TJGO - 5781678-39.2024.8.09.0002
1ª instância - Acreuna - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IAD - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 14/05/2025 21:50:44)
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14/05/2025 21:50
On-line para Adv(s). de Secretaria De Estado Da Administracao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/05/2025 21:50
On-line para Adv(s). de Secretaria De Estado Da Educacao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/05/2025 21:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Paula Rosa Boel (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/05/2025 21:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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19/03/2025 15:19
IMPUGNACAO
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19/03/2025 14:02
P/ SENTENÇA
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19/03/2025 10:11
IMPUGNACAO
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13/03/2025 12:14
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/03/2025 10:06
IMPUGNACAO
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07/03/2025 13:25
Para IAD (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (11/02/2025 22:27:04))
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24/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretaria De Estado Da Administracao (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (11/02/2025 22:27:04))
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24/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretaria De Estado Da Educacao (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (11/02/2025 22:27:04))
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19/02/2025 22:29
Para (Polo Passivo) IAD - Código de Rastreamento Correios: YQ594426045BR idPendenciaCorreios3000582idPendenciaCorreios
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19/02/2025 12:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/02/2025 20:46
On-line para Adv(s). de Secretaria De Estado Da Administracao - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 11/02/2025 22:27:04)
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13/02/2025 20:46
On-line para Adv(s). de Secretaria De Estado Da Educacao - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 11/02/2025 22:27:04)
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5781678-39.2024.8.09.0002Réu: Secretaria De Estado Da Educacao D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA PAULA ROSA BOEL em desfavor da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO; da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEAD; e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.De acordo com a inicial (evento n. 01), os requeridos publicaram o Edital n. 007/2022 para provimento de vagas no cargo de PROFESSOR NÍVEL III junto ao Estado de Goiás, com previsão de três etapas: prova objetiva, prova discursiva e prova de títulos.Assim, a autora realizou sua inscrição para concorrer ao cargo de professor nível III PEDAGOGIA e logrou êxito nas provas objetiva e discursiva.
No entanto, foi eliminada na prova de títulos, embora houvesse previsão expressa no edital acerca da natureza unicamente classificatória de tal etapa.Diante disso, ajuíza a presente demanda a fim de obter o direito à permanência no certame.Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do ato administrativo ilegal que considerou a eliminação da autora no certame em questão por conta da prova de títulos, requerendo a alteração do resultado final do concurso para constar seu nome na lista como habilitada.Juntou documentos.Postulou a gratuidade de justiça.No evento n. 09, determinou-se a emenda da inicial para correção do polo passivo da demanda.No evento n. 11, a parte autora realizou a emenda determinada.Vieram conclusos.É o relato.
Fundamento e decido.De início, RECEBO a inicial e a sua emenda, pois preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RETIFIQUE-SE o polo passivo da ação, a fim de constar o Estado de Goiás ao invés da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado da Administração.Outrossim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.Em face do pedido de tutela de urgência, passo a examiná-lo. Segundo as disposições do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência e evidência (art. 294 do CPC).
A tutela de urgência pode ser antecipada ou cautelar.
Difere a tutela antecipada da tutela cautelar, porque a primeira é satisfativa, enquanto a segunda é apenas conservativa.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, não basta a presença de ambos.
Mister, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos precisos termos do §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.No caso, noto, de plano, ausente a probabilidade do direito.Mediante análise do Edital n. 007/2022, verifico que foram previstas três fases para o certame: prova objetiva, prova discursiva e prova de títulos.
Em relação à prova de títulos, o item 12.1 do Edital foi expresso em indicar o caráter unicamente classificatório da etapa, não eliminatório, preceito esse que, inclusive, reverbera entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal a respeito; vejamos:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO DE OUTORGAS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 12.016/09, ART. 23).
INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO A PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NECESSIDADE DE COERÊNCIA NORMATIVA DO CNJ NO TRATAMENTO DOS CERTAMES PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRADO E NA CARREIRA DE NOTÁRIO.
APARENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES FIXADOS PELAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 75/09 E 81/09.
ERRO MATERIAL NA FÓRMULA MATEMÁTICA CONSAGRADA PELA RESOLUÇÃO Nº 81/09 DO CNJ.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE NO 7º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República.
Precedente do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998. [...] (MS 32074, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Grifos acrescidos.Ocorre que, na presente situação, verifico, sob cognição sumária da lide, que a parte autora não foi eliminada do certame em razão da prova de títulos realizada.
Em verdade, à luz do resultado definitivo anexado no evento n. 11, observo que houve a exclusão da requerente por força do item 3.2 do Edital n. 007/2022, o qual estabelece uma cláusula de barreira em decorrência do atingimento de um determinado número de aprovados.
A propósito, transcrevo:3.2 Serão considerados classificados e estarão aptos à nomeação, os candidatos aprovados nas posições limites definidos no quadro de vagas, totalizando 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas na classificação final de Professor Nível III, sendo mantido cadastro de reserva para 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas.
Com efeito, a chamada "cláusula de barreira" faz parte de um conjunto de regras restritivas (a exemplo das etapas eliminatórias) criadas para permitir à Administração Pública a escolha daqueles melhores candidatos para continuar no concurso, visando, em último grau, cumprir o princípio da eficiência na prestação do serviço público, sem desconsiderar aquele da impessoalidade, ao adotar-se critérios puramente meritórios para o avanço de fase.Vale ressaltar que a questão da cláusula de barreira já foi analisada pelo STF, oportunidade na qual este assentou a constitucionalidade de tal disposição editalícia.
Vejamos:Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). Grifos acrescidos.Assim, uma vez não se revelando inválida a cláusula de barreira, esta há de ser cumprida, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição).Consequentemente, o indeferimento da tutela se mostra providência adequada ao caso.Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.CITEM-SE o IADES e o Estado de Goiás, via correio, ou, caso tenham procurador cadastrado no PROJUDI, eletronicamente, a fim de que ofereçam contestação nos prazos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, na forma do art. 183 c/c art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, justificarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Cite-se.
Cumpra-se.Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n.º 401/2024) -
11/02/2025 22:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Paula Rosa Boel - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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11/02/2025 22:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 22:27
Recebe inicial / Citem-se
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03/12/2024 13:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/11/2024 15:12
CUMPRIMENTO DESPACHO
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21/11/2024 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Paula Rosa Boel - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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21/11/2024 22:32
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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16/08/2024 09:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/08/2024 14:25
Acreúna - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO
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15/08/2024 14:25
REMESSA DOS AUTOS
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14/08/2024 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Paula Rosa Boel (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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14/08/2024 18:57
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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14/08/2024 16:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/08/2024 16:31
Acreúna - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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14/08/2024 16:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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