TJGO - 5217543-82.2023.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5217543-82.2023.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Requerente: LUCIANO AFONSO FERREIRA, CPF/CNPJ 41.940.906/0001-73Requerido: Diario A Set Oficial E Tv A Set E Outros, CPF/CNPJ 41.***.***/0001-73 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de ação de execução de título executivo judicial.Os executados não foram localizados para citação, apesar das tentativas nos endereços fornecidos no curso da lide (eventos 09 a 40).Por sua vez, o exequente pugnou pela realização de arresto de bens via SISBAJUD de bens em nome dos executados no valor de R$ 54.350,41 (evento 50).Em seguida, os autos vieram conclusos.DECIDO.Na execução por quantia certa, o arresto provisório, isto é, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação, não impede que o arresto seja realizado por meio do bloqueio de dinheiro ou veículo, conforme dispõe o artigo 854 do Código de Processo Civil.A providência determinada nos artigos 830 e 854 ambos do Código de Processo Civil, nada mais é do que um ato de apreensão provisória de valores do executado, com fito de garantir a execução, podendo transformar-se em penhora, caso o devedor não atenda o comando citatório.No caso em apreço, verifica algumas tentativas de localização dos executados, as quais restaram infrutíferas.Portanto, é desnecessário o esgotamento das tentativas de localização dos devedores, constatada sua ausência, resta autorizado o arresto “on line” via SISBAJUD de numerários ou ativos financeiros nas contas bancárias dos devedores no importe de R$ 54.350,41 (cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) .Eis julgado do Tribunal de Justiça de Goiás sobre a matéria: Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5077443-13.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA (28ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA-SICOOB CREDIADAG AGRAVADOS: DIAS ASSESSORIA CONTÁBIL E GEISE KELLY DAS GRAÇAS DIAS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ARRESTO ON LINE.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS COMPROVADOS. Na execução por quantia certa, o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação e, verificada a situação fática, nada impede que o seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária no sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do art. 854 do CPC, independente do exaurimento de todas as possibilidades de citar a parte devedora, sendo o contraditório prorrogado para momento futuro na medida em que integralizada a lide pelo executado por ocasião da citação válida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR o Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, que presidiu a sessão, e o Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, Dra.
SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS. Custas de lei. Goiânia, 25 de setembro de 2023. ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES Juiz Substituto em 2º Grau Relator AF(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5077443-13.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023).
NegriteiAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ARRESTO ON-LINE EFETIVADO ANTES DA CITAÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.
Na execução por quantia certa, o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação e, verificada a situação fática, nada impede que o arresto seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária no sistema BACENJUD, por aplicação do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do inadimplente, constatada sua ausência, resta autorizado o arresto on-line via BACENJUD de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5430999-56.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2020, DJe de 19/11/2020).
Negritei Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto “on line”, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade dos executados, no valor de R$54.350,41 (cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos). PROCEDA a inserção do nome dos executados perante o SERASAJUD.Após efetivada o arresto, diante do esgotamento da tentativa de citação pessoal, intime-se o exequente, via advogado, para, no prazo de 05 dias, requerer nos termos do art. 830 e seguintes do CPC.Intimem-se.
Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100 -
06/09/2025 12:10
Intimação Efetivada
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06/09/2025 12:00
Intimação Expedida
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06/09/2025 12:00
Decisão -> Outras Decisões
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27/06/2025 11:08
P/ DECISÃO
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25/06/2025 16:32
MANIFESTAÇÃO
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05/06/2025 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO AFONSO FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (05/06/2025 18:58:35))
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05/06/2025 18:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUCIANO AFONSO FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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19/05/2025 11:46
P/ DECISÃO
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16/05/2025 16:18
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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09/05/2025 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO AFONSO FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/04/2025 11:47:58)
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28/04/2025 11:47
defere expedição de ofícios para busca de endereços dos executados
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02/04/2025 07:12
P/ DESPACHO
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26/02/2025 14:30
Juntada -> Petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO AFONSO FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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25/02/2025 16:01
Certidão de citações por meio eletrônico frustradas
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10/02/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO AFONSO FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/02/2025 17:15
WhatsApp citação
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27/01/2025 14:51
P/ DESPACHO
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03/10/2024 15:45
Interlocutória
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01/10/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO AFONSO FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/10/2024 14:27
Decisão -> Outras Decisões
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12/08/2024 16:30
P/ DECISÃO
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01/07/2024 08:30
petição
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27/06/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO AFONSO FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2024 15:41
Intimação DA PARTE AUTORA - MANDADO NÃO CUMPRIDO
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25/06/2024 20:57
Para Diario A Set Oficial E Tv A Set E Outros (Mandado nº 2535476 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/04/2024 16:09:03))
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13/05/2024 10:46
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2535476 / Para: Diario A Set Oficial E Tv A Set E Outros)
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23/04/2024 16:09
petição
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23/04/2024 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO AFONSO FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/04/2024 09:12
Intimação DA PARTE AUTORA - MANDADO NÃO CUMPRIDO
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18/04/2024 16:53
Para Diario A Set Oficial E Tv A Set E Outros (Mandado nº 2143536 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/03/2024 09:07:38))
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21/03/2024 15:40
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2143536 / Para: Diario A Set Oficial E Tv A Set E Outros)
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04/03/2024 09:07
Juntada -> Petição
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01/03/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO AFONSO FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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01/03/2024 16:57
Intimação PARTE AUTORA (PESQUISA AOS SISTEMAS CONEVIADOS)
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27/02/2024 19:20
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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06/02/2024 09:55
GUIA DE CUSTAS DE SERVIÇOS
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09/01/2024 13:17
Remessa CACE
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24/11/2023 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO AFONSO FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/11/2023 14:35
Despacho -> Mero Expediente
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05/10/2023 16:01
P/ DECISÃO
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28/08/2023 09:54
Juntada -> Petição
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25/08/2023 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO AFONSO FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/08/2023 16:03
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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25/08/2023 15:56
Para Diario A Set Oficial E Tv A Set E Outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/08/2023 17:46:47))
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14/08/2023 15:08
Encaminhamento à Central de Mandados
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14/08/2023 15:06
Para Diario A Set Oficial E Tv A Set E Outros
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03/08/2023 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCIANO AFONSO FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/08/2023 17:46:47)
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01/08/2023 17:46
Despacho -> Mero Expediente
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26/04/2023 11:49
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO
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21/04/2023 15:27
P/ DECISÃO
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05/04/2023 15:48
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: Rita de Cássia Rocha Costa
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05/04/2023 15:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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