TJGO - 6138432-24.2024.8.09.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6138432-24.2024.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA RECORRENTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A RECORRIDO : LAURO CÉSAR CASTILHO MEIRELES DECISÃO BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, regularmente representado, interpõe, na mov. 36, recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 19, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª.
Maria das Graças Carneiro Requi, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – DÉBITO APONTADO NA EXORDIAL – DEPÓSITO INTEGRAL – INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE. 1.
Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, para ter direito a restituição do veículo livre de ônus, não havendo falar em necessidade de complementação das custas processuais, independente de quem deu causa ao feito, uma vez que a mora restringe-se somente ao pagamento do débito do bem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados, na mov. 31. Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, divergência jurisprudencial em relação aos acórdãos paradigmas transcritos na peça recursal. Ao final, roga pelo “acolhimento do presente Apelo Especial, com base na alínea 'c'”, e sua remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 36). Contrarrazões (mov. 42), pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial.
Decido. De imediato, verifico que juízo de prelibação a ser exercido neste recurso é negativo. A pretensão recursal é o reconhecimento da exigibilidade dos valores indicados pelo credor/recorrente, para fins de purgação da mora na ação de busca e apreensão. Todavia, a parte recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado (cf.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP1, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP2, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJe de 23/06/2022). Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/3 1 “...TESE SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada.
Para seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se especifiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 2“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ADESÃO A PEP.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno desprovido.” -
13/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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13/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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13/08/2025 10:13
Intimação Expedida
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13/08/2025 10:13
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:37
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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02/07/2025 10:09
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 10:09
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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30/06/2025 15:41
Resp - Não Conhecimento - Decisão em Consonância com Jurisprudencia STJ
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09/06/2025 22:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO CÉSAR CASTILHO MEIRELES (Referente à Mov. Intimação Expedida (09/06/2025 17:18:53))
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09/06/2025 17:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LAURO CÉSAR CASTILHO MEIRELES (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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09/06/2025 17:18
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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04/06/2025 14:09
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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03/06/2025 13:41
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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03/06/2025 13:41
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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30/05/2025 17:01
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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12/05/2025 14:31
ANO XVIII EDIÇÃO Nº 4188 SEÇÃO I - INT. 08/05/25, DISP. 09/05/25 PUB. 12/05/25
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08/05/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO CÉSAR CASTILHO MEIRELES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/05/2025
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08/05/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 08/05/2025 0
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08/05/2025 14:15
Ofício(s) Expedido(s)
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08/05/2025 09:55
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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08/05/2025 09:55
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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14/04/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO CÉSAR CASTILHO MEIRELES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/04/2025 17:48:18)
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14/04/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/04/2025 17:48:18)
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14/04/2025 17:48
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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01/04/2025 16:41
P/ O RELATOR
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01/04/2025 16:39
Embargos de Declaração
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25/03/2025 14:56
ANO XVIII, EDIÇÃO nº4160, SEÇÃO I(2° PARTE), INT.21/03/25 DISP.24/03 PUB.25/03
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21/03/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO CÉSAR CASTILHO MEIRELES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/03/2025 08:19:24)
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21/03/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 21/03/2025 08:19:24)
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21/03/2025 15:02
Ofício(s) Expedido(s)
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21/03/2025 08:19
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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21/03/2025 08:19
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
24/02/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO CÉSAR CASTILHO MEIRELES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/02/2025 15:36:09)
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24/02/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/02/2025 15:36:09)
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24/02/2025 15:36
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/02/2025 13:41
P/ O RELATOR
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12/02/2025 13:41
Prazo Decorrido
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08/01/2025 14:08
ANO XVII, EDIÇÃO N° 4108- SEÇÃO I, INT. 18/12/24 DISP. 07/01/25 PUB. 08/01/25
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18/12/2024 12:14
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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18/12/2024 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURO CESAR CASTILHO MEIRELES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 18/12/2024 09:49:15)
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18/12/2024 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 18/12/2024 09:49:15)
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18/12/2024 11:41
Ofício(s) Expedido(s)
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18/12/2024 09:49
Decisão
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17/12/2024 15:37
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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17/12/2024 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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16/12/2024 21:14
Autos Conclusos
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16/12/2024 21:14
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
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16/12/2024 21:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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