TJGO - 5172801-55.2021.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Criminais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:22
Intimação Efetivada
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04/09/2025 13:15
Intimação Expedida
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04/09/2025 03:04
Intimação Lida
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25/08/2025 10:14
Intimação Expedida
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24/08/2025 19:13
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
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21/08/2025 18:24
Intimação Lida
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20/08/2025 15:03
Intimação Efetivada
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20/08/2025 14:55
Intimação Expedida
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20/08/2025 14:55
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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20/08/2025 12:29
Autos Conclusos
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19/08/2025 15:50
Juntada -> Petição -> Apelação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GOAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-mail:[email protected] - Gabinete Virtual/WhatsApp: (62) 3902-8817Autos n.: 5172801-55.2021.8.09.0006Acusado: JOEL CORREA DA SILVAInfração: Artigo 272, § 1º-A e § 1º do Código Penal SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOA presente SENTENÇA servirá como mandado de intimação e Ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de JOEL CORREA DA SILVA, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 272, § 1º-A e § 1º do Código Penal.Consta na Denúncia que:“IMPUTAÇÃOExtrai-se dos autos que, no dia 08 de abril de 2021, por volta de 12h25min, na Avenida Pedro Ludovico, Qd. 01, Lt. 20, no bairro Jardim Calixto, nesta cidade, o denunciado JOEL CORREA DA SILVA, consciente e voluntariamente, tinha em depósito, para venda, bebidas com teor alcoólico adulterado.NARRATIVA FÁTICASegundo consta, policiais militares receberam através do disque denúncia a informação de uma grande movimentação de caixas e garrafas no local sobredito, razão pela qual se deslocaram até lá e abordaram o denunciado.Na ocasião, o denunciado franqueou a entrada da equipe na residência, momento em que visualizaram em seu interior uma grande quantidade de garrafas de bebidas alcoólicas de marcas variadas, com conteúdo adulterado, bem como tonéis de 250 litros de álcool, maquinários para preparação de bebidas e utensílios utilizados para a falsificação (rótulos, lacres, selos), tudo sem notas fiscais.Na garagem da casa ainda havia um veículo Toyota Corolla, placa JGH 6C39 com diversas garrafas de bebida no seu interior, as quais seriam destinadas pelo denunciado ao comércio local.Diante disso, os policiais indagaram o denunciado acerca da origem dos produtos, o qual confessou que utilizava o imóvel para o estoque e preparação de bebidas alcoólicas para poder revendê-las nos comércios da cidade.Dessa forma, os militares conduziram o denunciado à delegacia, sendo realizada a sua prisão em flagrante.” A Denúncia foi instruída mediante Inquérito Policial e nela foram arroladas 04 (quatro) testemunhas.A Denúncia foi recebida em 04 de julho de 2024 (págs. 447/448), ocasião em que este Juízo determinou a citação do acusado para, no prazo legal, apresentar resposta escrita à acusação.Joel foi citado pessoalmente (pág. 453) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (págs. 454/458).Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (págs. 412/413).Em 11 de fevereiro de 2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas Diogo Alves de Oliveira e Fernando Bononi enquanto, as demais testemunhas não compareceram ou não foram devidamente intimadas, razão pela qual se fez necessária a redesignação do ato para o dia 14 de abril de 2025, às 14h30min (págs. 535/536).
Ato contínuo, em 14 de abril de 2025 (págs. 615/616), realizou-se nova audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Dr.
Caio César Franco de Lima, OAB/SP 386.222, representante da Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE –, foi habilitado como assistente de acusação.
Na mesma oportunidade, o órgão ministerial dispensou a oitiva da testemunha Patrick Barbosa da Costa.
Todavia, o ato não pôde ser concluído em razão da necessidade de inquirição das demais testemunhas, sendo, assim, redesignado para o dia 10/06/2025, às 15h.Na data aprazada, procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pela acusação, Wender Hipólito Correia.
Em seguida, a testemunha arrolada pela defesa, Mirlene Alves da Silva, foi inquirida enquanto a testemunha Matheus Henrique Alves dos Santos foi dispensada.
Na sequência, realizou-se o interrogatório do acusado (págs. 630/631).
Ao final, foi determinada vistas aos sujeitos processuais para, no prazo legal, apresentarem memoriais.Nas razões finais por memoriais, a Promotora de Justiça, em atuação substitutiva, após breve relato processual e análise das provas constantes dos autos, sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, pugnando pela condenação do acusado Joel Correa da Silva nos termos do artigo 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/1990 (págs. 644/651).
Argumentou que, diante da ausência de perícia técnica que atestasse a qualidade do produto e sua efetiva nocividade, não seria possível tipificar a conduta no artigo 271, § 1º, do Código Penal, sendo necessária a readequação da tipificação legal, com aplicação do instituto da emendatio libelli.
Por sua vez, o Defensor, após exposição dos fatos e análise das provas constantes nos autos, requereu a improcedência da Denúncia e absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal e pelo Princípio do in dúbio pro réo (págs. 654/659).Ato contínuo, juntou-se IAC's atualizadas e vieram os autos conclusos para prolação da sentença. RELATADO.
FUNDAMENTO:O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados todos os trâmites legais, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Ministério Público requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), a fim de readequar a tipificação jurídica dos fatos narrados na denúncia.
Conforme se extrai dos autos, a conduta imputada ao acusado havia sido inicialmente enquadrada no artigo 272, § 1º, do Código Penal (crime de adulteração de substância alimentícia).
Contudo, a ausência de perícia técnica conclusiva quanto à nocividade do produto inviabiliza a subsunção da conduta ao referido tipo penal, uma vez que a comprovação da potencial lesividade é elemento essencial para a configuração do delito.O instituto da emendatio libelli permite ao magistrado, sem modificar a descrição fática constante da peça acusatória, proceder à correta capitulação jurídica dos fatos, garantindo que a resposta penal se seja adequada ao instituto legal pertinente, em observância ao princípio da legalidade.
Ressalte-se que a aplicação da emendatio libelli não ofende o contraditório ou a ampla defesa, pois não implica alteração dos fatos descritos na denúncia, mas apenas a sua reclassificação jurídica.
Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a adequação legal pode ser feita pelo magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, sempre que, ao proferir a sentença, verificar que o fato narrado se subsume a tipo penal diverso daquele inicialmente imputado.
Trata-se de mecanismo que visa assegurar a correta aplicação da lei penal, evitando tanto a impunidade quanto a imputação de crime incompatível com as provas colhidas.No caso em exame, a ausência de comprovação da nocividade física do produto inviabilizou a persecução pelo crime de adulteração de substância alimentícia, mas não afastou a ilicitude da conduta.
Ao contrário, a fraude constatada, consubstanciada na manipulação de embalagens e na falsificação de selos de garantia, afetou diretamente a confiança nas relações de consumo e violou o dever legal de veracidade e transparência, protegidos pelo ordenamento jurídico.
Restou demonstrado que as embalagens do produto haviam sido manipuladas, com utilização de selos falsos impressos a laser, desprovidos de elementos de segurança, configurando fraude voltada a simular originalidade e qualidade inexistentes.
Tal prática, de forma inequívoca, é apta a induzir o consumidor em erro, comprometendo a confiança nas relações de consumo e atentando contra a boa-fé objetiva que rege as transações comerciais.Assim, a readequação para o tipo previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/1990, revela-se não apenas juridicamente correta, mas também necessária para a proteção do bem jurídico tutelado e para a efetividade da resposta penal.Desse modo, preservada a narrativa fática contida na denúncia, deve ser procedida com a adequação da capitulação para o artigo 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/1990, dispositivo que tipifica condutas fraudulentas nas relações de consumo, notadamente quando praticadas com o intuito de enganar o consumidor quanto à natureza, qualidade ou procedência do produto.
Por essa razão, o pleito ministerial deve ser acolhido por este Juízo.Portanto, realizo a emendatio libelli para considerar o acusado como incurso nas sanções do artigo 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/1990.De mais a mais, passo ao exame do mérito.A conduta consistente em induzir consumidores a erro, mediante indicação ou afirmação falsa ou enganosa acerca da natureza do serviço prestado, configura o delito previsto no artigo 7, inciso VII, da Lei n. 8.137/1990.Nesse contexto, o elemento subjetivo do tipo penal (dolo) previsto no referido dispositivo legal consiste na vontade livre e consciente de induzir o consumidor ou usuário a erro, por meio de afirmação ou indicação falsa ou enganosa sobre a natureza ou qualidade do bem ou serviço, valendo-se de qualquer meio, inclusive publicidade ou divulgação.No caso em apreço, não se pode ignorar a gravidade da inserção, no mercado, de produtos que induzem o consumidor ao erro quanto à sua real natureza, ocasionando-lhe prejuízos financeiros irreparáveis, diante da ausência de possibilidade de restituição futura dos valores despendidos.A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio dos seguintes elementos: RAI n. 18950521 (págs. 02/19 e 21/46), Auto de Exibição e Apreensão (págs. 60/62), Laudo de Perícia Criminal – Vistoria em Local (págs. 243/264), Documento sem valor fiscal (págs. 265/268), Relatório Investigação Criminal (págs. 269/271), Auto de Destruição (págs. 303/305), Depósito Público (pág. 306), Termo de Entrega Veículo (págs. 349/350), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Vistoria e Autenticidade (págs. 370/379), Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Substâncias em Bebidas (págs. 382/388), Laudo de Perícia Criminal – Transcrição de Dados (págs. 429/431)Do mesmo modo, a autoria delitiva restou demonstrada e recai, de forma inequívoca, sobre o acusado, especialmente diante dos depoimentos colhidos durante a persecução penal.Ao ser interrogado em juízo, o acusado Joel Correa Da Silva relatou que um pouco dos fatos narrados são verdades e outro não; que não autorizou a entrada dos policiais, afirmando que estes teriam pulado o muro para acessar o imóvel.
Declarou que as garrafas vazias encontradas eram destinadas à venda, pois as comprava e revendia em razão de estar desempregado.
Relatou que realizava a lavagem das garrafas e que alguns comerciantes solicitavam que colocasse bebida original em recipientes menores.
Negou a prática de falsificação, relatando que apenas retirava rótulos, tampas e selos de garrafas novas para aplicar em outras, ou que transferia o conteúdo original de uma marca inferior.
Disse ainda que vendia essas bebidas em festas, que os clientes tinham ciência do que estavam adquirindo e que exercia tal atividade havia cerca de dois ou três meses.A testemunha Wender Hipólito Correia, policial militar, em juízo, relatou que recebeu “denúncia” informando que, em uma residência, ocorria falsificação de bebidas.
Ao chegar ao local, constatou que, em todos os cômodos da casa, havia grande quantidade de garrafas, tanto vazias quanto cheias, além de máquinas para lacrar a tapa, inúmeros rótulos, selos, tampas e tonéis, totalizando cerca de 250 litros de álcool destinados à falsificação de bebidas para comercialização na cidade.
O interior do imóvel apresentava total ausência de condições de salubridade, com sujeira espalhada pelo chão, objetos amontoados e ambiente em completo estado de abandono e sem qualquer higiene.
No local, também foram encontradas uma Kombi e um veículo Corolla.
Relatou que o acusado não apresentou nenhum documento que comprovasse a origem dos materiais.Na sequência, a testemunha Fernando Bononi, narrou que é advogado da associação brasileira de bebidas, que tomou conhecimento dos fatos através do requerimento da autoridade policial, a qual solicitou suporte para analisar preliminarmente bebidas.
Que se deslocaram à Delegacia em Anápolis para realizar o teste, sendo utilizado um espectrofotômetro, que por meio de tal procedimento é possível averiguar a adulteração.
Contudo, não é possível identificar qual substância foi adicionada e que tal procedimento é realizado em bebidas de coloração escura.
Outrossim, a testemunha Diogo Alves de Oliveira, policial militar, declarou que durante serviço de rotina, recebeu “denúncia anônima”, via disque-denúncia, informando que, em uma residência localizada na Avenida Pedro Ludovico, ocorria estranha movimentação de caixas e garrafas durante a madrugada.
Ao chegar ao endereço indicado, por volta do horário do almoço, deparou-se com o senhor Joel na porta.
Realizou os procedimentos de busca pessoal e consulta de antecedentes, constatando que Joel já respondia a dois processos pelo crime de falsificação de bebidas.
Diante dessa informação e da “denúncia” recebida, decidiu averiguar o interior do imóvel, com a devida autorização do morador.
No local, foram encontrados diversos rótulos de marcas conhecidas, litros e tonéis de álcool, lacres e selos impressos, caixas de marcas famosas, garrafas originais vazias, maquinário para preparação de bebidas, soda cáustica, além de um veículo Corolla carregado de bebidas e uma Kombi.
Que o método utilizado consistia em utilizar garrafas originais das bebidas, com selos impressos, havendo no local tonéis de álcool puro que eram adicionados às bebidas.
Que possuía máquina para lacrar e que a preparação era realizada por ele próprio.
Que o acusado afirmou ainda que também fazia a mistura de bebidas mais baratas em bebidas de marcas mais caras.
Verificou-se, no momento da abordagem, que Joel estava engarrafando e selando as bebidas no local, inclusive preparando, naquela ocasião, uma bebida semelhante à marca Amarula.
Questionado sobre a origem do material, Joel declarou que utilizava a residência para preparar e revender as bebidas na cidade e em municípios vizinhos.
Que as condições de higiene do local eram precárias, apresentando sujeira, desordem, fezes de animais e restos de comida espalhados pelo local.
Pois bem.Inicialmente, perante a autoridade judicial, o acusado alegou que as garrafas vazias encontradas destinavam-se à venda, sendo ele responsável por comprovar e revender os produtos.
E que realizava a higienização das garrafas, retirando rótulos, tampas e selos, e que colocava as bebidas em recipientes menores, conforme solicitado pelos clientes, sem falsificar o conteúdo.
Posteriormente, afirmou que, em algumas situações, apenas preenchia as garrafas com bebidas de marca inferior, em total contradição na narrativa dos fatos.As testemunhas policiais militares, Wender Hipólito Correia e Diogo Alves de Oliveira, narraram que, por meio de uma denúncia anônima, foram informadas de que o acusado estaria falsificando bebidas.
Diante disso, dirigiram-se ao local indicado e, durante a verificação do imóvel, depararam-se com todo o material utilizado pelo acusado na prática delitiva.
Relataram ter encontrado diversos rótulos de marcas conhecidas, litros e tonéis de álcool, lacres e selos impressos, caixas de marcas famosas, garrafas originais vazias, maquinário para preparação de bebidas, soda cáustica, além de um veículo Corolla carregado de bebidas e uma Kombi.Ainda, relataram que o método utilizado consistia em empregar garrafas originais das bebidas, com selos impressos, havendo tonéis de álcool puro, além de possuir máquina para lacrar, e toda a preparação das bebidas era realizada por ele próprio.
Também informaram que o acusado, durante entrevista informal, afirmou que realizava a mistura de bebidas mais baratas em garrafas de marcas mais caras, selando-as e vendo-as como sendo originais.É de bom alvitre ponderar que os depoimentos colhidos em juízo prestados por policiais são considerados válidos e servem plenamente para embasar um decreto condenatório, já que não se pode partir da premissa de que o testemunho de policiais não serve como prova no processo penal, isso porque eles não são impedidos de depor e mais, são agentes do Estado encarregados da manutenção da ordem e da segurança pública.
Portanto, se os seus depoimentos estiverem em consonância com as demais provas produzidas nos autos, o que acontece no presente caso, merecem total credibilidade.Dessa forma, as provas coligidas aos autos mostram-se firmes, coesas e seguras, evidenciando, de maneira inequívoca, a prática delitiva por parte de Joel Correa Da Silva.
Assim, a condenação do acusado revela-se medida que se impõe.Vejamos entendimento jurisprudencial quanto à matéria:APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO.
FRAUDAR PREÇOS POR MEIO DE ALTERAÇÃO DA MARCA.
ABORDAGEM POLICIAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
LICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
Havendo fundadas razões para a busca pessoal e a entrada no domicílio, não há que se falar em nulidade de provas.
NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
Não há falar-se em nulidade da confissão extrajudicial quando esta é ratificada pelo réu, em juízo, quando interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, momento em que ele confessa a conduta delituosa, narrando de forma detalhada a forma como adulterava a embalagem dos produtos.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Se devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitiva do apelante na conduta descrita na denúncia e tipificada no artigo 7°, inciso IV, ?a?, da Lei n° 8.137/90, não há que se falar em absolvição do acusado.
PARECER ACOLHIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.14 (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0057638-32.2017.8.09.0175, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART.7º, VII, LEI 8137/90) - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO CABÍVEL - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - POSSIBILIDADE - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS.- Nos termos do artigo 7º, VII, da Lei 8.137/90, "constitui crime contra as relações de consumo induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária".
Comprovadas materialidade e autoria, é cabível a condenação. - A obrigação de reparar o dano à vítima é um efeito secundário extrapenal e genérico da condenação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Assim, havendo pedido expresso na denúncia, de rigor a sua fixação, sendo certo que a exigência de indicação do montante pretendido somente foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do dia seguinte à publicação do REsp nº 1.986.672/SC.V.V. - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES E CONTRADITÓRIO - NÃO CABIMENTO. - Se a denúncia trouxe pedido de reparação dos danos causados ao ofendido, mas não indicou valores do prejuízo, garantindo o contraditório, não é possível a fixação de indenização. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.013895-5/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) Quanto às ponderações apresentadas pelos defensores, que requerem a improcedência da denúncia e a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, razão não lhes assiste, uma vez que restaram devidamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva, não subsistindo dúvidas quanto ao caráter típico, ilícito e reprovável das condutas praticadas pelo acusado.O acusado faz jus ao reconhecimento de circunstância atenuante, uma vez que confessou parcialmente a prática delitiva perante a autoridade judicial.Não há nenhuma circunstância agravante em desfavor do acusado, sendo ele primário (mov. 194).Inexistem, igualmente, causas legais de diminuição ou de aumento de pena a serem reconhecidas no presente caso.O acusado não é beneficiário da Justiça Gratuita.Destarte, uma vez comprovada a tipicidade da ação, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, não existindo circunstâncias que exclua o crime ou dirimentes de sua culpabilidade, deve o acusado ser responsabilizado pela referida prática delituosa, porquanto restaram demonstrados todos os elementos constitutivos do tipo penal acima analisado. FUNDAMENTADO.
DECIDO:Isto posto, com fulcro legal no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO procedente a Ação Penal para CONDENAR o acusado JOEL CORREA DA SILVA, nas sanções do artigo 7, inciso VII, da Lei n. 8.137/1990.Atenta às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Pátrio, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado.Analisando-se a: Culpabilidade – normal à espécie, nada tendo a ser valorado;Antecedentes – analisando as IAC's. do acusado, constata-se que é primário (mov. n. 194);Personalidade – esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não;Conduta social – não há nenhuma informação;Motivos do crime – normais a espécie delitiva;Circunstâncias – foram normais para o delito da espécie;Consequências – estas foram normais para o tipo penal;Comportamento das vítimas – nada a se valorar. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção.Na segunda fase, o acusado faz jus a atenuante da confissão espontânea.
Entretanto, seguindo o entendimento da súmula 231 do STF, a qual aduz que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, mantenho a pena fixada na primeira parte.Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena a serem reconhecidas, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de detenção.O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.Em razão do regime de cumprimento de pena fixado (aberto), CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade.Considerando que o acusado preenche os requisitos enumerados no artigo 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam:1 – prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, que corresponde ao valor de R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais), a serem depositados em Conta Judicial com os seguintes dados: Conta-Corrente 01501188-2, agência 0014, Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto na Portaria 57/2018 da Diretoria do Foro; 2 – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, sendo que as condições para o cumprimento serão indicadas no momento da realização de audiência admonitória, pelo juízo da execução penal, com designação posterior ao trânsito em julgado. Saliento que, caso o réu não cumpra a prestação pecuniária estabelecida, a pena restritiva de direito se transformará novamente em privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do Código Penal).Deixo de aplicar a detração, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal e na Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do Juízo da Execução.
Deixo de arbitrar valor para indenização, conforme prevê o inciso IV do artigo 387 do CPP, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração, ante a ausência de pedido inicial pelo Ministério Público.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais, visto que possui advogado constituído nos autos.Revogo as medidas cautelares impostas às págs. 99/102.Oficie-se aos juízos em que tramitam processos em desfavor do sentenciado para ciência da presente condenação, sem necessidade de cópia desta sentença.Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a(s)condenação(ões) dos(s) réu(s); Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; Oficie-se ao Depósito Público para que proceda com a destruição dos objetos apreendidos à pág. 306, comunicando este Juízo quando do cumprimento desta determinação; Intime-se o (s) condenado (s) para efetuar o(s) pagamento(s) do débito das CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação.
Quanto ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo efetuado, certifique-se e proceda-se a inclusão do valor no PROJUDI/CADASTRO DE DÉBITOS, conforme Ofício Circular 449/2021/CGJ/GO; Expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução(ões) penal definitiva, encaminhando-a(s) ao Juízo da Execução Penal. P.R.I.C.
Arquive-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente.Edna Maria Ramos da HoraJuíza de Direito -
18/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:40
Mandado Expedido
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18/08/2025 16:39
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:39
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/08/2025 14:58
Autos Conclusos
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12/08/2025 14:58
Juntada de Documento
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11/08/2025 15:59
Juntada -> Petição
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01/08/2025 14:20
Intimação Efetivada
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01/08/2025 14:11
Intimação Expedida
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31/07/2025 16:33
Juntada -> Petição -> Memoriais
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23/06/2025 03:35
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2025 15:41:06))
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13/06/2025 14:28
Notificação PM - Wender Hipólito Correia
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11/06/2025 10:36
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 10/06/2025 15:41:06)
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11/06/2025 10:35
Certidão de antecedentes criminais - IAC/SEEU
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10/06/2025 15:41
Envio de Mídia Gravada em 10/06/2025 - 15:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
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10/06/2025 15:41
Realizada sem Sentença - 10/06/2025 15:00
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09/06/2025 14:09
Juntada de Petição
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07/05/2025 14:48
Juntada -> Petição
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29/04/2025 15:32
Por Gabriela Paula de Castro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/04/2025 15:45:54))
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25/04/2025 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joel Correa Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 14/04/2025 15:45:54)
-
25/04/2025 15:54
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 14/04/2025 15:45:54)
-
25/04/2025 15:52
COMP.ENVIO - MALOTE - OFÍCIO Nº 3121-25 (6A SPJM)
-
25/04/2025 15:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/04/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE - Assistente de Acusação (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 14/04/2025 15:45:54)
-
15/04/2025 18:26
Por Gabriela Paula de Castro (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (15/04/2025 12:30:28))
-
15/04/2025 12:31
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis - 15/04/2025 12:30:28)
-
15/04/2025 12:30
Intimação ADVOGADO SEM CADASTRO NO PROJUDI - DR. CAIO CESAR FRANCO DE LIMA
-
14/04/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joel Correa Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
14/04/2025 15:50
(Agendada para 10/06/2025 15:00)
-
14/04/2025 15:47
Envio de Mídia Gravada em 14/04/2025 - 14:30 - Audiência de Instrução e Julgamento Remarcada
-
14/04/2025 15:45
Remarcada - 14/04/2025 14:30
-
07/04/2025 18:02
Juntada de Petição
-
02/04/2025 09:35
Juntada de Procuração e Habilitação
-
07/03/2025 22:23
Para MILENE ALVES DA SILVA (TEST. DEFESA) (Mandado nº 4446136 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/02/2025 18:02:51))
-
02/03/2025 15:01
Para MATHEUS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (TEST. DEFESA) (Mandado nº 4383980 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/02/2025 18:02:51))
-
28/02/2025 17:43
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS e CONSULTA CRIMINAL - SEEU
-
28/02/2025 17:34
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4446136 / Para: MILENE ALVES DA SILVA (TEST. DEFESA))
-
26/02/2025 16:36
ENDEREÇO
-
26/02/2025 15:51
Para MILENE ALVES DA SILVA (TEST. DEFESA) (Mandado nº 4383635 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/02/2025 18:02:51))
-
25/02/2025 15:30
NOTIFICAÇAO - TEST.PM (WENDER HIPOLITO) / CONT.TELEFÔNICO
-
24/02/2025 13:05
Por Gabriela Paula de Castro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/02/2025 18:02:51))
-
20/02/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joel Correa Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 11/02/2025 18:02:51)
-
20/02/2025 18:30
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 11/02/2025 18:02:51)
-
20/02/2025 18:29
COMP.ENVIO - MALOTE - OFÍCIO Nº 1463-25 (6A SPJM - PM)
-
20/02/2025 18:26
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/02/2025 18:12
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4383980 / Para: MATHEUS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (TEST. DEFESA))
-
20/02/2025 18:08
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4383635 / Para: MILENE ALVES DA SILVA (TEST. DEFESA))
-
19/02/2025 08:34
Por Gabriela Paula de Castro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/02/2025 17:54:32))
-
17/02/2025 19:31
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 11/02/2025 17:54:32)
-
12/02/2025 18:39
Precatória
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joel Correa Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/02/2025 18:02
(Agendada para 14/04/2025 14:30)
-
11/02/2025 17:55
Envio de Mídia Gravada em 11/02/2025 - 16:00 - Audiência de Instrução e Julgamento Remarcada
-
11/02/2025 17:54
Remarcada - 11/02/2025 16:00
-
07/02/2025 16:37
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 05/02/2025 20:32:52)
-
05/02/2025 20:32
Para PATICK BARBOSA DA COSTA (TEST. DENÚNCIA) (Mandado nº 4184884 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/01/2025 16:54:02))
-
24/01/2025 14:23
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4184884 / Para: PATICK BARBOSA DA COSTA (TEST. DENÚNCIA))
-
24/01/2025 14:11
CERTIDÃO ATUALIZAÇÃO END. TEST. PATRICK - MOV. 141 -MP
-
23/01/2025 16:54
ENDEREÇO
-
22/01/2025 19:15
Para Joel Correa Da Silva (Mandado nº 3890987 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/11/2024 12:52:25))
-
21/01/2025 17:20
Por Gabriela Paula de Castro (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (20/01/2025 15:55:44))
-
21/01/2025 13:16
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 20/01/2025 15:55:44)
-
20/01/2025 15:55
Para PATICK BARBOSA DA COSTA (TEST. DENÚNCIA) (Mandado nº 3891105 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/11/2024 12:52:25))
-
17/01/2025 09:29
(Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (04/11/2024 12:40:19))
-
16/01/2025 13:44
TJSP - SENHA DE ACESSO DA PARTE
-
16/01/2025 13:24
RESPOSTA DE OFÍCIO - Testemunha PM
-
06/01/2025 18:58
Para PATICK BARBOSA DA COSTA (TEST. DENÚNCIA) (Mandado nº 3891204 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/11/2024 12:52:25))
-
12/12/2024 21:01
Para MILENE ALVES DA SILVA (TEST. DEFESA) (Mandado nº 3891835 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/11/2024 12:52:25))
-
11/12/2024 20:07
TJSP - SALA PASSIVA
-
28/11/2024 15:25
Para MATHEUS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (TEST. DEFESA) (Mandado nº 3891853 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/11/2024 12:52:25))
-
27/11/2024 14:38
Por Gabriela Paula de Castro (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (04/11/2024 12:40:19))
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26/11/2024 16:06
RESPOSTA DE OFÍCIO - Testemunha PM
-
25/11/2024 15:47
COMP.PROTOCOLO - C. P. INT. TESTEMUNHA (FERNANDO) - SÃO PAULO-SP (EVENTO 119)
-
25/11/2024 15:28
COMP. PROTOCOLO - C. P. - INT. TEST(PATRICK) - JABOTICABAL - SP (EVENTO 118)
-
25/11/2024 14:22
COMP.ENVIO - MALOTE - OFÍCIO Nº 4658-24 (6A SPJM - PM)
-
22/11/2024 19:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/11/2024 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joel Correa Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 04/11/2024 12:40:19)
-
22/11/2024 17:18
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 04/11/2024 12:40:19)
-
22/11/2024 17:17
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3891853 / Para: MATHEUS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (TEST. DEFESA))
-
22/11/2024 17:16
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3891835 / Para: MILENE ALVES DA SILVA (TEST. DEFESA))
-
22/11/2024 17:09
Carta Precatória Expedida
-
22/11/2024 16:56
Carta Precatória Expedida
-
22/11/2024 16:37
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3891204 / Para: PATICK BARBOSA DA COSTA (TEST. DENÚNCIA))
-
22/11/2024 16:30
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3891105 / Para: PATICK BARBOSA DA COSTA (TEST. DENÚNCIA))
-
22/11/2024 16:15
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3890987 / Para: Joel Correa Da Silva)
-
04/11/2024 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joel Correa Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
04/11/2024 12:52
(Agendada para 11/02/2025 16:00)
-
31/10/2024 13:44
Autos Conclusos
-
31/10/2024 13:38
BLOQUEIO DA MOVIMENTAÇÃO N. 107, CONFORME SOLICITAÇÃO DO DO DEFENSOR
-
31/10/2024 11:49
Juntada -> Petição
-
20/09/2024 14:20
Por BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/09/2024 15:02:31))
-
12/09/2024 16:09
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/09/2024 15:02:31)
-
12/09/2024 10:41
Habilitação aos Autos
-
11/09/2024 15:02
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Criminais (Referente à Mov. - )
-
11/09/2024 15:02
VISTA AO MP E APÓS CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/09/2024 13:25
P/ DECISÃO
-
10/09/2024 15:03
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
30/08/2024 12:12
Citação DO ACUSADO JOEL CORREIA DA SILVA
-
21/08/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joel Correa Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 21/08/2024 10:50:57)
-
21/08/2024 10:50
Para Joel Correa Da Silva (Mandado nº 2967808 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (02/07/2024 18:15:41))
-
09/07/2024 14:20
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2967808 / Para: Joel Correa Da Silva)
-
04/07/2024 15:43
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
04/07/2024 14:30
P/ DECISÃO
-
04/07/2024 10:49
Informar mundança de endereço
-
02/07/2024 18:15
DENÚNCIA E COTA COM REQUERIMENTOS
-
18/03/2024 03:12
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/03/2024 07:09:34))
-
08/03/2024 07:10
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/03/2024 07:09:34)
-
08/03/2024 07:09
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/03/2024 16:35
ojetos que foram pro deposito
-
25/01/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (19/12/2023 14:01:00))
-
15/01/2024 17:25
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/12/2023 14:01:00)
-
19/12/2023 14:01
RESPOSTA DE OFICIO- INST. CRIMINALISTICA
-
18/12/2023 18:06
RESTITUI AUTOS EM CARTÓRIO
-
11/12/2023 03:16
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (29/11/2023 15:54:32))
-
29/11/2023 15:56
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/11/2023 15:54:32)
-
29/11/2023 15:54
OFÍCIO Nº 34867-23 (RECEBIDO DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA FORENCE)
-
23/11/2023 15:38
COMPROVANTE ENVIO OFICIO VIA E-MAIL - INST. CRIMINALISTICA
-
23/11/2023 15:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/11/2023 15:24
Ato ordinatório
-
23/11/2023 09:54
Juntada de Documento
-
22/11/2023 13:47
Para 02 DDP DE ANAPOLIS GO
-
22/11/2023 13:44
Ato ordinatório
-
24/08/2023 10:20
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE DELEGACIA
-
21/08/2023 17:50
CÁLCULO DE PRESCRIÇÃO
-
16/05/2023 10:26
Juntada de Documento
-
12/05/2023 14:51
OFÍCIO - INFORMANDO QUE FOI COLOCADO NA LISTA DE PRIORIDADE EXTRAÇÃO DADOS
-
12/05/2023 09:56
Juntada de Documento
-
12/05/2023 09:54
Juntada de Documento
-
04/05/2023 15:38
Para 02 DDP DE ANAPOLIS GO
-
04/05/2023 14:53
Despacho -> Mero Expediente
-
04/05/2023 12:25
P/ DESPACHO
-
03/05/2023 17:47
REQUER DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 15:55
Por ELISEU ANTÔNIO DA SILVA BELO (Referente à Mov. Juntada de Documento (28/04/2023 10:09:11))
-
28/04/2023 12:48
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/04/2023 10:09:11)
-
28/04/2023 12:48
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/04/2023 10:09
Juntada de Documento
-
26/04/2023 13:01
LAUDO DE IDENTIFICAÇÃO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS DEFINITIVO
-
19/04/2023 14:25
OFÍCIO INFORMANDO QUE LAUDO DEFINITIVO DE DROGAS NÃO FOI CONCLUÍDO
-
19/04/2023 14:21
LAUDO PERICIAL DE VISTORIA E AUTENTICIDADE
-
09/03/2023 12:49
COMPROVANTE DE ENVIO DE OF. REITERADO INST. CRIMINALISTICA - E-MAIL
-
08/03/2023 15:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/10/2022 12:48
Ato ordinatório
-
06/04/2022 12:39
CERTIDÃO - AUTOS AGUARDANDO RESPOSTA DA SOLICITAÇÃO
-
22/03/2022 13:51
RECIBO DE ENVIO VIA EMAIL
-
20/01/2022 17:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/10/2021 14:33
Juntada de Termo de Entrega do veículo
-
30/09/2021 17:32
Ato ordinatório
-
29/09/2021 15:50
REQUER DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 13:31
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (15/09/2021 17:39:27))
-
16/09/2021 15:58
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/09/2021 17:39:27)
-
15/09/2021 17:39
RELATORIO
-
25/08/2021 18:37
Por LUIS GUILHERME MARTINHÃO GIMENES (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/08/2021 17:46:44))
-
25/08/2021 18:08
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/08/2021 17:46:44)
-
25/08/2021 17:46
Juntada de Documento
-
05/07/2021 15:10
Para 02 DDP DE ANAPOLIS GO
-
24/06/2021 17:50
Por LIANA ANTUNES VIEIRA TORMIN (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/06/2021 16:56:28))
-
24/06/2021 17:44
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/06/2021 16:56:28)
-
15/06/2021 16:56
DEFERIMENTO PEDIDO DE DESTRUIÇÃO DE OBJETOS E REMESSA A DELEGAICA P/INVESTIGAÇÃO
-
08/06/2021 17:00
P/ DECISÃO
-
01/06/2021 16:33
Despacho -> Mero Expediente
-
31/05/2021 13:31
P/ DESPACHO
-
29/05/2021 20:35
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 19:21
Por LIANA ANTUNES VIEIRA TORMIN (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/05/2021 13:04:00))
-
27/05/2021 09:58
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/05/2021 13:04:00)
-
19/05/2021 13:04
Despacho -> Mero Expediente
-
17/05/2021 21:32
P/ DESPACHO
-
14/05/2021 17:13
Oficio solicitando autorização para destruição de materiais apreendidos
-
14/05/2021 17:12
Juntada de Documento
-
19/04/2021 13:08
Por LIANA ANTUNES VIEIRA TORMIN (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (16/04/2021 14:04:33))
-
19/04/2021 12:48
ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO
-
16/04/2021 18:32
Para 02 DDP DE ANAPOLIS GO
-
16/04/2021 18:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Joel Correa Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 16/04/2021 14:04:33)
-
16/04/2021 18:07
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 16/04/2021 14:04:33)
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16/04/2021 17:54
Para Goiânia - 1ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida
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16/04/2021 17:49
Para Anápolis - 5ª Vara Criminal
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16/04/2021 17:12
COMP.MALOTE - ALVARA DE SOLTURA, GUIA DE MED.CAUTELAR DE DECISAO - CIS
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16/04/2021 16:00
Alvará de Soltura Expedido
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16/04/2021 15:59
Alvará de Soltura Expedido
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16/04/2021 14:04
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
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15/04/2021 16:35
P/ DECISÃO
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15/04/2021 15:47
REQUER LIBERDADE E CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
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14/04/2021 15:57
Por LIANA ANTUNES VIEIRA TORMIN (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/04/2021 15:09:50))
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14/04/2021 14:05
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: LIANA ANTUNES VIEIRA TORMIN
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14/04/2021 13:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Joel Correa Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/04/2021 15:09:50)
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14/04/2021 13:33
On-line para Anápolis - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/04/2021 15:09:50)
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12/04/2021 14:17
Juntada de Documento
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09/04/2021 15:52
Para 02 DDP DE ANAPOLIS GO
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09/04/2021 15:09
Decisão -> Outras Decisões
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09/04/2021 13:59
Juntada de Procuração
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09/04/2021 12:57
P/ DECISÃO
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09/04/2021 12:56
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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09/04/2021 11:01
Anápolis - 3ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Edna Maria Ramos da Hora
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09/04/2021 11:01
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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