TJGO - 6113309-10.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora (Referente à Mov. Penhora Realizada (30/06/2025 16:28:53))
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30/06/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. Penhora Realizada (30/06/2025 16:28:53))
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30/06/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. Penhora Realizada (30/06/2025 16:28:53))
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30/06/2025 16:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ILAESAO (Referente à Mov. Penhora Realizada - 30/06/2025 16:28:53)
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30/06/2025 16:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. Penhora Realizada (CNJ:581) - )
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30/06/2025 16:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. Penhora Realizada (CNJ:581) - )
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30/06/2025 16:28
TRANSFERÊNCIA (R$ 3.568,75) + DESBLOQUEIO - VIA SISBAJUD
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18/06/2025 14:52
Protocolo de Penhora - Minuta retificada
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17/06/2025 14:42
VIA SISCONDJ
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17/06/2025 08:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (17/06/2025 08:14:2
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17/06/2025 08:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (17/06/2025 08:14:23))
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17/06/2025 08:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (17/06/2025 08:14:23))
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17/06/2025 08:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ILAESAO (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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17/06/2025 08:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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17/06/2025 08:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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17/06/2025 08:14
EXPEDIR OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA / ALVARÁ JUDICIAL
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16/06/2025 09:10
Autos Conclusos
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13/06/2025 13:05
alvará
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13/06/2025 00:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2025 22:59:24))
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13/06/2025 00:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2025 22:59:24))
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12/06/2025 22:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. - )
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12/06/2025 22:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. - )
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12/06/2025 22:59
SNIPER
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12/06/2025 11:34
P/ DECISÃO
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11/06/2025 22:10
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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05/06/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/06/2025 15:17:54))
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05/06/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/06/2025 15:17:54))
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05/06/2025 15:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/06/2025 15:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/06/2025 15:17
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA
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04/06/2025 16:16
P/ DECISÃO
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04/06/2025 14:25
intimar a Ré para efetuar o pagemnto restante
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04/06/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/06/2025 11:11:35))
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04/06/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/06/2025 11:11:35))
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04/06/2025 11:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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04/06/2025 11:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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04/06/2025 11:11
PENHORA INFRUTIFERA + RENAJUD INFRUTIFERO + INTIMAÇÃO AUTOR
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22/05/2025 19:42
interlocutoria
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22/05/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/05/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/05/2025 17:44
INTIMAR EXEQUENTE DO PAGAMENTO
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22/05/2025 17:16
Petição
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28/04/2025 13:00
PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD
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25/04/2025 06:07
Execuçao de senteça com multa
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26/03/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ILAESAO (Referente à Mov. - )
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26/03/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. - )
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26/03/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. - )
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26/03/2025 15:25
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PAGTO VOLUNTÁRIO - 15 DIAS
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26/03/2025 11:38
P/ DECISÃO
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26/03/2025 11:38
Processo Desarquivado
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25/03/2025 22:10
desarquivamento - execuçao de sentença
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25/03/2025 14:43
Processo Arquivado
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25/03/2025 14:43
CERTIDÃO DE TRANSITO
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07/03/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 6113309-10.2024.8.09.0007Polo Ativo: Ana Claudia HajjarPolo Passivo: Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora Cuida o presente feito de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por Ana Claudia Hajjar e Guilherme Archanjo De Sousa Emidio, em desfavor de Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora, todos devidamente qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa a presença de relatório.Não há preliminares a analisar, passo então ao mérito.De início, esclareço que a relação entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III).O cerne da demanda cinge-se na apuração de eventual falha na prestação de serviços da requerida relacionado ao extravio temporário de bagagem dos requerentes.Pois bem.
Após analisar detidamente os autos, constatei que não há controvérsia acerca do extravio das bagagens dos requerentes, eis que não houve negativa do ocorrido pela companhia aérea.
Em análise dos autos, nota-se que os autores apenas receberam sua bagagem no terceiro dia após a chegada no destino.
Assim, deve ser reconhecida a má prestação dos serviços da requerida, suficiente para gerar transtornos de cunho imaterial, posto que a situação vivenciada pelo requerente, indubitavelmente, ultrapassou esfera do mero aborrecimento, configurando, pois, um dano moral, passível de reparação, mormente porque a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo que o ocorrido atrapalhou os planos turísticos dos promoventes.Passo ao valor da indenização.
Com relação ao dano imaterial incomensurável, este é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo ser concluído que a condenação em dinheiro é um mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação é vista também como uma medida pedagógica, buscando reprimir o abuso do lesante.
Portanto, a indenização pelo dano moral possui inegavelmente natureza compensatória ou satisfatória e pedagógica, constituindo assim esta, em uma compensação ao dano e injustiça sofridos pela vítima suscetível de atenuar, em parte, seu sofrimento.
Para a determinação do valor da indenização, deve ser examinada a condição da parte requerida, bem como a gravidade da lesão e a repercussão da mesma, é o que nos ensina a doutrina e a jurisprudência dominantes.
Desta feita, por todo o exposto e o mais que dos autos consta, considerando, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida, ao pagamento de R$3.000,00 (tres mil reais) para cada requerente, em virtude do dano moral (extravio de bagagem temporário), atualizados monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros legais conforme art. 406 do Código Civil, a partir da data da publicação da sentença, isso em virtude da expressão do dano e por entender que para a requerida em questão, o valor arbitrado é capaz de, além do cunho reparatório, incutir-lhe maior senso de responsabilidade para com o consumidor, não sendo o mencionado valor capaz de provocar qualquer tipo de enriquecimento, atenuando o transtorno experimentado pela parte requerente e cumprindo seu caráter pedagógico, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
De outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.Proceda a serventia com a alteração do valor da causa para o valor da condenação.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 523 -
06/03/2025 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ILAESAO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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06/03/2025 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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06/03/2025 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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06/03/2025 10:37
AGUARDAR DECURSO DO PRAZO RECURSAL - 10 DIAS
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27/02/2025 15:49
juntada AR frutífero- referente ao ev. 13
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24/02/2025 14:01
P/ SENTENÇA
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21/02/2025 22:34
a contestaçao
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20/02/2025 11:28
Realizada sem Acordo - 20/02/2025 11:15
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18/02/2025 12:01
CONTESTAÇÃO
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/02/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/02/2025 16:46
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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29/01/2025 16:18
YS002760684BR Comprovante de Envio de Citação via SMT - Ev. 11
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28/01/2025 18:53
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora
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14/01/2025 14:20
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Iberia Lineas Aereas De Espana Sociedad Anonima Operadora(comunicação: "109487695432563873745311957")
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13/01/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/01/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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13/01/2025 18:45
(Agendada para 20/02/2025 11:15:00)
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09/12/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Archanjo De Sousa Emidio (Referente à Mov. - )
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09/12/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Hajjar (Referente à Mov. - )
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09/12/2024 16:05
Despacho INICIAL - EXPEDIR CITAÇÃO
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09/12/2024 08:23
P/ DECISÃO
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08/12/2024 17:57
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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08/12/2024 17:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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