TJGO - 5642527-14.2022.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5642527-14.2022.8.09.0007Autor/Exequente: Lumen Centro De Ensino LtdaRéu/Executado: Maria Cristina Domingues Pereira SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, após acordo homologado em ação de execução de título executivo extrajudicial.No curso da execução, o exequente requereu a alienação dos veículos penhorados.
Para análise do pedido, determinou-se, inicialmente, a avaliação dos bens (ev. 34).
Durante o cumprimento do mandado, a executada informou que os veículos haviam sido vendidos, mas não soube apontar o paradeiro atual (ev. 37).Diante disso, foi determinada a intimação da executada para apresentar os dados da venda, sob pena de multa com fundamento no art. 774, V, do CPC (ev. 46).
A executada foi devidamente intimada (ev. 49), contudo, permaneceu inerte.O exequente, então, foi intimado a se manifestar quanto à devolução do mandado e a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (ev. 50).
Em resposta (ev. 53), requereu o prosseguimento da execução com aplicação da multa legal à executada, mas não indicou quaisquer bens para garantir o cumprimento da obrigação.Decido.Conforme consta nos autos, a executada foi regularmente intimada para prestar informações relevantes à execução, notadamente quanto à venda dos bens penhorados, e permaneceu inerte.
Tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.Diante disso, aplico à executada multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do CPC;Contudo, apesar de intimado expressamente para tanto, o exequente não indicou bens à penhora, tampouco trouxe elementos novos que permitissem o prosseguimento útil do feito, o que impossibilita a continuidade da execução.O art. 53 da Lei n. 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Crédito para embasamento de futura execução e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do credor, perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor e a data da última atualização do débito.Faculta-se ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados (munido com certidão de crédito extraída do presente), distribuído por dependência com nova numeração e autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), quando puder indicar bens penhoráveis.Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas por este juízo e arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
10/07/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (10/07/2025
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10/07/2025 11:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
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10/07/2025 11:25
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2025 17:54
P/ DECISÃO
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30/06/2025 12:28
Juntada -> Petição
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18/06/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/06/2025 13:16:33))
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18/06/2025 13:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/06/2025 13:16
intimando a parte exequente para manifestar sobre a devolução do mandado
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18/06/2025 09:10
Para Maria Cristina Domingues Pereira (Mandado nº 4970069 / Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (06/05/2025 18:38:23))
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19/05/2025 09:22
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4970069 / Para: Maria Cristina Domingues Pereira)
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06/05/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Deferimento em Parte (CNJ:15086) - )
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06/05/2025 18:38
Decisão -> Deferimento em Parte
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31/03/2025 11:30
P/ DECISÃO
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28/03/2025 11:24
Juntada -> Petição
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14/03/2025 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/03/2025 11:16
Decisão -> Outras Decisões
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13/03/2025 07:36
P/ DECISÃO
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12/03/2025 16:02
Juntada -> Petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 5642527-14.2022.8.09.0007 Polo Ativo: Lumen Centro De Ensino Ltda Polo Passivo: Maria Cristina Domingues Pereira Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Anápolis, 27 de fevereiro de 2025 ROSA MARIA DE SOUZA Analista Judiciário -
27/02/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12
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27/02/2025 13:42
Intimando exequente para manifestar da certidão do ofícial de justiça.
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26/02/2025 15:36
Para Maria Cristina Domingues Pereira (Mandado nº 4353561 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/01/2025 21:02:14))
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18/02/2025 11:38
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4353561 / Para: Maria Cristina Domingues Pereira)
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18/01/2025 21:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/01/2025 21:02
Despacho -> Mero Expediente
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04/12/2024 22:38
P/ DECISÃO
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04/12/2024 15:32
Juntada -> Petição
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26/11/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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26/11/2024 14:56
PESQUISA SNIPER FRUTÍFERA
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26/11/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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26/11/2024 14:52
PESQUISA INFOJUD FRUTÍFERA
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26/11/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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26/11/2024 14:46
PESQUISA PREVJUD
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26/11/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda (Referente à Mov. Penhora Realizada (CNJ:581) - )
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26/11/2024 14:42
RENAJUD FRUTÍFERO
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26/11/2024 14:36
SISBAJUD INFRUTÍFERO
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01/10/2024 14:03
Penhora on-line. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
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30/09/2024 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/09/2024 18:05
Fase Executiva
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30/09/2024 14:29
P/ DECISÃO
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06/09/2024 14:56
Para Maria Cristina Domingues Pereira (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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06/09/2024 14:56
Intimação por WhatsApp efetivada
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05/09/2024 15:36
carta de intimação
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04/09/2024 11:02
intimando a parte executada para cumprir voluntariamente o acordo
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04/09/2024 11:01
Processo Desarquivado
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03/09/2024 15:38
Pedido de Desarquivamento e Cumprimento de Sentença
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26/01/2023 13:51
Processo Arquivado
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25/01/2023 09:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
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10/01/2023 17:17
P/ SENTENÇA
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21/12/2022 13:12
Contrato de Renegociação
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27/10/2022 20:24
Para (Polo Passivo) Maria Cristina Domingues Pereira - Código de Rastreamento Correios: BH671838292BR idPendenciaCorreios1017774idPendenciaCorreios
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23/10/2022 12:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lumen Centro De Ensino Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/10/2022 12:44
Despacho -> Mero Expediente
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18/10/2022 19:52
Autos Conclusos
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18/10/2022 19:52
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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18/10/2022 19:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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