TJGO - 6126237-55.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:49
Processo Arquivado
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15/04/2025 13:49
trânsito em julgado 1º sentença - ato arquivo
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27/03/2025 10:33
Certidão - intimação - ausência de triangularização
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26/03/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ATL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa (CNJ:11379) - )
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26/03/2025 18:33
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa
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24/03/2025 16:49
P/ DECISÃO
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24/03/2025 15:09
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
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21/03/2025 09:06
PETICAO
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20/03/2025 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ATL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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20/03/2025 17:57
Decisão
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20/03/2025 12:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/02/2025 10:23
PETICAO
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20/02/2025 12:55
Por (Polo Ativo) ELISANGELA DAMINI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/02/2025 16:57:56))
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13/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] Processo digital: 6126237-55.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a)(s): Azuldata Tecnologias LtdaRequerido(a)(s): Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg DECISÃOCuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO proposta por AZULDATA TECNOLOGIAS EIRELI em face da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, qualificados.Intimada para comprovar nos autos o seu faturamento bruto anual referente ao último ano-calendário, a fim de verificar o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a atrair a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a parte autora quedou-se inerte (mov. 09)Observa-se, portanto que o procurador da parte autora, embora devidamente intimado, a dar andamento regular ao processo manteve-se inerte, situação que pode resultar em extinção e arquivamento.Porém, é preciso destacar que a extinção do processo por paralisação, abandono e/ou negligência da parte autora, só é possível se precedida de sua intimação pessoal para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, promover seu regular andamento.Portanto, considerando a inércia do procurador constituído, impõe-se a intimação pessoal da parte autora para andamentar o processo, sob pena de ser extinto e arquivado: (...) 1.
Para extinção do processo por abandono de causa é necessário o atendimento de alguns requisitos, quais sejam: a negligência da parte com a consequente paralisação do processo por mais de um ano ou a inércia do autor, por um período superior a 30 dias, em promover os atos e diligências que lhe incumbir e a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, em 5 dias, conforme art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Comprovado nos autos a inércia tanto do procurador quanto da parte autora que foram devidamente intimados para dar andamento no processo, não há que se falar em reforma da sentença que extinguiu o processo por abandono de causa… (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0028837-87, Rel.
Jairo Ferreira Júnior, julgado em 26/07/22). Desta feita, DETERMINO a intimação da parte autora, pessoalmente, via AR, para dar andamento regular ao feito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.Cumpra-se.
Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
12/02/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ATL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/02/2025 16:57
On-line para Adv(s). de ATL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/02/2025 16:57
Decisão
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12/02/2025 14:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/02/2025 14:55
Prazo decorrido em branco
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13/12/2024 15:02
Conexão - Custas iniciais
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12/12/2024 16:55
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/12/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ATL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/12/2024 13:48
Decisão
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12/12/2024 10:45
Autos Conclusos
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12/12/2024 10:44
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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12/12/2024 10:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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