TJGO - 5145115-19.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara de Familia, Sucessoes, da Inf Ncia e da Juventude Civel e das Fazendas Publicas e Registro Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva Lopes (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 15:22:28))
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30/06/2025 15:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva Lopes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/06/2025 15:22
Designação de data/local para realização de Perícia -07/07/2025
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11/06/2025 13:47
Não comparecimento a pericia
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11/04/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva Lopes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/04/2025 13:59
Data e Horário | Perícia Médica
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/03/2025 06:06
quesitos
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28/02/2025 13:33
Dispensa quesitos INSS
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28/02/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva Lopes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 13:32
Intimação partes - nomeação de perito
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28/02/2025 13:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/02/2025 13:17
-> recebimento da petição inicial -> quesitos ajustados Portaria Conjunta TJGO
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27/02/2025 16:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/02/2025 15:44
EMENDA À INICIAL - CADUNICO
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE NIQUELÂNDIA Niquelândia - Serventia das Fazendas Públicas Endereço: Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail:[email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Conforme cediço, para a obtenção do benefício assistencial, necessário se faz comprovar a renda familiar de até ¼ do salário-mínimo por pessoa, devendo a informação ser calculada com base nas informações do Cadastro Único (CadÚnico) e dos sistemas do INSS.
O Cadastro Único, que é administrado pelos CRAS, deve estar atualizado há menos de dois anos e conter o CPF de todas as pessoas da família.
No caso em comento, vislumbra-se que a parte autora não fez apresentou os dados contidos no Cadastro Único, de forma completa (dados referentes a renda, por exemplo), sendo sua juntada indispensável para a apreciação do pedido.
Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3.
Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido”. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05016369620204058105, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/02/2022) PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequadamente e sob pena de indeferimento, juntando o comprovante de inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, consignando as informações sobre os componentes do núcleo familiar e renda.
Cumpra-se. Niquelândia–GO, datado e assinado digitalmente. Carolina Gontijo Alves Bitarães Juíza de Direito -
26/02/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Das Chagas Da Silva Lopes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 25/02/2025 18:30:53)
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25/02/2025 18:30
-> CADÚNICO
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25/02/2025 12:41
Não Há Processos Envolvendo as Mesmas Partes
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24/02/2025 22:30
Autos Conclusos
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24/02/2025 22:30
Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Carolina Gontijo Alves Bitarães
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24/02/2025 22:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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