TJGO - 5019726-51.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5019726-51.2025.8.09.0007Polo Ativo: Conexão Elétrico E Hidráulico LtdaPolo Passivo: Juliana Pereira Da Anunciação1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de requerido revel sem procurador habilitado nos autos.
Assim, determino que a revelia seja anotada no sistema do Processo Digital, bem como que se abra prazo (sem a expedição de intimação) para o pagamento voluntário, caso isso ainda não tenha ocorrido.2.
Proceda à ordem de bloqueio judicial via Sisbajud, acrescido da multa de 10% (dez por cento), salientando que não se aplicam nos juizados os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC.
No caso de sucesso, aguarde-se em cartório, independentemente de intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de Embargos à Execução.2.1.
Fica autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes, caso necessário.2.2.
Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), este será imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem.
Todavia, se o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora.3.
Não havendo sucesso na constrição de valores, proceda-se à penhora de eventuais veículos — via Renajud — existentes em nome da parte executada, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição, expedindo-se mandado/carta precatória para a avaliação.4.
Caso as tentativas de constrição de bens restem frustradas (exaurimento das vias judiciais disponíveis, que não impliquem quebra de sigilo fiscal), intime-se imediatamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito, demonstrando seu interesse na continuidade da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.5.
Caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade da execução, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.6.
Decorrido o prazo assinalado no item 4, sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos para extinção.7.
Em caso de sucesso na constrição de bens, sem a oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no levantamento de valores, na adjudicação dos bens penhorados ou, se for o caso, na designação de hasta pública.8.
Caso sejam opostos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.9.
Decorrido o prazo assinalado no item 8, com ou sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos na tela de sentenças, a fim de que os Embargos à Execução sejam apreciados.10.
A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)092. -
22/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:54
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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22/07/2025 13:54
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:54
Decisão -> Outras Decisões
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22/07/2025 11:31
Autos Conclusos
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22/07/2025 11:31
Evolução da Classe Processual
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22/07/2025 11:30
Processo Desarquivado
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21/07/2025 15:17
Juntada -> Petição
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18/03/2025 09:13
Processo Arquivado
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18/03/2025 09:13
CERTIDÃO DE TRANSITO
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24/02/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conexao Eletrico E Hidraulico Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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24/02/2025 17:27
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA RI - 10 DIAS
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20/02/2025 09:00
P/ SENTENÇA
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20/02/2025 09:00
Realizada sem Acordo - 20/02/2025 08:45
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conexao Eletrico E Hidraulico Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/02/2025 16:40
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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06/02/2025 10:58
Juntada de AR frutífero ref. ao ev. 10
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22/01/2025 09:55
YS002644065BR Comprovante de Envio SMT Referente Ao Ev. 10
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15/01/2025 10:35
Por (Polo Ativo) JONAS ALVES DE SOUZA TEIXEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/01/2025 10:23:53))
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14/01/2025 14:17
Para (Polo Passivo) Juliana Pereira Da Anunciacao
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14/01/2025 10:23
On-line para Adv(s). de Conexao Eletrico E Hidraulico Ltda (Referente à Mov. - )
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14/01/2025 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conexao Eletrico E Hidraulico Ltda (Referente à Mov. - )
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14/01/2025 10:23
Despacho INICIAL - EXPEDIR CITAÇÃO
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13/01/2025 17:11
P/ DECISÃO
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13/01/2025 16:41
On-line para JONAS ALVES DE SOUZA TEIXEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/01/2025 16:41
(Agendada para 20/02/2025 08:45:00)
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13/01/2025 16:41
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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13/01/2025 16:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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