TJGO - 5763008-34.2023.8.09.0051
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:00
Intimação Lida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Evento: Liquidação de Sentença + homologação de cálculos + expedir precatório + reserva dos honorários contratuais + fixação honorários sucumbenciais Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, relativo à condenação principal, e eventuais custas.
Através da petição e planilha encartadas em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos para sua liquidação, com reserva dos honorários contratuais, bem como requereu a fixação dos honorários sucumbenciais.
Intimada para impugnar a execução, a parte executada deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Ante o exposto, a ausência de impugnação, enseja concordância tácita/expressa da parte executada, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, para que surtam os efeitos jurídicos.
Em caso atualização dos cálculos pela Contadoria Judicial, o ofício requisitório de pagamento deverá ser expedido com o valor atualizado.
Logo, expeça-se Precatório no valor indicado na planilha de cálculo atualizada, em favor da parte exequente, contra o ESTADO DE GOIÁS. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, na proporção indicada no contrato de honorários anexo aos autos.
Por outro lado, considerando que a súmula vinculante nº 47 do Excelso Pretório não tem o alcance pretendido pelo Exequente (Advogado), uma vez que ela admite expedição de ofício requisitório autônomo apenas no que tange aos honorários sucumbenciais e não aos contratuais.
Indefiro o pedido de expedição de ofício requisitório autônomo quanto aos honorários contratuais.
Para celeridade na expedição do precatório e em observância ao princípio do processo cooperativo, intime-se a parte exequente para adotar as seguintes providências, sem as quais não será possível a autuação do procedimento administrativo junto ao DEPRE-TJGO para habilitação do precatório: 1.
Informar: 1.1.
Nome completo do(s) credor(es); 1.2.
Respectivo(s) CPF ou CNPJ (se pessoa jurídica); 1.3.
Respectiva(s) Data de nascimento ou Data de constituição (se pessoa jurídica); 1.4.
Natureza do crédito/prioridade; 2.
Apresentar: 2.1.
Cópia dos documentos pessoais/atos de constituição da pessoa jurídica de todos os credores; 2.2.
Comprovante de endereço de todos os credores; 2.3.
Nomes de todos os procuradores com respectivos números de inscrição na OAB e se possuem poderes expressos para receber/dar quitação; 2.4.
Data da apuração/atualização do crédito; 2.5.
Procuração/traslado; 2.6.
Substabelecimento(s); 2.7.
Sentença; 2.8.
Em caso de recurso: Relatório/Voto/Acórdão em todos os níveis; 2.9.
Certidão do trânsito em julgado; 2.10.
Petição do cumprimento/execução de sentença e respectiva planilha de cálculo com indicação exata da data de atualização; 2.11.
Certidão de intimação dos requeridos/executados para impugnar a execução (CPC, art. 535); 2.12.
Em caso de impugnação, Certidão de intimação do credor para sobre ela se manifestar; 2.13.
Em caso de discordância com a impugnação: a) Despacho/Decisão remetendo à Contadoria Judicial; b) Cálculos da Contadoria Judicial; c) Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial; d) Manifestações das partes; e) Decisão/Sentença de homologação dos cálculos; f) Certidão do transcurso do prazo para interposição de recurso; 2.14.
Decisão ordenando expedição do precatório; Destaque-se que, se os documentos acima indicados estiverem atualizados e inseridos no processo digital, basta que a parte informe os respectivos eventos e arquivos onde poderão ser encontrados.
Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, caso ficaram para ser fixados após a fase de liquidação de sentença, fixo-os no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para a primeira faixa de parâmetro (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC) e, em 8% (oito por cento) para a faixa subsequente (art. 85, § 3º, inciso II, do CPC) naquilo que exceder, em conformidade com o § 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, inexistindo impugnação à fixação da verba sucumbencial, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, ante a concordância expressa/tácita do ente estatal e, de consequência, determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido, tendo em vista o Convênio n.º 02/2023 - PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça de Goiás e o Estado de Goiás. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eles. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação ou com concordância das partes, encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para expedição e pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ademais, cumpre ressaltar algumas ponderações acerca da necessidade da expedição de RPV. Como cediço, a Lei Estadual nº 21.923/2023 alterou o art. 3º da Lei nº 17.034/2010, estabelecendo um novo limite para pagamento de Requisições de Pequeno Valor pelo Estado de Goiás, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários mínimos. A partir da promulgação da referida lei, surgiu uma discussão sobre a aplicabilidade do novo teto aos títulos judiciais cujo trânsito em julgado ocorreu antes de 12/05/2023, data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.923/2023. Nesse contexto, este Juízo tem se posicionado pela irretroatividade da norma, com base na tese fixada no julgamento do Tema 792, submetido à sistemática da repercussão geral, a qual estabelece o seguinte: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Contudo, em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.498.059 AGR-SEGUNDO/GO, definiu que o aumento do teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) deve ser aplicado a todos os casos, independentemente da data em que a dívida foi reconhecida judicialmente.
O Ministro Cristiano Zanin fundamentou sua decisão no princípio da irretroatividade de leis que restringem direitos, mas não daquelas que os ampliam e esclareceu que a Constituição Federal protege o cidadão contra interferências indevidas do Estado, sendo a aplicação de uma lei mais benéfica ao cidadão é um direito fundamental, mencionando os seguintes precedentes: RE 1.370.377 AgR- ED/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 4/11/2022; e RE 1.414.943/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 2/3/2023. Além disso, conforme ressaltado no precedente, a não aplicação da nova lei que eleva o teto de RPV aos processos em curso poderia gerar distinções arbitrárias entre os particulares e violar a ordem cronológica no pagamento das dívidas públicas, permitindo que credores mais recentes, favorecidos pela nova legislação, sejam pagos antes dos credores anteriores, mesmo que os valores devidos sejam equivalentes. Diante do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, impõe-se a expedição de RPV para quitação da condenação referente a obrigação de pagar, observado o novo teto da RPV no Estado de Goiás, independentemente da data em que o título executivo transitou em julgado.
Por outro lado, deixo de fixar honorários na fase de execução, uma vez que a referida verba não é devida no cumprimento de sentença não impugnado que enseje a expedição de precatório, nos termos do art. 85, § 7º do CPC.
Por fim, em caso de notícia de cessão do crédito em execução, fica, desde já, deferida a habilitação e determinada a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) em nome do(s) cessionário(s).
Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário.
Ademais, eventuais conclusões desnecessárias ou suscitações de dúvidas sobre a verba sucumbencial, cujos critérios já foram definidos por este juízo, serão devidamente comunicadas a Diretoria do Foro.
Intimem-se via PROJUDI.
Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital. -
18/08/2025 12:53
Intimação Efetivada
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18/08/2025 12:49
Intimação Expedida
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18/08/2025 12:49
Intimação Expedida
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18/08/2025 12:49
Decisão -> Determinação -> Expedição de Precatório
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15/08/2025 14:43
Autos Conclusos
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15/08/2025 14:43
Prazo Decorrido
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28/07/2025 14:35
Juntada -> Petição
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03/07/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 06:22:27))
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23/06/2025 06:22
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/06/2025 06:22
Intime-se Fazenda Pública - impugnar cumprimento de sentença
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27/05/2025 14:44
P/ DECISÃO
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19/05/2025 16:11
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 03:23
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (07/05/2025 23:00:01))
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07/05/2025 23:00
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/05/2025 23:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldo Flabis - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/05/2025 23:00
INTIMAR AS PARTES - DEVOLUÇÃO PELO 2º GRAU
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29/04/2025 00:51
Processo baixado à origem/devolvido
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29/04/2025 00:51
Transito em Julgado e devoluçao à origem
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29/04/2025 00:51
Processo baixado à origem/devolvido
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10/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso (26/02/2025 09:46:44))
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27/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail: [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5763008-34.2023.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AUTOR ALDO FLABIS RÉU ESTADO DE GOIÁS RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS E DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de licença-prêmio e férias não gozadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença, apesar de ilíquida, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 496, § 3º, II, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 500 salários mínimos em ações contra Estados. 4.
A Súmula 490 do STJ, que dispensa o reexame necessário para sentenças ilíquidas com valor inferior a 60 salários-mínimos, não se aplica ao caso, em face da interpretação teleológica do art. 496, § 3º, II, do CPC, diante do valor da condenação inferior a 500 salários-mínimos. 5.
A condenação, embora ilíquida, é mensurável por simples cálculos aritméticos.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária não conhecida."1.
A sentença que condena o Estado a pagamento inferior a 500 salários-mínimos, ainda que ilíquida e mensurável por simples cálculos, não está sujeita a reexame necessário. 2.
A Súmula 490 do STJ não se aplica ao caso, ante a interpretação teleológica do art. 496, § 3º, II, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, II; CPC, art. 932, III.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 490, STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duplo grau de jurisdição para reexame da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr.
Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ALDO FLABIS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Adoto e a este incorporo o relatório da referida sentença.
Acrescento que o insigne Magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALDO FLABIS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:O requerente é Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás e foi promovido ao posto de Capitão em 28 de julho de 2019 conforme Diário Oficial nº 23.075.
Reitera-se que o ato que concedeu a promoção determinou o novo posto/patente a partir de 28 de julho de 2019, porém deixou de receber como Capitão no período de 28/07/2019 até 31/07/2020 como demonstra os contracheque anexo.
Sendo assim, em razão do ilegal pagamento dos efeitos financeiros desvinculada da concessão de posto/patente, ou seja, concedido em data posterior, na prática o requerente perceberá os valores referentes ao posto de 1º Tenente por 1 ano, quando deveria receber como Capitão.
Confira o quadro: [...] Desse modo, o requerente faz jus à percepção da diferença remuneratória a partir do dia 28 de julho 2019, tendo em vista que o militar passará a perceber o subsídio conforme o posto Capitão, ao qual foi promovido em 28 de julho de 2019, mas deixou de receber pelo posto, resultando assim o direito à perceber as diferenças remuneratórias, conforme valor da planilha acima.
Assim, diante da ilegalidade do ato da Administração Pública de não pagar voluntariamente o subsídio do posto para qual o militar foi promovido, não lhe resta alternativa senão a busca pela tutela jurisdicional, via da presente ação.Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:A intimação do requerido para, querendo, manifestar-se no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.Quanto ao mérito, que seja compelido ao requerido o pagamento da diferença salarial em aberto ao requerente correspondente ao posto que ostentava, qual seja de Capitão, referente a data 28/07/2019 á 31/07/2020.Requer também, com fulcro no artigo 13, I, da Lei 12.153/2009, após o trânsito em julgado, o pagamento da quantia devida, no prazo máximo de 60 dias, contados da entrega da requisição do Juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do §3º do art. 100 da Constituição Federal (Requisição de Pequeno Valor – RPV).Desatendida a requisição judicial, requer, desde logo, que seja determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, conforme § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009.(…) Passo, enfim, ao dispositivo.Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, ao tempo em que extingo o feito, com resolução de mérito, para CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento em favor de ALDO FLABIS das diferenças salariais reclamadas e seus reflexos, desde a data em que a promoção da parte autora fora concretizada até a data de efetiva implementação, aplicada apenas a SELIC como consectário legal (correção monetária e juros), acumulada mensalmente, uma única vez, desde a citação até o efetivo pagamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento.Em razão da sucumbência, condeno a parte-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Isento o Estado de Goiás do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei 9.289/1996.Sem prejuízo, intime-se a Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás Associação dos Oficiais (ASSOF), defensora dos interesses do demandante, para que apresente relação nominal com o número do PJD dos processos que ajuizou perante esta 1ª Vara da Fazenda Pública local que envolva pedido idêntico de cobrança das diferenças salariais desde a data em que a promoção da parte assistida fora concretizada, com vistas a se analisar a possibilidade de julgamento conjunto, em prestígio ao princípio da cooperação, no prazo de até 30 (trinta) dias.” Tendo em vista a ausência de interposição de recurso voluntário, sobreveio o encaminhamento do feito a este Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, ressalto a possibilidade de julgamento monocrático da remessa necessária em apreço, consoante o inciso III, do artigo 932, do CPC, que autoriza ao Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Sem maiores delongas, observo que a súplica em questão é insuscetível de conhecimento, por desafiar ato judicial que impôs ao demandado a obrigação pagar as “(…) diferenças salariais reclamadas e seus reflexos, desde a data em que a promoção da parte autora fora concretizada até a data de efetiva implementação, aplicada apenas a SELIC como consectário legal (correção monetária e juros), acumulada mensalmente, uma única vez, desde a citação até o efetivo pagamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. (…)”. Assim, ainda que aparentemente ilíquida, a condenação é absolutamente mensurável por simples cálculos, enquanto o valor buscado na causa – R$ 88.039,85 (oitenta e oito mil, trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) inequivocamente não alcançará o patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, II, Código de Processo Civil, tornando prescindível a aplicação da Súmula n.º 490 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõem o seguinte: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:(…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:(…) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;” “Súmula n.º 490 - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Seguindo o teor desta exegese, a jurisprudência contemporânea vem assim pontificando: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019, Negritei). “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO.
ARTIGO 496, §3º, II, DO CPC.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
HORAS EXTRAORDINÁRIA.
ADICIONAL DE 50%.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
OMISSÃO.
DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.2.
No caso, atribuído à causa valor distante do correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica autorizada a dispensa legal prevista no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, certo que a liquidação da sentença por depender de atualização (juros e correção monetária) não lhe retira a liquidez, porque mensurável e aferível o valor por cálculo aritmético.
Não alcançado o parâmetro legal, não se conhece da remessa necessária.3.
Silente a sentença quanto ao termo de início da incidência dos juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta ao ente público estadual, é de rigor o provimento do apelo para suprir a omissão. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor, aplica-se as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível n.º 5073932-82.2022.8.09.0051, Rel.ª Dr.ª Maria Antônia de Faria, publicado no DJe de 1º/07/2024.
Negritei). Logo, pela simples leitura dos fundamentos acima transcritos, o caso representa uma verdadeira hipótese de dispensa do reexame. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária, ante sua manifesta inadmissibilidade. Advirto que a eventual interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a imposição das penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do referido Diploma Processual. Certificado o trânsito em julgado desta decisão monocrática, ORDENO a devolução deste processo ao Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. -
26/02/2025 12:32
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 26/02/2025 09:46:44)
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26/02/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldo Flabis (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 26/02/2025 09:46:44)
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26/02/2025 09:46
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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20/02/2025 15:08
P/ O RELATOR
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20/02/2025 15:08
Conferência/Saneamento
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20/02/2025 14:03
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível)
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20/02/2025 10:14
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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20/02/2025 10:14
(UPJ) - Autos remetidos ao TJGO - Remessa necessária
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20/02/2025 10:14
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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13/12/2024 16:28
Juntada -> Petição
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09/12/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/11/2024 11:48:15))
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05/12/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldo Flabis - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/12/2024 16:10
(UPJ)-GUIA CUSTAS - Atualização DATA VENCIMENTO **
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05/12/2024 16:08
(UPJ) EXCLUSÃO DE ADVOGADO
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04/12/2024 15:08
Atualização da Guia
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28/11/2024 14:48
DESABILITAÇÃO
-
28/11/2024 11:48
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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28/11/2024 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldo Flabis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
28/11/2024 11:48
PM - Promoção - Diferença remuneratória entre a data do decreto até a implement.
-
29/10/2024 11:02
comprovante pagamento 4ª parcela
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30/09/2024 11:03
juntada comprovante 3ª parcela
-
13/09/2024 09:00
P/ DECISÃO
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30/08/2024 15:47
comprovante pagamento 2ª parcela
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30/08/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (20/08/2024 10:26:25))
-
20/08/2024 10:46
especificação provas
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20/08/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldo Flabis - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/08/2024 10:26:25)
-
20/08/2024 10:26
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/08/2024 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldo Flabis (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/08/2024 10:26
(UPJ) INTIMAÇÃO PROD. PROVAS Provimento 48/21 ART.130, XXV *
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12/08/2024 14:15
impugnação a contestação
-
05/08/2024 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldo Flabis - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/08/2024 16:49
Impugnar Contestação
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25/07/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/06/2024 15:14:26))
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23/07/2024 08:04
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/07/2024 16:51
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/06/2024 15:14:26)
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02/07/2024 09:15
comprovante pagamento 1ª parcela
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01/07/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldo Flabis - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/07/2024 13:34
(UPJ)-GUIA CUSTAS/PARCELAMENTO/ INTIMAÇÃO PAGAR 1ª PARCELA
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17/06/2024 10:57
anexar parcelamento em 10x
-
14/06/2024 12:25
URGENTE- DESABILITAÇÃO
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13/06/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldo Flabis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/06/2024 18:20
(UPJ)-GUIA CUSTAS/PARCELAMENTO/ INTIMAÇÃO PAGAR 1ª PARCELA
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10/06/2024 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldo Flabis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/06/2024 15:14
Retifica valor da causa; diligência UPJ
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11/03/2024 16:04
P/ DECISÃO
-
23/02/2024 15:45
alteração valor causa anexar novo parcelamento
-
22/02/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldo Flabis - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/02/2024 17:24
(UPJ) Intimação - Parcelada as Custas Iniciais
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22/02/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldo Flabis - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações - 20/01/2024 12:39:48)
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20/01/2024 12:39
Diligência escrivania
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08/01/2024 21:29
P/ DECISÃO
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06/12/2023 11:54
alteração valor causa anexar novo parcelamento
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05/12/2023 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldo Flabis (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Gratuidade da Justiça (CNJ:15103) - )
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05/12/2023 11:32
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/12/2023 11:32
Concedo Parcelamento; Altera Valor da Causa
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24/11/2023 15:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/11/2023 13:50
requerer parcelamento
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21/11/2023 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldo Flabis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/11/2023 12:02
Comprovar Hipossuficiência; Alterar Valor da Causa
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17/11/2023 16:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/11/2023 16:37
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV
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16/11/2023 10:24
Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
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16/11/2023 10:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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