TJGO - 5787153-61.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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05/03/2025 15:50
Ofício Comunicatório
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05/03/2025 15:38
PETIÇÃO ARTIGO 1018 CPC
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27/02/2025 00:00
Intimação
Suspens�o ou Sobrestamento -> Por Incidente de Resolu��o de Demandas Repetitivas (CNJ:12098)","Id_ClassificadorPendencia":"709808"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Verifica-se que a matéria objeto do recurso está abrangida pelo Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ, fixado nos Recursos Especiais paradigmas nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, todos sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O dispositivo exarado nos respectivos acórdãos estabelece: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça.” Diante da determinação de suspensão de feitos com matéria correlata, impõe-se o sobrestamento da presente ação até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados.
Ante o exposto, determino o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Determino à UPJ que vincule o presente feito junto ao respectivo tema, cujo cadastro é feito na página principal dos autos no campo "outras > Rec.
Rep./Rec.
Rep.
Geral/IRDR/IAC".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito A2 -
26/02/2025 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recurso Repetitivo / Recurso de Repercussão Geral
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26/02/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aristides Francisco Venancio (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 14:12
Tema 1.300 - STJ
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26/02/2025 10:56
P/ DECISÃO
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17/02/2025 12:35
QUESITOS
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12/02/2025 09:34
Quesitos e Assistente Técnico
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12/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutos n. 5787153-61.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Aristides Francisco VenancioParte ré/executada: Banco Do Brasil SaDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos materiais tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas.Contestação apresentada pela parte requerida no evento nº 14 e devidamente impugnada no evento nº 17.Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (evento nº 18).A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 21), enquanto a parte requerida pleiteou pela produção de prova pericial contábil (evento nº 22).DECIDONos termos do artigo 357 do CPC, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito.Citada, a parte requerida ofereceu contestação (evento nº 14), alegando, preliminarmente, da impugnação à gratuidade da justiça; da ilegitimidade passiva; da prescrição.Cumpre asseverar que a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil restou prejudicada em virtude do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 71) n. 0720138-77.2020.8.07.0000 e n. 0010218-16.2020.8.27.2700, conforme se vê adiante.Quanto a ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum, reputo que não merece acolhida a tese aventada e consequente incompetência da Justiça Estadual para julgamento da lide, sob o fundamento de que deve ser incluída a União no polo passivo, devendo os autos, portanto, ser remetidos à Justiça Federal.Vale destacar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.A Lei Complementar nº 26, de 11/09/75 unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda e o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.O Decreto 9.978, de 20/08/2019, que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12, persistindo, portanto, as atribuições conferidas ao Banco do Brasil S.A. na administração das contas e creditar as correções monetárias e juros.Sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a causa petendi é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados, além de ter promovido desfalques na conta vinculada ao PASEP, segundo os relatos da parte requerente.Em sendo o Banco do Brasil S.A. (e não a União) a parte legitimada passiva, por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508/STF e a Súmula 42/STJ, verbis:“Súmula 508/STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”.Súmula 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.Acerca da legitimidade do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Estadual, em casos como o presente, colaciono os seguintes precedentes do STJ e do E.
TJGO, litteris:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ." (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
DESFALQUE DE VALORES E FALTA DE ATUALIZAÇÕES DEVIDAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista a natureza da causa de pedir, qual seja, indenização pela prática de ato ilícito por suposta má gestão de conta individual PASEP. 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. (...).
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença confirmada”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5100519-69.2020.8.09.0130, Rel.
Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2021, DJe de 07/04/2021)Aliás, a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. ocorre apenas nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência dos índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, hipótese em que a União deve figurar no polo passivo da demanda, o que não é o caso da presente demanda.Portanto, o banco requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da lide e a Justiça Estadual competente para processar e julgar o feito, modo pelo qual refuto as preliminares aventadas pela parte requerida.Passo a tratar da preliminar de concessão indevida do benefício de gratuidade da justiça, arguida pelo banco promovido.Não prospera o argumento do requerido de que não se justifica a concessão do benefício da assistência judiciária à parte autora.
Explico.O ato judicial que concede os benefícios da assistência judiciária gratuita deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos, conforme preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV.Nesse sentido, o teor da súmula nº 25 deste Tribunal, que assim dispõe: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Não obstante, isso, uma vez deferida a gratuidade da justiça, sua revogação demanda prova robusta da capacidade econômica do beneficiário, situação não evidenciada no caso em análise.Portanto, não comprovada a inexistência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da assistência judiciária da parte autora, rejeito a impugnação, ressalvando que a medida poderá ser reanalisada em qualquer momento, a pedido da parte interessada desde que comprovada a modificação do estado de hipossuficiência.
Acerca da preliminar de prescrição, deixo de analisá-la nesse momento processual, posto que essa se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião da sentença.
Dessa forma, inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.À luz do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas.Assim, compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias.Destarte, não caracteriza cerceamento o exercício do direito da defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta pela desnecessidade de produção de provas.Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de prova técnica, notadamente, perícia contábil, conforme pleiteado pela parte requerida.
Assim, o deferimento do pedido feito pela parte requerida é medida que se impõe.Para tanto, nomeio o perito contador FERNANDO RODRIGUES DE PAULA, com endereço comercial na Av.
Senador Alfredo Nasser, n. 441, salas 01 e 02, Bairro Jundiaí, Anápolis/GO, CEP: 75.113-640, telefone (62) 9 9628-4331, e-mail: [email protected] da nomeação, o perito nomeado deverá apresentar no prazo de 05 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização;III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde será dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes nos termos do §3º do artigo 465 do CPC.
Ressalto que a parte postulante da perícia (requerida) deverá efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de recusa ou inércia, desde já destituo do encardo o Sr.
Fernando e, em substituição, nomeio o perito contador MAYKE FLAYVER LOZADA DA SILVA (CRC/GO 027902/O-0), com endereço comercial na Av.
C-106, Qd 304 Lt. 04, Bairro Jardim América, Goiânia/GO, CEP: 74255-050, telefone: 62 3252-1313/62 9 8243-6668, e-mail: [email protected] determinando desde já sua intimação, nos mesmos termos elencados acima.Ainda, da mesma maneira, inexistindo manifestação ou expresso o desinteresse, destituo do encardo o Sr.
Mayke e, em substituição, nomeio o perito contador ISAIAS JOSÉ CARVALHO (CRC/GO 026641/O-8), com endereço comercial na rua VP 05, Qd. 53, Lt. 08, Anápolis/GO, CEP: 75056-042, telefone: 62 3331-1992/993992-1604, e-mail: [email protected], determinando desde já sua intimação, nos termos expostos.A depender do caso, retornem conclusos para nomeação de novo perito.Após, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para o início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas.
Designada a data, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC.Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia.
Se houver requerimento a respeito por parte do expert, intimem-se partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez apresentado, INTIMEM-SE as partes para a devida ciência e para requererem o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA2 -
11/02/2025 18:08
Para FERNANDO RODRIGUES DE PAULA
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11/02/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 22/01/2025 16:00:49)
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11/02/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aristides Francisco Venancio (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 22/01/2025 16:00:49)
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29/11/2024 11:27
P/ DESPACHO
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25/11/2024 16:12
EPSECIFICAÇÃO DE PROVAS
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21/11/2024 10:36
Especificação de Provas
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20/11/2024 00:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/11/2024 00:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aristides Francisco Venancio (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/11/2024 00:05
Produção de Provas
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07/11/2024 15:18
Impugnação a Contestação
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05/11/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aristides Francisco Venancio (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/11/2024 14:36
Contestação tempestiva/ impugnar a contestação
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30/10/2024 11:20
CONTESTACAO
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10/10/2024 04:00
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa
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08/10/2024 10:25
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa(comunicação: "109687685432563873792823984")
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08/10/2024 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aristides Francisco Venancio - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 04/10/2024 18:26:14)
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04/10/2024 18:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/10/2024 13:07
P/ DECISÃO
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19/09/2024 18:32
Assistência Judiciária
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28/08/2024 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aristides Francisco Venancio (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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28/08/2024 16:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/08/2024 16:26
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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15/08/2024 21:04
Não há litispendência/conexão
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15/08/2024 19:34
Autos Conclusos
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15/08/2024 19:34
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi
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15/08/2024 19:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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