TJGO - 5529911-02.2022.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5529911-02.2022.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Ivandina Luiz Franca De AlmeidaPROMOVIDO (A): Banco Ficsa D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por IVANDINA LUIZ FRANÇA DE ALMEIDA, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., qualificados, pretendendo a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo que alega nunca ter autorizado, a exclusão do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, caso tenha havido, e a condenação da financeira ao pagamento da compensação por danos morais.À causa atribuiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Com a inicial, vieram os documentos juntados ao evento 01.Gratuidade da justiça concedida ao evento 10.Citada, a parte requerida ofereceu contestação ao evento 39.Preliminarmente, arguiu carência da ação, por ausência de pretensão resistida, e indeferimento da inicial, por ausência de comprovante de endereço atualizado.No mérito, defendeu a regularidade da contratação.Houve impugnação (evento 41).Deferida a perícia grafotécnica, o laudo foi juntado ao evento 94.Intimadas, ambas as partes se manifestaram aos eventos 100 e 101.Autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo à análise das preliminares suscitadas.A parte requerida suscita, em sede preliminar, a carência da ação, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, argumentando que teria havido tentativa de resolução administrativa do litígio, o que afastaria o interesse de agir da parte requerente.Sem razão.A análise dos autos demonstra que a requerente alega não ter contratado o empréstimo consignado que originou os descontos questionados, motivo pelo qual ingressou com a presente ação visando à declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos e a restituição de valores eventualmente pagos.A juntada do boleto de pagamento anexo à petição inicial não evidencia tentativa de solução amigável por parte da instituição financeira, tampouco demonstra esforço da requerida em sanar o litígio.
Ao contrário, o referido boleto representa a única forma de quitação integral oferecida à parte requerente para encerramento do contrato, o que pressupõe o reconhecimento da contratação e da validade da dívida - justamente os pontos centrais controvertidos na presente demanda.O envio de mensagens de texto (SMS), por sua vez, não configura diálogo ou tentativa concreta de composição extrajudicial, mas apenas comunicação unilateral do banco com informações genéricas a respeito do suposto contrato, sem qualquer proposta de solução ou reconhecimento de eventual falha.Ademais, não há que se exigir da parte requerente que efetue o pagamento integral de um contrato cuja existência nega, apenas para “resolver” a questão administrativamente.
Tal conduta seria não apenas ilógica, mas também contrária ao princípio da boa-fé, pois implicaria em anuir com um débito cuja origem e validade são objeto de controvérsia judicial.Assim, verifica-se presente a pretensão resistida, na medida em que o banco manteve os descontos e reconheceu a contratação como válida, enquanto a requerente alega desconhecê-la.
A ausência de solução extrajudicial do conflito justifica, portanto, o ajuizamento do presente feito.Por essa razão, REJEITO a preliminar de carência da ação.Adiante, a requerida argumenta que o comprovante de residência juntado está desatualizado, o que, segundo ela, constitui inépcia da inicial.Em que pese o comprovante de endereço não ser recente a propositura da ação, ele, por si só, não é requisito legal para a admissibilidade da petição inicial, nos moldes do artigo 330 do Código de Processo Civil, tanto o é que não houve prejuízo a defesa do banco.Assim, por não ensejar a extinção prematura do processo, AFASTO a preliminar em comento.De mais a mais, diante da nítida relação de consumo, reputo aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em foco, sendo incontroversa a hipossuficiência da requerente perante a parte requerida, quer sob o aspecto técnico, quer financeiro, que detém o monopólio dos conhecimentos específicos a respeito dos serviços e produtos que coloca à disposição no mercado de consumo, razão pela qual tem, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos.Nesse raciocínio, aplicando-se ao caso o artigo 6º, inciso VIII, c/c artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da requerente.Dessarte, inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, DECLARO SANEADO o feito. No mais, considerando que a prova atendeu a finalidade pretendida e que não houve insurgência das partes, HOMOLOGO o laudo ao evento 94, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Certificado o trânsito em julgamento, façam-me conclusos os autos.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2 -
19/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:10
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:10
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:10
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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01/08/2025 14:15
Autos Conclusos
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29/07/2025 16:32
Juntada -> Petição
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17/07/2025 16:34
petição
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16/07/2025 11:52
honorários periciais 100% - PEDRO ARCANJO ROZENFELD RODRIG
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14/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Ficsa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/07/2025 16:51:05))
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11/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/07/2025 16:51:05))
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11/07/2025 09:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Ficsa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/07/2025 16:51:05)
-
11/07/2025 09:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/07/2025 16:51:05)
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10/07/2025 16:51
LAUDO PERICIAL
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02/07/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Ficsa (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/07/2025 16:43:57))
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02/07/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/07/2025 16:43:57))
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02/07/2025 16:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Ficsa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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02/07/2025 16:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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02/07/2025 16:43
Manifestação Perito Aceite
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27/06/2025 13:24
Para Pedro Arcanjo Rozenfeld Rodrigues
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30/05/2025 17:25
PETIÇÃO
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22/05/2025 09:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Ficsa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/05/2025 16:16:34)
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16/05/2025 16:16
Juntada -> Petição
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16/05/2025 14:21
Para Pedro Arcanjo Rozenfeld Rodrigues
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10/04/2025 12:55
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EV. 80
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17/03/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Ficsa (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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17/03/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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05/03/2025 12:53
P/ DECISÃO
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05/03/2025 12:52
Embargos de declaração tempestivos
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20/02/2025 10:57
Petição
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13/02/2025 09:54
EMBARGOS
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Ficsa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/02/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/02/2025 17:16
Perito - Manifestação de aceite
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06/02/2025 15:52
Para Pedro Arcanjo Rozenfeld Rodrigues
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06/02/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Ficsa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/12/2024 14:37:26)
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06/02/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/12/2024 14:37:26)
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05/12/2024 14:37
Decisão -> Outras Decisões
-
05/11/2024 17:23
P/ DECISÃO
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29/10/2024 21:24
petições diversas
-
29/10/2024 17:23
petições diversas
-
23/10/2024 17:13
PETIÇÃO
-
17/10/2024 21:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Ficsa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/10/2024 09:55:45)
-
17/10/2024 21:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/10/2024 09:55:45)
-
14/10/2024 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Ficsa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
14/10/2024 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
14/10/2024 09:55
Manifestação do(a) Perito(a) - proposta honorários
-
09/10/2024 14:46
Para Pedro Arcanjo Rozenfeld Rodrigues
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24/09/2024 14:31
PETIÇÃO
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24/09/2024 10:00
DIVERSAS
-
18/09/2024 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Ficsa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/09/2024 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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18/09/2024 10:44
Manifestação do(a) Perito(a) - proposta honorários
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11/09/2024 14:17
Para Pedro Arcanjo Rozenfeld Rodrigues
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10/09/2024 15:37
quesitos pericia
-
09/08/2024 14:51
PETIÇÃO
-
06/08/2024 19:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Ficsa (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
06/08/2024 19:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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02/08/2024 09:55
P/ DESPACHO
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23/07/2024 20:40
ESPECIFICAR PROVAS
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19/07/2024 16:55
Juntada -> Petição
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16/07/2024 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Ficsa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/07/2024 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/07/2024 17:46
Especificar provas
-
15/07/2024 19:57
replica
-
24/06/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 21/06/2024 10:29:41)
-
21/06/2024 10:29
Contestação
-
04/06/2024 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Ficsa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/06/2024 19:14:23)
-
03/06/2024 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/06/2024 19:14
Decisão -> Outras Decisões
-
03/06/2024 14:29
P/ DECISÃO
-
30/05/2024 15:20
ANDAMENTO
-
24/05/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/05/2024 15:53
Prosseguimento do feito
-
10/03/2024 20:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Ficsa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/02/2024 14:39:08)
-
10/03/2024 20:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Ficsa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/02/2024 17:03:08)
-
22/02/2024 14:39
diversas
-
15/02/2024 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/02/2024 17:03
Decisão -> Outras Decisões
-
14/02/2024 12:48
P/ DECISÃO
-
14/02/2024 12:48
Certidão Expedida
-
06/02/2024 22:39
Juntada -> Petição
-
31/01/2024 15:13
petição
-
26/01/2024 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
-
25/01/2024 11:20
P/ DECISÃO
-
25/01/2024 11:20
Certidão Expedida
-
17/07/2023 23:55
manifestação acerca do decurso de prazo
-
14/07/2023 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
14/07/2023 10:46
Certidão de movimentação
-
12/03/2023 02:59
Para Banco Ficsa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/11/2022 15:55:27))
-
03/03/2023 19:24
Para (Polo Passivo) Banco Ficsa - Código de Rastreamento Correios: BH803776617BR idPendenciaCorreios1204155idPendenciaCorreios
-
03/03/2023 19:24
Para (Polo Passivo) Banco Ficsa - Código de Rastreamento Correios: BH803776617BR idPendenciaCorreios1204155idPendenciaCorreios
-
28/02/2023 11:42
Certidão de movimentação
-
30/11/2022 15:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/11/2022 15:55
Despacho -> Mero Expediente
-
22/11/2022 19:58
P/ DECISÃO
-
03/10/2022 08:51
Juntada de documento
-
06/09/2022 14:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Ivandina Luiz Franca De Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/09/2022 14:06
Despacho -> Mero Expediente
-
02/09/2022 12:07
P/ DECISÃO
-
02/09/2022 12:05
Inexistência de Conexão
-
31/08/2022 10:22
Anápolis - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
-
31/08/2022 10:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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