TJGO - 5096277-62.2025.8.09.0172
1ª instância - Santa Terezinha de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:32
Decorreu, em branco, o prazo para a 2a parte requerida especificar provas
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23/06/2025 17:28
P/ SENTENÇA
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16/06/2025 13:58
petição
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13/06/2025 21:22
Juntada -> Petição
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06/06/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/06/2025 13:27:21))
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06/06/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/06/2025 13:27:21))
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06/06/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Pena Barbosa Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/06/2025 13:27:21))
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06/06/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/06/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/06/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida Pena Barbosa Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/06/2025 13:27
Intima as partes a especificarem as demais provas que pretendam produzir
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24/05/2025 00:21
impugnação a contestação
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08/05/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Pena Barbosa Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/05/2025 16:39:19)
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08/05/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Pena Barbosa Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 28/04/2025 18:54:04)
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05/05/2025 18:29
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 17:00
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05/05/2025 18:29
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 17:00
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05/05/2025 18:29
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 17:00
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05/05/2025 18:29
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 17:00
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04/05/2025 16:39
CONTESTAÇÃO
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28/04/2025 18:54
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/04/2025 15:45
Para Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (14/03/2025 07:43:08))
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03/04/2025 15:57
ANEXO
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21/03/2025 04:45
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a.
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19/03/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos - Código de Rastreamento Correios: YQ627484374BR idPendenciaCorreios3072822idPendenciaCorreios
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17/03/2025 15:40
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. (comunicação: 109087635432563873788240551)
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17/03/2025 15:37
Certidão Expedida
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17/03/2025 14:59
LINK DE AUDIENCIA
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17/03/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Pena Barbosa Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/03/2025 14:58
(Agendada para 05/05/2025 17:00)
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14/03/2025 15:22
Remete os autos à Central de Conciliadores
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14/03/2025 07:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Pena Barbosa Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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14/03/2025 07:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/03/2025 07:43
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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17/02/2025 15:47
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/02/2025 15:47
certidão de comparecimento da parte autora
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara Cível Av.
Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5096277-62.2025.8.09.0172Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria Aparecida Pena Barbosa Santos, CPF/CNPJ 134.806.851-53Polo Passivo: Banco Bradesco S.a., CPF/CNPJ 60.***.***/0001-12 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA APARECIDA PENA BARBOSA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO e UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASPUB, partes qualificadas nos autos. Verifica-se que a assinatura da parte autora, constante na procuração anexada à petição inicial, não corresponde àquela presente nos documentos pessoais juntados aos autos. Cumpre destacar que, diante da propositura de diversas ações, muitas vezes em massa, nas quais são utilizadas as mesmas procurações, frequentemente contra o mesmo banco, diferenciando-se apenas pelo número dos contratos, torna-se necessária a juntada de procuração específica, com a assinatura da parte outorgante idêntica à constante nos seus documentos pessoais.
Tal medida se impõe em razão da semelhança dessas demandas com casos de advocacia predatória, sendo recomendável essa cautela a fim de assegurar a segurança jurídica das partes e dos advogados.Ademais, ressalta-se que, em conformidade com as sugestões apresentadas pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da nota técnica n.º 05/2023, a presente demanda exibe características típicas de ações predatórias.No que tange a essas ações, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente manifestado o entendimento de que:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PODER GERAL DE CAUTELA.
ARTIGO 139 DO CPC/15.
INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ARTIGO 6º DO CPC/15. 1.
Revela-se ponderada a determinação do magistrado de origem de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado pelo autor, em exercício do poder de geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/15, e com fito de garantir o direito de contraposição do indício de prática da advocacia predatória. 2.
A inércia da parte no cumprimento da simples deliberação de juntada de documentos - não condicionada ao reconhecimento de firma ou autenticação cartorária-, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito fulcrado no artigo 485, inciso IV, do CPC/15.
Precedentes do STJ e TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55565608620218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). 1.
Incumbe ao magistrado, como condutor do processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Verificando o magistrado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos procuração específica ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual prática de advocacia predatória. 3.
Desatendida a determinação judicial de emenda à inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55179623720228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há muito, firmou o entendimento de que o Juiz tem o dever de adotar medidas para prevenir as chamadas demandas predatórias, visto que elas representam uma prática prejudicial tanto às partes quanto ao Poder Judiciário.Nesse sentido, o artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece, entre outras disposições, que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.Além disso, à luz dos artigos 76, 104, § 2º, e 139, IX, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado verificar a regularidade da representação processual, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, por se tratar de matéria de ordem pública.Ademais, a medida, além de ter caráter protetivo, assegura a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, inibindo a litigância em massa, muitas vezes desprovida de fundamento jurídico, a qual, evidentemente, sobrecarrega as Varas e causa prejuízos aos cofres públicos e aos jurisdicionados.Diante do exposto, com base no artigo 139, combinado com os artigos 76, § 1º, e 77, IV, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerente para que regularize sua representação processual, devendo juntar procuração específica assinada conforme seu documento pessoal, com firma reconhecida, caso seja alfabetizada, ou por instrumento público, se não for alfabetizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lei.Alternativamente, com o mesmo efeito da determinação anterior, autorizo que a parte requerente compareça, munida de seus documentos pessoais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, à escrivania desta Vara, a fim de ratificar os poderes conferidos ao advogado constituído em cada ação proposta em seu nome, certificando-se tudo nos autos.Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.Intimem-se.
Cumpra-se.Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. DECILDO FERREIRA LOPESJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário 161/2024)7 -
11/02/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Pena Barbosa Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/02/2025 17:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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10/02/2025 12:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/02/2025 16:36
Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Decildo Ferreira Lopes
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08/02/2025 16:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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