TJGO - 5430949-07.2023.8.09.0006
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA6ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5430949-07.2023.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Everson Alves FerreiraRequerido: Claro S.a.Despacho Antes de deliberar acerca do requerimento formulado no evento nº 51, pela executada, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 CPC), determino a intimação da parte exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Ao final, conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 09 -
08/07/2025 22:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everson Alves Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 22:37:34))
-
08/07/2025 22:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Everson Alves Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/07/2025 22:37
Despacho -> Mero Expediente
-
05/07/2025 01:50
Para (Polo Passivo) Claro S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/05/2025 19:02:37))
-
02/07/2025 09:38
P/ DECISÃO
-
30/06/2025 15:56
petição
-
17/06/2025 22:30
Para (Polo Passivo) Claro S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ747543318BR idPendenciaCorreios3338684idPendenciaCorreios
-
12/06/2025 08:56
CARTA DE INTIMAÇÃO - CLARO S.A
-
13/05/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everson Alves Ferreira (Referente à Mov. - )
-
13/05/2025 19:02
Despacho -> Mero Expediente
-
06/05/2025 11:12
P/ DESPACHO
-
06/05/2025 11:11
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 12:42
Juntada -> Petição
-
09/04/2025 13:11
Processo Arquivado
-
09/04/2025 13:11
Transito em julgado - Arquivamento
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14.
Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5430949-07.2023.8.09.0006 Polo ativo: Everson Alves Ferreira Polo Passivo: Claro S.a.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada por JUCIRLENE CARLOS CORREIA SANTOS, em desfavor de CLARO MÓVEL S.A., ambos devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome feita pela empresa requerida, no valor R$ 244,14, contrato n° 111279576 e 146104025, na plataforma Serasa Limpa Nome, o que restringiu seu crédito, devido a redução do score. Conta que não contratou os serviços da ré, razão pela qual a inscrição é indevida. Desta feita, pugna para que seja declarada a inexigibilidade das dívidas descritas na exordial, com a consequente retirada do nome do autor da referida plataforma e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A decisão do evento 14, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuíta à requerente e determinou diligências. Na petição do evento 17, o requerente juntou documentos. Citada (evento 31), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Despacho de evento n. 35 que decretou a revelia da requerida e intimou as partes para apresentação de provas, momento em que a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 37). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Cuida-se de ação que comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 335, inciso I do CPC, visto que os pontos controvertidos da demanda versam unicamente sobre matéria de direito, afeta aos documentos já acostados aos autos, dispensando a colheita de prova testemunhal. Cabe destacar, que o caso sub judice se trata de responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade independentemente de prova da culpa.
Senão vejamos: “Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pois bem.
Pretende a autora a declaração de inexistência de dívida junto a demandada, sob o argumento de que não contratou nenhum serviço da requerida. Devidamente citada (evento 31), a requerida não apresentou defesa no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia. Diante disso, não existe prova contundente nos autos capaz de indicar que a requerente realizou junto a requerida qualquer contratação do qual supostamente teria originado o débito no valor de R$ 244,14, inclusive pelo fato da autora negar qualquer vínculo entre eles. Cabia a requerida demonstrar a higidez da contratação impugnada, o que seria de fácil comprovação, todavia, manteve-se inerte. Demais disso, situações envolvendo o consumidor, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte contrária a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas não o fez (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse limiar, estando evidenciada a inexistência do negócio jurídico descrito na inicial, calha adentrar na questão indenizatória aventada pela requerente, já que esta postulou o ressarcimento a título de dano moral, em função da inscrição indevida efetuada pela ré. DO DANO MORAL É cediço ser o dano moral consequência de uma lesão que atinge a pessoa em sua esfera privada, não só perante a sociedade, mas também, no âmbito interno, quanto a seus sentimentos e seu estado psíquico. Assim, a inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, de tal modo que, comprovado o ilícito com a inscrição inadequada nos cadastros de inadimplentes, estará demonstrado o dano de ordem extrapatrimonial. Ao analisar os presentes autos, consta da petição inicial que o nome da requerente encontra-se negativado junto ao Serasa Consumidor, ou seja, não se encontra inserido no SPC, conforme consulta de balcão anexo no evento 17, mas apenas na plataforma Serasa Limpa Nome, como dívida vencida, no valor de R$244,14 (evento n° 01, arquivo 10). Deste modo, consigno que a ferramenta Serasa limpa nome, plataforma cujo o nome da parte autora está cadastrado, apesar de o nome sugerir o contrário, não é cadastra de negativação de inadimplentes, representando mero canal de negociação de dívidas, sem disponibilidade para consulta pública, de modo que incapaz de causar máculas à honra e à imagem dos indivíduos. Sendo assim, como não se trata de cadastro aberto para consulta pública, não vejo qualquer irregularidade na inserção do nome da autora em tal banco de dados. Portanto, nota-se que o nome da parte autora não foi inserido no cadastro de inadimplentes de ampla divulgação no mercado, não havendo provas de que os dados tenham chegado a conhecimento de terceiros, eis que ausente qualquer outro documento de prova do suposto apontamento indevido. Neste sentido, colaciono julgados: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome do apelante em cadastro de negociação de dívidas denominado "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos negociáveis com seu credor, sem implicar restrição desabonadora - Dano moral não configurado - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts.85, § 11, e 98, § 3º, do NCPC)." (TJSP; Apelação Cível 1011592-20.2020.8.26.0003;Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; ForoRegional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2021; Data de Registro: 13/02/2021).
Negritei. "Ações declaratórias de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Negativação do nome por dívida não reconhecida Conquanto demonstrada pela prova coligida a origem do débito impugnado, inviável sua cobrança, ainda que efetuada por meios extrajudiciais, por se tratar de débito prescrito Débito inexigível na hipótese Sentença mantida, por outros fundamentos Recurso negado.
Danos morais Ausência de prova de negativação do nome da autora em cadastros restritivos Documento denominado "Serasa Limpa Nome"que se trata de mera tentativa de negociação da dívida em atraso Cobrança indevida, sem prova da negativação do do nome ou publicidade da cobrança, não acarreta situação que denegrisse o nome ou a imagem da autora Mero dissabor ou aborrecimento Danos extrapatrimoniais não configurados Recurso provido.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1051148- 90.2019.8.26.0576; Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020).
Negritei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NÃO DEMONSTRADADA – DANOS MORAIS INDEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inscrição do nome do requerente no rol dos maus pagadores não comprovada.
Cadastro da dívida para fins de negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura danos morais.” (TJ-MS - AC:08028917920228120001 Campo Grande, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 12/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023).
Negritei. Esclareço, por oportuno, que o tema repetitivo 1.264, bem como o IRDR (2026575- 11.2023.8.26.0000), que determinou a suspensão de todas as ações até o julgamento das ações que discutem "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", não é aplicável ao presente caso, pois a causa de pedir da inicial não está fundamentada no fato de a dívida inserida na plataforma “Serasa Limpa Nome” estar prescrita, e sim que requer a declaração de inexistência da dívida, alegando desconhecer a dívida. Nesse contexto, a matéria discutida nos autos não tem nenhuma relação com a discussão referente ao tema repetitivo nº 1.264 do STJ, muito menos com o IRDR de nº 2026575- 11.2023,8.26.000, de modo que não se aplica a suspensão da lide.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente.
Consumidor que foi cobrado por dívida que desconhece.
Inaplicabilidade da suspensão do feito determinada pelo IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 e Recursos Repetitivos nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (STJ/Tema 1264).
Autor que teve seu nome inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" por débito por ele desconhecido.
Competia à ré a prova da regularidade da cobrança que ensejou a inserção do nome do autor na referida plataforma.
Ré que alicerçou sua defesa apenas com base em "prints" de suas telas sistêmicas, sem, contudo, apresentar o contrato devidamente assinado pelo autor ou áudio de ligação telefônica.
Ausente prova mínima da contratação.
Débito inexigível.
Recurso do autor.
Plataforma "Serasa Limpa Nome" que não equivale a apontamento no rol de inadimplentes mantido pela Serasa.
Dano moral indevido.
Ausência de comprovação da existência de dano à imagem do autor a macular sua reputação perante a sociedade.
Entendimento pacificado por esta C.
Câmara a respeito da matéria.
Pretensão à modificação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não cabimento.
Sentença mantida.
RECURSOS NÃO PROVIDOS, majorados os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto em relação ao autor.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10000326620228260438 Penápolis, Relator: João Casali, Data de Julgamento: 23/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024).
Negritei. Portanto, neste caso, não restou demonstrada a inclusão do nome da requerente no rol dos maus pagadores relativo ao débito inexistente, razão pela qual o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nestes autos, no valor de R$244,14. Face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, sendo vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos da Lei n° 1.060/50 e art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publicada eletronicamente.
Intime-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito -
27/02/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everson Alves Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 24/02/2025 15:12:12)
-
24/02/2025 15:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
14/02/2025 18:17
P/ SENTENÇA
-
20/01/2025 20:24
Juntada -> Petição
-
14/01/2025 21:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everson Alves Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
-
10/01/2025 14:21
P/ DECISÃO
-
27/09/2024 19:09
Juntada -> Petição
-
27/09/2024 18:00
Não Realizada - 27/09/2024 14:20
-
27/09/2024 18:00
Não Realizada - 27/09/2024 14:20
-
27/09/2024 18:00
Não Realizada - 27/09/2024 14:20
-
27/09/2024 18:00
Não Realizada - 27/09/2024 14:20
-
12/09/2024 19:39
Para Claro S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (20/07/2024 13:36:14))
-
05/08/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Claro S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ396112327BR idPendenciaCorreios2561334idPendenciaCorreios
-
01/08/2024 11:55
CARTA DE CITAÇÃO - CLARO S.A.
-
01/08/2024 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everson Alves Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/08/2024 11:54
CERTIDÃO CEJUSC - LINK PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
01/08/2024 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everson Alves Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
01/08/2024 11:54
(Agendada para 27/09/2024 14:20)
-
20/07/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everson Alves Ferreira (Referente à Mov. - )
-
20/07/2024 13:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/06/2024 12:30
P/ DECISÃO
-
01/04/2024 16:32
Juntada -> Petição
-
28/02/2024 22:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everson Alves Ferreira (Referente à Mov. - )
-
28/02/2024 22:19
Despacho -> Mero Expediente
-
23/11/2023 13:28
P/ DECISÃO
-
20/11/2023 19:19
Juntada -> Petição
-
01/11/2023 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everson Alves Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
01/11/2023 14:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
01/11/2023 14:43
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
17/08/2023 16:24
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis (Direcionada Magistrado) - Distribu�do para: ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA
-
17/08/2023 16:24
Redistribuição PROAD 422557
-
02/08/2023 17:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
02/08/2023 16:59
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DADOS DIVERGENTES
-
31/07/2023 21:57
HABILITAÇÃO REQUERIDA
-
29/07/2023 15:44
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: Rita de Cássia Rocha Costa
-
29/07/2023 15:44
Redistribuição
-
25/07/2023 20:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everson Alves Ferreira (Referente à Mov. - )
-
25/07/2023 20:41
Remeter para Aparecida de Goiânia
-
21/07/2023 15:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
10/07/2023 14:52
Não há conexão/litispendência
-
10/07/2023 14:33
Anápolis - 5ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
-
10/07/2023 14:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5181083-62.2024.8.09.0011
Marisangela Oliveira da Silva
Banco Honda SA
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/03/2024 00:00
Processo nº 5020268-72.2025.8.09.0006
Joaquim Armando Evangelista
Banco do Brasil SA
Advogado: Jeovah Viana Borges Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/01/2025 00:00
Processo nº 5633755-02.2021.8.09.0006
Antonio Pereira Leal
Saneamento de Goias S.A- Saneago
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/11/2023 14:39
Processo nº 5139652-14.2025.8.09.0011
Banco Honda SA
Gabryel Farias da Silva
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/02/2025 00:00
Processo nº 5728300-93.2023.8.09.0006
Shirley Magalhaes Pessoa Fassini
Rayane Barbosa Silva
Advogado: Eduardo Pedro Rosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/10/2023 00:00