TJGO - 5977958-97.2024.8.09.0158
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:27
P/ DESPACHO
-
30/06/2025 11:16
Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
26/06/2025 21:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anita De Oliveira Ventura (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/06/2025 19:13:49))
-
26/06/2025 19:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Anita De Oliveira Ventura - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/06/2025 19:13
Manifestar acerca da Impugnação
-
26/06/2025 19:12
Impugnação Tempestiva
-
25/06/2025 14:20
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 17:33
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/04/2025 19:58:01))
-
28/04/2025 19:58
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/04/2025 19:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anita De Oliveira Ventura - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/04/2025 19:58
Decisão -> Outras Decisões
-
11/04/2025 20:13
P/ DESPACHO
-
09/04/2025 18:39
Cumprimento de Sentença - quantia certa
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 5977958-97.2024.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Autor, para no prazo legal, requerer o que entender devido. SAD/GO, 2 de abril de 2025. ANTONIA MACHADO DOS SANTOS Analista Judiciário -
02/04/2025 08:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anita De Oliveira Ventura - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/04/2025 08:19
Requerer o que entender devido
-
02/04/2025 08:18
Certidão
-
10/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/02/2025 18:18:52))
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5977958-97.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Anita De Oliveira VenturaRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de cumprimento de sentença, com fundamento em obrigação de fazer, consistente na implementação de benefício, bem como o pagamento dos valores em atraso.O exequente apresentou planilha parcial do débito, uma vez que o executado ainda não logrou implementação do benefício (evento 30).É, no essencial, o relatório.
Decido.No caso, foi apresentada petição de cumprimento de sentença cumulando a obrigação de fazer e o pagamento de quantia certa.
O Código de Processo Civil permite a cumulação de várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando houver o mesmo executado, o mesmo Juiz competente e identidade de procedimentos.
Vejamos:Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Porém, este não é o caso dos autos, pois a obrigação de fazer está descrita nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, sendo possível a fixação de astreintes e outras medidas coercitivas, visando a efetivação da tutela específica ou de resultado prático equivalente.Diversamente, a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está prevista nos artigos 534 e 535 do CPC, prevendo a intimação para o ente público impugnar a execução e a expedição de ordem de pagamento via precatório ou Requisição de Pequeno Valor.Nessa ordem de ideias, a cumulação das duas modalidades de execução apresenta dois problemas: a um, a ausência de identidade de procedimentos legais, tornando-os incompatíveis.
A duas, a ausência de quantia certa que pode levar ao fracionamento do pagamento por parte da fazenda pública, o que não é permitido.Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E SALÁRIO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENQUADRAMENTO) E DE PAGAR (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS).
DECISÃO QUE SOBRESTOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A luz do art. 780 do CPC, é permitida a cumulação de execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando se tratar do mesmo executado e que seja competente o mesmo juizo e idêntico o procedimento.2.
Apesar da identidade do executado e da competência do mesmo juízo, mostra-se notória a impossibilidade de cumulação do cumprimento de obrigação de fazer (enquadramento funcional), prevista nos arts. 536 e 537 do CPC, com o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Púbica (honorários sucumbenciais), trazida pelos arts. 534 e 535 do mesmo Códex Processual, diante a incompatibilidade de ritos AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5004619-61.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Cámara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020) A inobservância das regras processuais vigentes, ocasionam procedimentos errados, inadequados ou incabíveis, o que gera tumulto processual e consequente prejuízo às partes.
Assim, faz-se necessária o prévio cumprimento da obrigação de fazer para que seja possível quantificar a obrigação de pagar com a certeza exigida, devendo esta aguardar a implementação daquela.Noutro giro, o exequente pediu para que fosse aplicado multa a fazenda pública, a fim que cumpra com a ordem judicial a que lhe foi imputada.Para conferir efetividade ao comando judicial, cabe, portanto, a fixação de multa, a ser cobrada do agente público responsável, além de se a exigir da própria pessoa jurídica de direito público.É preciso, entretanto, que, antes de impor a multa ao agente público, seja observado o contraditório, intimando-o para cumprir a decisão e advertindo-o da possibilidade de se expor à penalidade pecuniária.Posto isso, determino o SOBRESTAMENTO do pedido cumprimento de sentença, na modalidade de pagar quantia certa até a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da fundamentação supra.Intime-se o executado para, no prazo 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer estabelecida no provimento judicial.Forte no artigo 536, §1º e artigo 537, ambos do CPC, e tendo em vista o bem tutelado nesta ação, arbitro multa civil no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitados a 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil posterior ao prazo assinado no parágrafo anterior, para o caso de descumprimento desta decisão.Por fim, após o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido atualizado de cumprimento de sentença, na modalidade de pagar quantia certa.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
26/02/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anita De Oliveira Ventura - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/02/2025 18:18
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/02/2025 18:18
Decisão -> Outras Decisões
-
20/02/2025 20:22
P/ DESPACHO
-
19/02/2025 16:18
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 5977958-97.2024.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Autor para, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; apresentando planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica; SAD/GO, 12 de fevereiro de 2025. ANTONIA MACHADO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/02/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anita De Oliveira Ventura - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/02/2025 16:30
Promover o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 16:28
Certidão
-
27/01/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/01/2025 16:53:35))
-
22/01/2025 14:53
Procurador Responsável Anterior: ROSANA RODRIGUES DE SOUZA MARTINS <br> Procurador Responsável Atual: HERA AUGUSTA DA SILVA SANTOS
-
15/01/2025 16:53
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
15/01/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anita De Oliveira Ventura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
15/01/2025 16:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
19/12/2024 09:48
P/ SENTENÇA
-
13/12/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (03/12/2024 17:30:19))
-
03/12/2024 17:30
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
-
03/12/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anita De Oliveira Ventura (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
-
03/12/2024 12:00
P/ DESPACHO
-
03/12/2024 10:13
Manifestação
-
29/11/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anita De Oliveira Ventura - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/11/2024 15:28
Autor requer o que entender devido
-
29/11/2024 15:27
cert
-
04/11/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/10/2024 15:19:34))
-
22/10/2024 11:16
Habilitação de Procurador - Município
-
22/10/2024 10:52
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/10/2024 15:19:34)
-
22/10/2024 10:51
Não conexão
-
21/10/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anita De Oliveira Ventura - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/10/2024 15:19
Citação
-
21/10/2024 10:01
Autos Conclusos
-
21/10/2024 10:01
Santo Antônio do Descoberto - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Patrícia de Morais Costa Velasco
-
21/10/2024 10:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003657-37.2024.8.09.0149
Elismar Vicente de Souza Borges
Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Leonardo Martins Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/01/2024 00:00
Processo nº 5493470-70.2018.8.09.0003
Izaulino Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joaquim Correa de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/10/2018 00:00
Processo nº 6102679-21.2024.8.09.0159
Mega Servicos de Comunicacao LTDA
Niceia Maria da Silva Alves
Advogado: Priscila Rodrigues de Matos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/12/2024 00:00
Processo nº 5345786-18.2023.8.09.0149
Tito Candido Costa
Divina Sueli de Carvalho
Advogado: Rames Divino Franca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/06/2023 00:00
Processo nº 5897864-35.2024.8.09.0168
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Raimundo da Silva Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/09/2024 00:00