TJGO - 5338810-95.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026042-62.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : INCORPORAÇÃO VERANO LTDAEMBARGADO : ITAMAR MARTINS DIASRELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conheço do recurso integrativo por ostentar os requisitos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão cujo voto condutor vem encartado na movimentação n. 22, sob alegativa de omissão sobre as teses de ausência de oposição ou resistência à habilitação do crédito e necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca. O ato recursado, à unanimidade de votos, conheceu e proveu parcialmente o agravo instrumento para corrigir erro material na parte dispositiva da decisão embargada, mantendo a condenação da embargante no ônus sucumbencial. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme esclarece DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES1 em código comentado.
Diz: […] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal.
Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração. [...] Certo é que para o cabimento dos aclaratórios, impositivo que o embargante alegue defeitos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, demonstrando, outrossim, a efetiva ocorrência de um desses vícios. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, CPC/2015, são eles: i) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 1.
Na espécie, o provimento judicial embargado não se macula das alegadas omissões.
O acórdão foi expresso ao reconhecer que houve manifestação da parte agravante no incidente de habilitação de crédito, impugnando, ainda que parcialmente, os elementos apresentados pelo habilitante, o que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza a litigiosidade necessária para imposição de ônus sucumbenciais (AgInt-EDcl-AgInt-REsp 1.816.967, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/09/2020). A alegação de que tal impugnação teria se limitado à metodologia de cálculo ou à concessão da gratuidade não elide a conclusão quanto à existência de controvérsia jurídica, suficiente para justificar a condenação.
Reitera-se, nesse ponto, a tese fixada no julgamento do recurso originário: “a impugnação ao incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial configura litigiosidade, a justificar a imposição de honorários sucumbenciais”. 2.
Quanto ao pedido subsidiário de redistribuição da sucumbência, por suposta sucumbência recíproca, também não assiste razão à embargante.
O provimento embargado adotou expressamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sucumbência mínima não se define com base no quantum pleiteado e deferido, mas na quantidade de pedidos formulados e acolhidos (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.101/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/09/2022).
A circunstância de o crédito ter sido reconhecido em valor inferior ao postulado não altera tal premissa, porquanto o pedido principal foi, em essência, acolhido. In casu, as questões trazidas pela agravante no instrumental foram devidamente analisadas.
O voto condutor do acórdão proferiu fundamentos suficientes para respaldar as conclusões adotadas e, por conseguinte, combater aquelas levantadas pela embargante.
Inexistindo omissão ou violação a qualquer dispositivo legal no julgado. A rigor, o que se constata é o inconformismo da embargante com a conclusão do v. acórdão embargado, porque as questões restaram devidamente enfrentadas, com explicitação dos motivos pelos quas, firmado o entendimento sobre as matérias objeto dos embargos. Verifica-se que o teor dos questionamentos não dizem respeito à omissão, são referentes ao próprio mérito das questões controvertidas, matérias que fogem ao alcance do recurso integrativo. Em desfecho, insta sublinhar que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, Código de Processo Civil). Ante o exposto, ausentes vícios a macularem a decisão recursada, rejeito os aclaratórios. Não extraído intuito protelatório ou má-fé, deixo de condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, Código de Processo Civil. _______________________________1- Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6026042-62.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : INCORPORAÇÃO VERANO LTDAEMBARGADO : ITAMAR MARTINS DIASRELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar alegada omissão no acórdão que proveu parcialmente o instrumental interposto para corrigir erro material no dispositivo, mantendo a responsabilização da embargante pelo ônus sucumbencial.
A embargante alega omissão quanto à tese de ausência de litigiosidade no incidente e sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar suficientemente a tese de ausência de litigiosidade e pretensão resistida no incidente de habilitação de crédito; (ii) avaliar se o acolhimento da habilitação em valor inferior ao pleiteado pelo habilitante configura sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, CPC.4.
O acórdão embargado analisa, de forma expressa, os argumentos da embargante sobre a ausência de litigiosidade e justifica a condenação em honorários advocatícios, fundamentando-se no entendimento consolidado do STJ sobre o cabimento de honorários em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial.5.
A existência de litígio mínimo no incidente de habilitação de crédito, evidenciada pela impugnação apresentada, autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais citados no acórdão embargado.6.
A oposição dos embargos demonstra inconformismo com o mérito do julgamento, não configurando qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado.7.
Nos termos do artigo 1.025, CPC, os embargos, mesmo rejeitados, são suficientes para prequestionar a matéria, caso o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.
A existência de impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial configura litigiosidade, justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente as questões deduzidas e apresenta fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 86, 1.022 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, art. 9. Jurisprudência relevante citada: AgInt-EDcl-AgInt-REsp 1.816.967, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.101/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6026042-62.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é embargante INCORPORAÇÃO VERANO LTDA. e embargado ITAMAR MARTINS DIAS. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar alegada omissão no acórdão que proveu parcialmente o instrumental interposto para corrigir erro material no dispositivo, mantendo a responsabilização da embargante pelo ônus sucumbencial.
A embargante alega omissão quanto à tese de ausência de litigiosidade no incidente e sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar suficientemente a tese de ausência de litigiosidade e pretensão resistida no incidente de habilitação de crédito; (ii) avaliar se o acolhimento da habilitação em valor inferior ao pleiteado pelo habilitante configura sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, CPC.4.
O acórdão embargado analisa, de forma expressa, os argumentos da embargante sobre a ausência de litigiosidade e justifica a condenação em honorários advocatícios, fundamentando-se no entendimento consolidado do STJ sobre o cabimento de honorários em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial.5.
A existência de litígio mínimo no incidente de habilitação de crédito, evidenciada pela impugnação apresentada, autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais citados no acórdão embargado.6.
A oposição dos embargos demonstra inconformismo com o mérito do julgamento, não configurando qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado.7.
Nos termos do artigo 1.025, CPC, os embargos, mesmo rejeitados, são suficientes para prequestionar a matéria, caso o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.
A existência de impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial configura litigiosidade, justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente as questões deduzidas e apresenta fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 86, 1.022 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, art. 9. Jurisprudência relevante citada: AgInt-EDcl-AgInt-REsp 1.816.967, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.101/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/09/2022. -
18/07/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Incorporação Verano Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/07/2025 13:27:57))
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18/07/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Martins Dias (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/07/2025 13:27:57))
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18/07/2025 13:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Incorporação Verano Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/07/2025 13:27:57)
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18/07/2025 13:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itamar Martins Dias (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/07/2025 13:27:57)
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18/07/2025 13:27
Ofício Comunicatório
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03/07/2025 13:52
(Por 90 dias)
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03/07/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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19/05/2025 16:24
(Por 45 dias)
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24/04/2025 17:45
MANIFESTAÇÃO DA RECUPERANDA
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22/04/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Incorporação Verano Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/04/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Martins Dias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/04/2025 13:30
Decisão -> Outras Decisões
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11/04/2025 15:59
Processo Desarquivado
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10/04/2025 10:07
Juntada de Calculos
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09/04/2025 14:19
Manifestação e Pedido de Multa
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04/04/2025 12:32
Ofício Comunicatório
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18/03/2025 13:16
P/ DECISÃO
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17/03/2025 11:02
Replica ao Cumprimento de Sentença
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14/03/2025 21:43
Manifestação do AJ
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27/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av.
Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte credora, através de seus procuradores, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, realizada no evento retro.
GOIÂNIA, em 26 de fevereiro de 2025 .
Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário -
26/02/2025 10:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Martins Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/02/2025 10:03
INTIMAR SOBRE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA - 3UPJ
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20/02/2025 18:22
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/02/2025 16:24
Reitero intimação do Adm. Judicial para cumprir ordem de evento 65
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09/12/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/12/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Incorporação Verano Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/12/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Martins Dias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/12/2024 16:03
Início da fase do cumprimento de sentença.
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07/11/2024 12:20
P/ DECISÃO
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04/11/2024 08:14
Cumprimento de Julgado
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28/10/2024 08:05
Processo Arquivado
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28/10/2024 08:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 19/10/2024 09:
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19/10/2024 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Incorporação Verano Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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19/10/2024 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Martins Dias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
04/10/2024 17:19
P/ DECISÃO
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18/09/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Incorporação Verano Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/09/2024 16:45:40)
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18/09/2024 10:08
Juntada de Documento
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16/09/2024 16:45
Contrarrazões aos embargos de Declaração
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16/09/2024 07:52
Cálculo de Custas
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05/09/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Martins Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 30/08/2024 16:53:59)
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30/08/2024 16:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/08/2024 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/08/2024 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Incorporação Verano Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
24/08/2024 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Martins Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/08/2024 12:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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05/08/2024 13:59
P/ DECISÃO
-
01/08/2024 22:05
Manifestação do AJ
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08/07/2024 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/07/2024 16:12:59)
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05/07/2024 16:12
Juntada de Documentos
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03/07/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Martins Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/06/2024 19:39:18)
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24/06/2024 19:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Incorporação Verano Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/06/2024 19:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/06/2024 19:39
Int administrador judicial
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07/06/2024 16:43
P/ DECISÃO
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05/06/2024 06:10
Manifestação do AJ
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06/05/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/05/2024 15:52
Intimar AJ. Após, conclusão.
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25/04/2024 14:09
P/ DECISÃO
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22/04/2024 00:49
Para (Polo Ativo) Itamar Martins Dias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/04/2024 15:41:33))
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19/04/2024 13:49
Manifestação e Juntada de documentos
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11/04/2024 23:33
Para (Polo Ativo) Itamar Martins Dias - Código de Rastreamento Correios: YQ247093345BR idPendenciaCorreios2105256idPendenciaCorreios
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08/04/2024 16:23
CERTIDÃO - EMISSÃO E-CARTAS- 3ª UPJ
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03/04/2024 15:41
Intimação pessoal. Após, intimação AJ.
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24/01/2024 11:11
P/ DECISÃO
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24/01/2024 11:11
HABILITANTE INERTE
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27/11/2023 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Martins Dias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/11/2023 19:29
Despacho. autor manifestar ev. 21
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23/08/2023 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Martins Dias (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/08/2023 17:45:13)
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22/08/2023 18:29
P/ DESPACHO
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17/08/2023 17:45
Manifestação AJ
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17/08/2023 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALEXANDRE IUNES MACHADO - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/08/2023 16:02:44)
-
14/08/2023 16:02
Manifestação da Recuperanda
-
08/08/2023 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALEXANDRE IUNES MACHADO - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/07/2023 18:41:24)
-
08/08/2023 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Incorporação Verano Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/07/2023 18:41:24)
-
08/08/2023 12:58
ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA
-
31/07/2023 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Martins Dias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
31/07/2023 18:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
31/07/2023 18:41
dec.recebe.HC+int.recuperanda+AJ+alterar.valor.causa
-
28/07/2023 19:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/07/2023 20:56
Juntada de documentos
-
05/07/2023 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Martins Dias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/07/2023 19:43
dec.emenda
-
28/06/2023 14:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/06/2023 10:05
Manifestação Justiça Gratuita
-
31/05/2023 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Martins Dias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/05/2023 16:31
Verificação inicial - gratuidade pessoa física 3UPJ
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31/05/2023 16:30
CERTIDÃO NÃO LOCALIZADA CONEXÃO - UPJ
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30/05/2023 14:59
Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis (Dependente) - Distribuído para: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
-
30/05/2023 14:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
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