:00
-
11/12/2024 15:58
Realizada sem Acordo - 11/12/2024 15:00
-
11/12/2024 15:58
Realizada sem Acordo - 11/12/2024 15:00
-
11/12/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristtiane Viana Da Silva Fiuza (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 10/12/2024 10:28:12)
-
10/12/2024 10:28
Juntada -> Petição -> Contestação
-
30/10/2024 11:08
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
29/10/2024 15:56
Para (Polo Passivo) Honda Automoveis Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (14/10/2024 17:58:46))
-
16/10/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Honda Automoveis Do Brasil Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ475696427BR idPendenciaCorreios2757199idPendenciaCorreios
-
15/10/2024 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristtiane Viana Da Silva Fiuza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/10/2024 16:50
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
-
14/10/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristtiane Viana Da Silva Fiuza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
14/10/2024 17:58
(Agendada para 11/12/2024 15:00)
-
11/10/2024 20:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cristtiane Viana Da Silva Fiuza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/10/2024 20:48
Decisão -> Outras Decisões
-
11/10/2024 15:54
P/ DECISÃO
-
11/10/2024 15:40
Minaçu - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
-
11/10/2024 15:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5478987-15.2022.8.09.0126
Erick Francisco Marchetti Nunes Bandeira
Governo do Estado de Goias
Advogado: Fernando Iunes Machado
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/08/2022 00:00
Processo nº 5054095-46.2019.8.09.0051
Sandra de Freitas Aguiar Otto
Comercial Veneza de Madeiras e Ferragens...
Advogado: Gustavo Adolpho Montenegro de Aguiar Ott...
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/02/2019 00:00
Processo nº 5727554-31.2023.8.09.0103
Raysla Helena Goulart de Faria
Rai Maycon Ribeiro Galvao
Advogado: Gustavo Fraga
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/10/2023 00:00
Processo nº 6137064-62.2024.8.09.0072
Papelaria Lider LTDA
Rone Cesar de Souza Dias
Advogado: Talysson Marques de Godoi Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/12/2024 17:27
Processo nº 5918696-48.2024.8.09.0117
Meire de Fatima Alves e Silva Candido
Governo do Estado de Goias
Advogado: Klismann Carbonaro Almeida Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/09/2024 00:00