TJGO - 5132425-03.2025.8.09.0001
1ª instância - Abadiania - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:04
Para Layla Pereira De Souza (Mandado nº 5184865 / Referente à Mov. Mandado Expedido (05/06/2025 14:03:12))
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13/06/2025 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (12/06/2025 18:51:54))
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13/06/2025 17:58
Para Abadiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5184865 / Para: Layla Pereira De Souza)
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13/06/2025 17:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/06/2025 18:51:54)
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12/06/2025 18:51
Para Layla Pereira De Souza (Mandado nº 5117777 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo) (04/06/2025 09:17:59))
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05/06/2025 14:03
Para Abadiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5117777 / Para: Layla Pereira De Souza)
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04/06/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo) (04/06/
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04/06/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo) - 04/06/2025 09:17:59)
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04/06/2025 09:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo)
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31/05/2025 00:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (30/05/2025 17:10:05))
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30/05/2025 18:56
P/ DECISÃO
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30/05/2025 18:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 30/05/2025 17:10:05)
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30/05/2025 17:10
Realizada com Acordo - 30/05/2025 13:00
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15/05/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes - 15/05/2025 09:45:10)
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15/05/2025 09:45
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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06/05/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 06/05/2025 00:27:24)
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06/05/2025 00:27
Para Layla Pereira De Souza (Mandado nº 4833749 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (28/04/2025 15:58:21))
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29/04/2025 12:37
Para Abadiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4833749 / Para: Layla Pereira De Souza)
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28/04/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2025 15:59
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA
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28/04/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/04/2025 15:58
(Agendada para 30/05/2025 13:00)
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10/03/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes - 10/03/2025 15:10:32)
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10/03/2025 15:10
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5132425-03.2025.8.09.0001 DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto se mostram presentes os pressupostos e requisitos legais (art. 319, CPC), bem ainda veio a exordial acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), para além de, à luz da Teoria da Asserção, vislumbrarem-se as condições da ação.Designe-se audiência preliminar de conciliação, certificando-se nos autos sua data e hora.
Após, intime-se a parte autora por intermédio de seu Advogado constituído (por publicação).
Cite-se e intime-se a parte ré por carta com A.R., contendo as advertências legais.Realizada que seja a audiência, havendo acordo, volvam-me os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, desde já advirto às partes de que, na audiência preliminar, deverão requerer a produção de provas orais em audiência, apresentando desde logo o respectivo rol de testemunhas (no máximo três para cada parte – art. 34, da Lei n. 9.099/95), sob pena de preclusão.
Havendo, assim, requerimento de produção de provas orais, determino seja imediatamente esta designada, preferencialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a audiência preliminar, intimando-se as partes no ato.Em apreço ao princípio da cooperação, esclareço à parte ré de que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência preliminar não se aplicando o disposto no enunciado n. 10/FONAJE, ainda que seja designada audiência de instrução e julgamento, porquanto, a meu sentir, tal enunciado viola o contraditório e a boa-fé objetiva processual, violando-se o direito do demandante de conhecer previamente os fundamentos fáticos e jurídicos da defesa do réu a fim de poder produzir prova contrária em audiência.Assim sendo, esclareço e advirto ao réu de que a contestação deverá ser apresentada até o início da audiência preliminar, o que poderá ser feito de forma oral ou por escrito, sob pena de preclusão e revelia em ambas as situações.
Outrossim, será decretada a revelia caso o demandado não compareça à audiência preliminar ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20, da Lei n. 9.099/95, e enunciado n. 78/FONAJE).Por derradeiro, advirto às partes de que no rito sumaríssimo inexiste previsão de “impugnação à contestação”, nem de “reconvenção”, conquanto seja lícito ao réu fazer pedido contraposto na contestação.
Neste último caso, poderá a parte autora manifestar-se na audiência de instrução e julgamento ou requerer nova data para tal ato processual (art. 31, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006) -
26/02/2025 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/02/2025 09:11:28)
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26/02/2025 09:11
Decisão -> Outras Decisões
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20/02/2025 10:10
P/ DECISÃO
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20/02/2025 10:09
Abadiânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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20/02/2025 10:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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