TJGO - 5074735-80.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> aus�ncia de pressupostos processuais (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"213","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar� de Soltura","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"407658"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5074735-80.2025.8.09.0012 Polo ativo: Jessika Alves Antunes Fontes Polo passivo: Lucilene Braz Da Silva SENTENÇA Trata-se de pretensa ação de execução, na qual a parte exequente objetiva o recebimento de quantia certa proveniente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto circunscrevia-se a requerimento de transferência de preso.
 
 Conforme consta na causa de pedir mediata, houve a resilição unilateral no curso do contrato de assistência jurídica, de forma a retirar a liquidez necessária para a constituição do instrumento particular em título executivo extrajudicial, consoante o art. 783 do CPC.
 
 Destaque-se que a resilição unilateral é ato facultativo do mandante, arts. 473 e 682, I, do Código Civil, e havendo a extinção prematura do contrato, cabe ao então procurador apenas o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
 
 Por óbvio, não se pode concluir que o objeto do contrato se limitava, unicamente, ao requerimento de transferência de preso, pois o acompanhamento do processo, a realização de diligências requeridas, bem assim a utilização de eventuais incidentes mostram-se necessários ao acolhimento do pleito correspondente.
 
 Por consequência, não se pode concluir, sob pena de enriquecimento sem causa e em razão inclusive do valor pactuado, que o simples requerimento garantiu a efetiva contraprestação dos serviços advocatícios contratados, notadamente porque o pagamento da verba alimentar não estava condicionada ao acolhimento do pedido (honorários contratuais ad exitum).
 
 Vedado, assim, à exequente, cobrar o valor integral, cabendo-lhe a quantia proporcional ao trabalho desenvolvido até a resilição unilateral do contrato, o que reclama dilação probatória, própria das ações de conhecimento.
 
 Destarte, a parte exequente é carecedora do direito de ação, porquanto não detém título executivo extrajudicial hábil a ser executado.
 
 A execução deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), sob pena de eivar de nulidade o processo, nos termos do art. 803, I, do CPC, pois "nulla executio sine titulo".
 
 Ademais, ao propor a execução, cabe ao exequente instruir a petição inicial com o título extrajudicial (art. 798, I, a, do CPC) e, para o caso de prestação de serviços, obrigatória a prova da contraprestação integral (art. 798, I, d, do CPC). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso I, c\c 803, I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários; Juizados Especiais.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
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                                            27/02/2025 10:26 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessika Alves Antunes Fontes - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inici 
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                                            27/02/2025 10:26 Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial 
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                                            25/02/2025 14:58 Autos Conclusos 
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                                            25/02/2025 14:58 ANÁLISE PRÉVIA - EXECUÇÃO 
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                                            04/02/2025 16:18 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            31/01/2025 18:34 Autos Conclusos 
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                                            31/01/2025 18:34 Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: Vanessa Rios Seabra 
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                                            31/01/2025 18:34 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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