TJGO - 5850681-37.2024.8.09.0146
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 15:01
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:01
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:52
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:52
Intimação Expedida
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09/07/2025 18:30
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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28/05/2025 21:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/05/2025 16:26:22))
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28/05/2025 21:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rosario Martins Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/05/2025 16:26:22))
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28/05/2025 18:01
Remessa à Contadoria
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28/05/2025 17:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/05/2025 16:26:22)
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28/05/2025 17:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Rosario Martins Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/05/2025 16:26:22)
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26/05/2025 16:26
Decisão -> Outras Decisões
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26/05/2025 10:46
P/ DESPACHO
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26/05/2025 08:12
Juntada -> Petição
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23/05/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rosario Martins Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23/05/2025 14:09:19)
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23/05/2025 14:09
Intimação da parte requerente p/ manifestação
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06/05/2025 08:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rosario Martins Junior (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/05/2025 17:30:04)
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05/05/2025 17:30
PETIÇÃO
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25/04/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/04/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rosario Martins Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/04/2025 17:32
Intimação para as partes manifestarem do retorno dos autos do TJGO
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24/04/2025 14:25
Processo baixado à origem/devolvido
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24/04/2025 14:25
Transitado em Julgado
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24/04/2025 14:25
Processo baixado à origem/devolvido
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27/03/2025 07:53
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4162 em 27/03/2025
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25/03/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Dec
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25/03/2025 17:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/03/2025 12:11
P/ O RELATOR
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20/03/2025 13:37
EMBARGOS
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17/03/2025 09:18
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4154 em 17/03/2025
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13/03/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 13/
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13/03/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rosario Martins Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 13/03/2025 17:09:56)
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13/03/2025 17:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC)
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12/03/2025 11:20
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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10/03/2025 12:35
P/ O RELATOR
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10/03/2025 12:35
Pendência - Marcar audiência de conciliação CEJUSC
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10/03/2025 12:34
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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10/03/2025 09:00
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
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10/03/2025 09:00
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
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10/03/2025 08:59
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Goias, em grau de recurso
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07/03/2025 16:52
contra razão
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/02/2025 08:40:52)
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28/02/2025 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/02/2025 08:40:52)
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28/02/2025 08:40
Intimação da parte apelada p/ apresentar suas contra razoes no prazo de 15 dias
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27/02/2025 15:31
Juntada -> Petição -> Apelação
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20/02/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/02/2025 14:24:56)
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20/02/2025 14:24
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5850681-37.2024.8.09.0146Parte autora: Antonio Rosario Martins JuniorParte ré: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.SENTENÇATrata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO ROSARIO MARTINS JUNIOR em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., partes qualificadas.Em síntese, a parte autora afirma que pactuou com a instituição financeira um contrato bancário garantido por alienação fiduciária.Nesse contexto, aduz a parte que o crédito concedido de R$ 52.751,19 (cinquenta e dois mil e setecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) seria utilizado para a aquisição de um bem móvel. Todavia, em razão de ilegalidade contratual, o requerente alega que não conseguiu efetuar os pagamentos das parcelas, tornando-se inadimplente.Assim sendo, a parte autora pleiteia perante este juízo a revisão contratual, especialmente em relação aos seguintes pontos: a abusividade da capitalização de juros, a aplicação de juros acima das taxas de mercado e cumulação indevida; e, por fim, a nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas, o encargo das atividades do fornecedor e seguro prestamista.Os documentos reputados necessários foram colacionados ao caderno processual.Por sua vez, a gratuidade de justiça foi deferida.
Além disso, o pedido de manutenção do veículo foi indeferido, sendo permitida a consignação de valores pela parte autora.Após, o banco apresentou contestação.
Na ocasião, alegou preliminares e sustentou a total improcedência da ação.Em seguida, a parte autora formulou sua impugnação.
Em resumo, refutou as teses empreendidas e, por conseguinte, reforçou os pedidos, nos termos iniciais.Oportunamente, em decisão, este juízo saneou o processo, resolvendo as preliminares pendentes.
Além disso, a tutela antecipada pleiteada foi indeferida.Breve o relato.
Decido.Inicialmente, verifico que as provas já produzidas nos autos são suficientes para enfrentamento do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.Ademais, o processo teve regular tramitação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem superadas.
Ainda, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, além de terem sido observados o contraditório e a ampla defesa.Trata-se de ação revisional em que a parte autora pretende questionar cláusulas abusivas contratuais.Pois bem, tendo em vista o atual estágio probatório processual e ante a ausência de matéria preliminar a ser analisada, passo de imediato ao exame dos pontos meritórios propriamente dito.1.
DO MÉRITOCom efeito, é preciso ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, razão pela qual a demanda deve ser analisada sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, acerca do assunto há entendimento sumulado do STJ, veja:Súmula 297 STJ: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".Ainda, destaco que, consoante a jurisprudência deste TJ-GO, "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia" (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5554180-31.2019.8.09.0000, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2020, DJe de 06/07/2020).Por oportuno, registro que, nos termos da Súmula n. 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", motivo pelo qual somente os pedidos expressos serão objeto de julgamento.Nesse aspecto, conforme relatado, a controvérsia gira em torno de cláusulas abusivas inseridas em contrato bancário pactuado entre as partes.Em vista disso, sustenta a parte autora que a "Cédula de Crédito Bancário (Operação n. 21321886/*06.***.*35-86)" se encontra eivada de nulidades, principalmente, no que concerne aos seguintes pontos: aplicação de juros remuneratórios (capitalização de juros), de juros superiores à taxa média de mercado, de encargos moratórios e de despesas contratuais.Assim sendo, por organização e sistematicidade, examino a seguir ponto a ponto as questões suscitadas:1.a Dos juros remuneratóriosNesse contexto, quanto a este ponto em específico, é importante ressaltar que de acordo com a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, nos contratos bancários os juros remuneratórios não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano, devendo observar, no entanto, a média praticada no mercado para a modalidade.
Veja:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS FIXADOS PELO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros aplicada aos contratos de mútuo bancário não se limita ao percentual de 12% ao ano, só podendo ser revisada pelo Poder Judiciário quando constatada manifesta abusividade em comparação com os índices praticados pelo mercado. (…)" (STJ, AgInt no REsp 1860665/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020).Neste caso, o contrato objeto da demanda foi firmado entre as partes em 22.03.2024, estipulando a taxa mensal de juros em 2,55%. Logo, não há que se inferir abusividade, pois o índice se encontra em sintonia com a taxa média de mercado, repita-se, com a taxa média para transações desta natureza (1,87%, para o período de 20.03.2024 a 26.03.2024) (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-09-04).1.b Da capitalização de jurosNa mesma direção, é plenamente possível a capitalização de juros, desde que expressamente previsto no contrato.Nesse sentido, o teor das Súmulas ns. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça confirma tal assertiva, veja:Súmula n. 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".Súmula n. 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".Assim sendo, ao examinar o teor do contrato bancário, constato que a capitalização de juros se encontra expressa, uma vez que a taxa de juros anual (35,22%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,55%).Portanto, uma vez que a capitalização de juros está expressa no contrato, não há ilegalidade, não prosperando a pretensão autoral.1.c Dos encargos moratóriosNesse paradigma, de acordo com o art. 1º da Resolução n. 4.558/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN), no caso de atraso, as instituições podem cobrar, exclusivamente, os seguintes encargos: i) juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; ii) multa, nos termos da legislação em vigor; iii) juros de mora, nos termos da legislação em vigor.Com efeito, no "item DEVERES: VI " do contrato firmado entre as partes, em caso de atraso no pagamento, o devedor se obriga a pagar juros remuneratórios (F.4), multa de 2,00 % e juros moratórios de 1,00 % ao mês (evento 01, arquivo 10).Logo, observa-se que a cláusula contratual relativa à mora está de acordo com a Resolução n. 4.558/2017 do CNM, não havendo abusividade ou ilegalidade a ser sanada.1.d Das despesas contratuaisEm prosseguimento, quanto às despesas alegadas, ao analisar o contrato em discussão, não vislumbro quaisquer ilegalidades.Nesse sentido, é fundamental destacar que não há óbice legal para a cobrança de despesas decorrentes de cobrança extrajudicial da obrigação, de tributos, de taxas ou tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem.Ademais, sendo comprovada a contratação de seguro, não há que se arguir qualquer irregularidade, uma vez que demonstra a liberdade de contratação.
Neste caso, somente mediante prova inequívoca de algum vício de consentimento poderia ser reconhecida sua nulidade.Inclusive, este é o entendimento da jurisprudência consolidada, veja:"(…).
Não há irregularidade na cobrança das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem (REsp repetitivo nº 1578553/SP, tema 958 e Súmula 566 do STJ) (…)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5151739-75.2020.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022)."(…).
V.
Não merece guarida o argumento dos apelantes de cobrança de tarifas indevidas denominadas despesas, pois não lograram êxito em demonstrar que foram realmente exigidas.
VI.
O IOF é encargo de natureza tributária, cuja exigência decorre de lei, servindo o negócio jurídico celebrado entre as partes apenas para definir a hipótese de incidência e a base de cálculo da exação.
VII.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Corte ponderam ser válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação (honorários advocatícios), suportadas pelo credor, inclusive neste caso, foi limitado a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 28, § 1º, da lei 10.931/2004, não havendo ilegalidade. (…)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5413585- 57.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 04/10/2021, DJe de 04/10/2021)."APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PREST AMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 2.
Saindo derrotada integralmente a parte autora/apelada, impõe-se condená-la no pagamento das verbas sucumbenciais, suspendendo-se porém a exigibilidade, na forma prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO - Apelação Cível 5473330-93.2022.8.09.0158, Relator(a): Des.(a) Kisleu Dias Maciel Filho , 5ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/08/2023, publicação da súmula em 16/08/2023)".Por tais razões, ausentes as ilegalidades e abusividades apontadas pelo requerente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.Ainda, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, tudo conforme dispõe o artigo 85, § 2º do CPC, porém com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.Neste teor, havendo valores depositados em juízo pertencentes à parte autora, PROCEDA-SE com a devida liberação, mediante Alvará.No mais, havendo recurso de apelação, intimem as partes para apresentarem suas razões e contrarrazões recursais, encaminhando em seguida os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as nossas homenagens.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
11/02/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 10/02/2025 19:03:0
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11/02/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rosario Martins Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 10/02/2025 19:03:07)
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10/02/2025 19:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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10/02/2025 15:35
P/ DESPACHO
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10/02/2025 15:34
Prazo transcorrido sem manifestação da parte requerida
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31/01/2025 10:08
Especificação de provas
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20/01/2025 09:55
Juntada -> Petição
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20/12/2024 08:14
Juntada -> Petição
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16/12/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 15/12/2024 00:20:21)
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16/12/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rosario Martins Junior (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 15/12/2024 00:20:21)
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12/12/2024 15:41
Juntada -> Petição -> Réplica
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11/12/2024 13:11
P/ DECISÃO
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11/12/2024 13:11
Certidão Expedida
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22/11/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rosario Martins Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/11/2024 16:00:58)
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22/11/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação
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21/11/2024 20:04
CONTESTAÇÃO
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20/11/2024 09:03
Juntada -> Petição
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18/11/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (04/11/2024 19:12:24))
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11/11/2024 17:44
emenda a inicial
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05/11/2024 19:40
E-carta de citação da parte requerida
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05/11/2024 19:16
On-line para Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 04/11/2024 19:12:24)
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05/11/2024 19:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rosario Martins Junior (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 04/11/2024 19:12:24)
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04/11/2024 19:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/11/2024 08:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/10/2024 08:38
Juntada de comprovante de deposito judicial
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08/10/2024 07:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rosario Martins Junior (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 07/10/2024 22:10:52)
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07/10/2024 22:10
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/10/2024 09:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/09/2024 10:25
Pedido de assistência judiciaria
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18/09/2024 16:47
Habilitação do advogado da parte requerida
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18/09/2024 15:43
Juntada -> Petição
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10/09/2024 07:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rosario Martins Junior (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 09/09/2024 19:10:52)
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09/09/2024 19:10
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/09/2024 08:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/09/2024 15:57
Ausência de outras ações envolvendo as partes.
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05/09/2024 09:56
São Luís de Montes Belos - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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05/09/2024 09:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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