TJGO - 6033670-05.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 14:23
Intimação Expedida
-
28/07/2025 16:37
Juntada -> Petição -> Apelação
-
06/07/2025 22:40
Intimação Efetivada
-
06/07/2025 22:40
Intimação Efetivada
-
06/07/2025 22:36
Intimação Expedida
-
06/07/2025 22:36
Intimação Expedida
-
06/07/2025 22:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
03/07/2025 13:33
P/ SENTENÇA
-
03/07/2025 13:32
Audiência de Instrução
-
03/07/2025 13:03
Envio de Mídia Gravada em 25/06/2025 - 16:00 - Audiência de Instrução
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20/06/2025 17:07
ANEXO
-
16/06/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Mandado Cumprido (15/06/2025 18:05:26))
-
16/06/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Pereira Silva (Referente à Mov. Mandado Cumprido (15/06/2025 18:05:26))
-
16/06/2025 13:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 15/06/2025 18:05:26)
-
16/06/2025 13:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Pereira Silva (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 15/06/2025 18:05:26)
-
15/06/2025 18:05
Para Joao Pereira Silva (Mandado nº 4963347 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/05/2025 17:23:20))
-
16/05/2025 14:49
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4963347 / Para: Joao Pereira Silva)
-
15/05/2025 17:23
ANEXO
-
13/05/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/05/2025 15:56
Requerido viabilizar intimação do autor
-
13/05/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/05/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/05/2025 12:41
(Agendada para 25/06/2025 16:00:00)
-
12/05/2025 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/05/2025 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/05/2025 20:01
Despacho -> Mero Expediente
-
12/05/2025 16:20
P/ DECISÃO
-
03/04/2025 13:56
ANEXO
-
01/04/2025 20:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/04/2025 20:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/04/2025 20:41
Despacho -> Mero Expediente
-
01/04/2025 16:45
P/ DECISÃO
-
25/02/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Pereira Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/02/2025 14:18:57)
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13/02/2025 14:18
ANEXO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 6033670-05.2024.8.09.0051Promovente: João Pereira SilvaPromovido: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por João Pereira Silva em desfavor de Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas.Presentes os requisitos de ordem formal, recebo a inicial.Na peça vestibular, a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.Em relação à gratuidade da justiça, preceituam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que tal benefício poderá ser concedido de forma integral à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Levando em consideração a realidade financeira demonstrada nos autos, verifica-se que a parte requerente é hipossuficiente para fins de assistência judiciária, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.Ressalta-se que a gratuidade de justiça pode ser revista no curso do processo, a depender das informações que forem sendo coligidas aos autos.DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOREm relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, no caso vertente reconheço relação consumerista, pois, segundo preceitua o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Sendo palpável a relação de consumo, aplicam-se as normas pertinentes à legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990.A Constituição Federal encarregou ao Estado o dever de defesa ao consumidor, diante da situação de desigualdade na relação de consumo, elegendo sua proteção como fundamento da ordem econômica pátria, conforme dispõe o inciso V, do artigo 170.Infere-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar.Entre os direitos básicos deste, a mencionada lei garante ao consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Entende-se como verossímil a plausibilidade nos argumentos apresentados, os quais imersos ao contexto fático levam à elucidação dos fatos de maneira corroborativa. Verossímeis são as alegações e neste sentido aplico as disposições pertinentes à inversão do ônus probante, vez que entendimento diverso não desfruta este julgador.Considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como, os princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.Esclareço, ademais, que a audiência de conciliação poderá ser requerida pelas partes a qualquer momento, mediante simples peticionamento, manifestando interesse na composição consensual do litígio.Ouçam-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma detalhada, a pertinência e relevância das mesmas, ou, se for o caso, para manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide.Fica consignado que requerimentos genéricos para produção de provas implicarão preclusão, conforme preceitua a legislação processual civil.
Além disso, eventual especificação e justificação de provas não afastará a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso presentes os requisitos legais.Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito -
11/02/2025 20:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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11/02/2025 20:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
11/02/2025 20:35
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 09:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/02/2025 10:06
Impugnação à contestação
-
30/01/2025 18:34
DESABILITAÇÃO NOS AUTOS DA DRA. ELISA FRANCINE
-
29/01/2025 13:56
MANIFESTAÇÃO: NÃO HÁ CONEXÃO
-
30/12/2024 12:54
Juntada -> Petição
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12/12/2024 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/12/2024 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/12/2024 13:08
Intimação P/ IMPUGNAR E ESPECIFICAR PROVAS
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11/12/2024 10:59
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/12/2024 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Pereira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/12/2024 18:54
Despacho -> Mero Expediente
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09/12/2024 10:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/12/2024 16:31
Emendar a inicial: Hipossuficiência do autori
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12/11/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Pereira Silva (Referente à Mov. - )
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12/11/2024 16:19
Despacho -> Mero Expediente
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12/11/2024 13:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/11/2024 13:22
CERTIDÃO - EXISTEM AÇÕES
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08/11/2024 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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08/11/2024 17:37
Relatório de Possíveis Conexões
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08/11/2024 17:37
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro de Oliveira
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08/11/2024 17:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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