TJGO - 5101209-13.2025.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:47
Produção de Provas
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06/06/2025 23:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/06/2025 19:00:10))
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06/06/2025 23:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Sales Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/06/2025 19:00:10))
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06/06/2025 19:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/06/2025 19:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Sales Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/06/2025 19:00
Intimar Partes Sobre Provas a Produzir
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06/05/2025 09:59
Juntada -> Petição
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08/04/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/04/2025 17:29
- Intimar Autor - Manifestar em 15 Dias
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31/03/2025 14:16
CONTESTAÇAÕ
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12/03/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/03/2025 16:19
Adv. habilitado conforme petição
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11/03/2025 05:24
ANEXO
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08/03/2025 00:50
Para Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (11/02/2025 20:45:07))
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21/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ596516097BR idPendenciaCorreios3011182idPendenciaCorreios
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18/02/2025 15:44
Citação Expedida
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5101209-13.2025.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Manoel Sales Da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.a., ambos qualificados, aduzindo em suma, cobranças indevidas em seu benefício previdenciário nº 171.189.933-7 denominadas RMC (RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO), a qual desconhece.Juntou documentos.É o relatório que basta.
FUNDAMENTO e DECIDO.Considerando a documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Advirto, porém, que a parte beneficiária suportará em décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora, conforme disposto no art. 100º, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, no tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que, atualmente, demandas desta natureza possuem índice baixíssimo de acordo.
Tal constatação evidencia a inutilidade do ato, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional de forma célere, já que a designação da referida audiência, considerando o excesso de processos que tramitam nas Varas Judiciais desta Comarca, só ocorre em torno de dois meses após o feito ser direcionado ao CEJUSC. Nesse sentido, é o entendimento egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 5555377-62.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PARTE RECORRENTE : ARTE TAPETES E DECORAÇÕES LTDA PARTE RECORRIDA : WEYDILA SOARES MIRANDA RELATOR : DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
SÚMULA 28 TJGO.
Comprovada a suficiência das provas existentes nos autos pelo magistrado, é permitido a este o julgamento antecipado do feito, conforme Súmula 28/TJGO.
A depender das particularidades do caso, pode o juiz dispensar a audiência de conciliação, se as circunstâncias da causa trouxerem evidências da inviabilidade do ato, como foi o caso dos autos.
Agravo interno desprovido. (TJ-GO - AC: 55553776220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPROVADA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ARTIGO 334, DO CPC.
NULIDADE COMPROVADA.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A revogação do benefício da gratuidade da justiça somente é possível se comprovada a existência de novos elementos que demonstrem a modificação da situação financeira da parte em relação ao momento anterior em que havia sido concedida a benesse. 2.
Caso seja demonstrado o prejuízo pela não realização da audiência de conciliação a nulidade deverá ser verificada. 3.
A realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, cabendo ao magistrado a análise da conveniência de sua realização, podendo dispensá-la se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a conciliação. 4.
Não verificadas as hipóteses previstas no art. 80, do CPC não há que se falar em litigância de má-fé. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5291400-75.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) Grifei.Neste contexto, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, atenta, ainda, à necessidade de cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que tal conduta permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito.
Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-la, e presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com sustentáculo no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90.Prosseguindo, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (CPC, art. 344). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes especificarem se há outras provas a produzirem, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada.
Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão.
Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento.
Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil).
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
11/02/2025 20:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Sales Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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11/02/2025 20:45
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 22:21
Autos Conclusos
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10/02/2025 22:21
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira
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10/02/2025 22:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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