TJGO - 5681696-02.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:51
Processo Arquivado
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27/03/2025 15:50
Cadastro BNMP - MPU (RJI: 256275256-10)
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18/03/2025 15:27
Por Guilherme Vinicius Barbosa Alves (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/03/2025 13:57:41))
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18/03/2025 14:18
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/03/2025 13:57:41)
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18/03/2025 13:57
RETRATAÇAO
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18/03/2025 13:04
Para MMV (Mandado nº 4413610 / Referente à Mov. Decisão -> Prorrogação de Medida Protetiva (25/02/2025 14:38:01))
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26/02/2025 00:00
Intimação
Prorroga��o de Medida Protetiva (CNJ:14733)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5681696-02.2024.8.09.0051 DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência.
Verifico que, intimada, a vítima manifestou interesse em manter as medidas protetivas. É sabido que procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência tem natureza autônoma, o que significa que deve produzir efeitos enquanto persistir a situação de risco ou perigo narrada pela vítima que motivou o pedido de proteção, independentemente da instauração da respectiva persecução criminal contra o suposto agressor.
Tal posicionamento restou consolidado a partir da publicação da Lei nº 14.550/2023, que alterou alguns dispositivos da Lei 11.340/2006, passando a prever que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir o alegado risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral não somente da ofendida, mas também dos seus dependentes.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.249, fixou entendimento de que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória, vinculada à continuidade da situação de risco, razão pela qual devem ser fixadas por prazo indeterminado, sem exigência de revisão periódica obrigatória.
Ressaltou, ainda, que eventual revogação ou modificação das medidas deverá ocorrer apenas mediante provocação das partes ou do Ministério Público, com análise concreta da alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram sua imposição, sempre precedida de contraditório.
No presente caso, verifica-se que os fatores de risco que motivaram a concessão das medidas protetivas permanecem inalterados.
Não há, nos autos, qualquer indicativo de que a situação tenha se modificado a ponto de justificar sua revogação ou modificação.
Assim, a manutenção das medidas é necessária e adequada à garantia da segurança e integridade da vítima.
Dessa forma, considerando que a situação de risco relatada pela vítima persiste e que a natureza das medidas protetivas é garantir a segurança e a integridade da ofendida enquanto houver necessidade, justifica-se a prorrogação delas.
Vejamos: HABEAS CORPUS Nº 5287312-23.2024.8.09.00513ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: GOIÂNIAIMPETRANTE : ANDERSON AUGUSTO ARRUDA PEREIRAPACIENTE: ODIBERTO PEDROSA DA SILVARELATORA: Des.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E:mail: [email protected] EMENTA.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
Uma vez demonstrada a necessidade das medidas protetivas em questão, diante de expressa manifestação da ofendida, imperativa a sua manutenção até o fim do prazo estipulado pela magistrada impetrada, oportunidade em que deverá ser novamente reavaliada a necessidade de sua prorrogação.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 14 (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5287312-23.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024) (Grifei). EMENTA: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
LESÕES CORPORAIS.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Inalteradas as circunstâncias que ensejaram a fixação das medidas protetivas impostas em favor da vítima, subentende-se que o contexto motivador de sua concessão ainda persiste, devendo ser dada continuidade às medidas anteriormente estabelecidas. 2. (...).
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5221372-70.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) (Grifei). Ante o exposto, PRORROGO as medidas protetivas de urgência concedidas e FIXO sua vigência por prazo indeterminado, enquanto persistirem os fatores de risco que motivaram sua concessão, nos termos do art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/06, e em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.249.
Determino, ainda, o arquivamento dos presentes autos, em razão da natureza autônoma das medidas protetivas, que permanecem em vigor por prazo indeterminado, independentemente da existência de processo penal em andamento.
Ressalto que, mesmo com o arquivamento dos autos, as medidas permanecem em pleno vigor e poderão ser revisadas a qualquer momento, mediante solicitação das partes ou do Ministério Público.
Nesses casos, os autos serão imediatamente desarquivados para análise deste Juízo, com observância ao contraditório e à avaliação concreta de eventual alteração nas circunstâncias que motivaram sua concessão.
Noutro giro, embora as medidas tenham vigência indeterminada, para fins de registro no sistema BNMP 3.0, deverá ser adotado o período correspondente à prescrição da pretensão punitiva do(s) crime(s) relatado(s).
Nos casos de múltiplos crimes com prazos prescricionais distintos, prevalecerá o de maior prazo.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, arquivem-se.
Com a remessa do Inquérito Policial, a UPJ deverá certificar nos autos acerca da existência da presente medida protetiva de urgência que se encontra vigente.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO Juíza de Direito (Assinatura eletrônica) 9 -
25/02/2025 17:50
Por Guilherme Vinicius Barbosa Alves (Referente à Mov. Decisão -> Prorrogação de Medida Protetiva (25/02/2025 14:38:01))
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25/02/2025 16:57
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4413610 / Para: MMV)
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25/02/2025 16:00
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Decisão -> Prorrogação de Medida Protetiva - 25/02/2025 14:38:01)
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25/02/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS MARINHO LOPES - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Prorrogação de Medida Protetiva - 25/02/2025 14:38:01)
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21/02/2025 17:05
Autos Conclusos
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21/02/2025 11:34
Juntada -> Petição
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21/02/2025 11:34
Por Guilherme Vinicius Barbosa Alves (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/02/2025 14:56:45))
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20/02/2025 16:49
Resposta de Ofício - Patrulha Mulher Mais Segura-GCM
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20/02/2025 15:03
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/02/2025 14:56:45)
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20/02/2025 14:56
Resposta de Ofício - Patrulha Mulher Mais Segura-GCM
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13/02/2025 10:20
- Ofício Respondido
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12/02/2025 14:41
Para Patrulha Mulher Mais Segura - GCM
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11/02/2025 14:45
Despacho -> Mero Expediente
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11/02/2025 10:48
Autos Conclusos
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10/02/2025 18:45
Juntada -> Petição
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10/02/2025 18:45
Por Guilherme Vinicius Barbosa Alves (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/02/2025 15:55:07))
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10/02/2025 16:05
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/02/2025 15:55:07)
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10/02/2025 15:55
Revogação da medida protetiva
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09/02/2025 17:39
Para MMV (Mandado nº 4181875 / Referente à Mov. Certidão Expedida (24/01/2025 07:38:26))
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24/01/2025 08:53
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4181875 / Para: MMV)
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24/01/2025 07:38
Decurso de prazo de MPU - Intimar a vítima
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24/01/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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28/10/2024 16:53
Juntada -> Petição
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28/10/2024 16:53
Por Rúbian Corrêa Coutinho (Referente à Mov. Juntada de Documento (28/10/2024 15:35:33))
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28/10/2024 15:36
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/10/2024 15:35:33)
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28/10/2024 15:35
Autos 5759814-89 - Termo de Audiência
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05/09/2024 15:08
Para MARIANA MENDONCA VARGAS (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (04/09/2024 17:41:12))
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04/09/2024 18:37
Por Rúbian Corrêa Coutinho (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (04/09/2024 17:41:12))
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04/09/2024 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS MARINHO LOPES - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte - 04/09/2024 17:41:12)
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04/09/2024 17:41
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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04/09/2024 17:41
Flexibiliza MPU - permite contato familiares da vítima - tio e irmão
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03/09/2024 18:27
Autos Conclusos
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03/09/2024 18:20
Por Rúbian Corrêa Coutinho (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/08/2024 23:26:07))
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03/09/2024 18:20
Por Rúbian Corrêa Coutinho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/08/2024 17:25:40))
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03/09/2024 18:19
Juntada -> Petição
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03/09/2024 18:19
Por Rúbian Corrêa Coutinho (Referente à Mov. Juntada de Documento (26/08/2024 17:27:01))
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27/08/2024 17:25
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/08/2024 17:25
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2024 15:23
Erro de conclusão
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27/08/2024 15:21
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/08/2024 23:26:07)
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27/08/2024 15:21
Autos Conclusos
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26/08/2024 23:26
REVOGAÇÃO DA PROTETIVA
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26/08/2024 17:27
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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26/08/2024 17:27
Cópia dos autos 5798053-65, conforme determinado.
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16/08/2024 07:24
(Por dias)
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29/07/2024 11:25
Juntada de Documento
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26/07/2024 11:41
Para LUCAS MARINHO LOPES (Mandado nº 3069619 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva (13/07/2024 23:28:24))
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25/07/2024 20:57
habilitação
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24/07/2024 19:05
Para MARIANA MENDONCA VARGAS (Mandado nº 3069668 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva (13/07/2024 23:28:24))
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24/07/2024 17:48
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3069668 / Para: MARIANA MENDONCA VARGAS)
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24/07/2024 17:37
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3069619 / Para: LUCAS MARINHO LOPES)
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24/07/2024 16:19
Repetir intimação partes
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17/07/2024 15:17
Autos Conclusos
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17/07/2024 15:17
Resposta ao Ofício - Central de Mandados
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17/07/2024 09:15
Ofício encaminhado à Central de Mandados
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17/07/2024 09:06
À Central de Mandados
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15/07/2024 16:17
Juntada -> Petição -> Parecer
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15/07/2024 16:17
Por Rúbian Corrêa Coutinho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/07/2024 13:53:24))
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15/07/2024 16:04
MP Responsável Anterior: LEANDRO KOITI MURATA <br> MP Responsável Atual: Rúbian Corrêa Coutinho
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15/07/2024 14:29
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: LEANDRO KOITI MURATA
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15/07/2024 14:19
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/07/2024 13:53:24)
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15/07/2024 13:53
Juntar comprovante intimação + vista MP
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15/07/2024 10:58
P/ DECISÃO
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15/07/2024 10:50
Juntada de Documento
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15/07/2024 07:47
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º (Normal) - Distribuído para: GIULIANO MORAIS ALBERICI
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15/07/2024 07:47
Certidão - redistribuição
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14/07/2024 10:46
Por Gislene Silva Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva (13/07/2024 23:28:24))
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14/07/2024 06:41
MP Responsável Anterior: CLINIO XAVIER CORDEIRO <br> MP Responsável Atual: Gislene Silva Barbosa
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14/07/2024 01:47
Mandados - intimação da vítima - CUMPRIDO | do requerido - CUMPRIDO
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13/07/2024 23:58
Comprovante de envio dos mandados ao plantão dos oficiais de justiça
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13/07/2024 23:53
Para PATRULHA MARIA PENHA GOIÂNIA
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13/07/2024 23:52
Para 2ª DEAM - Goiânia
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13/07/2024 23:52
Para 1ª DEAM - Goiânia centro
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13/07/2024 23:49
On-line para Goiânia - Promotoria do Plantão da macrorregião 01 (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva - 13/07/2024 23:28:24)
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13/07/2024 23:48
Certidões de antecedentes criminais, BNMP negativo e SEEU negativo
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13/07/2024 23:28
Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva
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13/07/2024 22:56
Autos Conclusos
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13/07/2024 22:56
Goiânia - Plantão da Macrorregião 01 (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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13/07/2024 22:56
Outros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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