TJGO - 5151549-24.2025.8.09.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:04
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4181/2025 DO DIA 29/04/2025
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25/04/2025 15:28
OFÍCIO COMUNICATÓRIO/JUIZ
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25/04/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A - associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 25/04/2
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25/04/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 25/04/2025 15:08:09)
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25/04/2025 15:08
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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25/04/2025 15:08
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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08/04/2025 15:09
Pauta Virtual 22.04.2025
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27/03/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A - associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/
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27/03/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Freitas (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/03/2025 14:39:07)
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27/03/2025 14:39
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/03/2025 11:57
P/ O RELATOR
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27/03/2025 11:57
CERTIDÃO
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05/03/2025 12:38
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4146/2025 DO DIA 05/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5151549-24.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE FREITAS AGRAVADA: ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA DE FREITAS, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, nos autos de cumprimento de sentença, ajuizada contra ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ora agravada. Na origem, a agravante pugnou pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo dos autos (evento 161 dos autos principais), contudo, o juiz indeferiu o pleito, conforme decisão (evento 163 dos autos principais): […] PELO EXPOSTO, chamo o feito à ordem para (a) indeferir a instauração do IDPJ dentro dos autos principais, para instar a parte exequente a criar de novos autos apensos para processamento do incidente (Nota Técnica 13/2025) ou a indicar a próxima providência executiva nestes autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
Nada manifestando ou apresentado o IDPJ, arquivem-se os autos. […] Nas razões recursais, a parte agravante argumenta a desnecessidade de autos apartados para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a jurisprudência desta Corte goiana tem entendimento pela possibilidade de processamento do incidente de desconsideração nos próprios autos e colaciona julgados para amparar sua tese. Afirma que determinar a formação de autos apartados para o IDPJ apenas contribuirá para prolongar ainda mais a solução do litígio, retardando a satisfação do crédito do agravante e indo de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual. Ao finalizar, faz prequestionamento, pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a procedência do recurso. Parte dispensada de preparo ante a benesse da gratuidade. É o relatório. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. De igual forma, consoante a norma insculpida no parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, nos casos em que possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, suspender a eficácia da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Por sua vez, o artigo 300 do CPC orienta que, para concessão do efeito suspensivo, a postulação pleiteada deve estar apoiada na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. Cumpre consignar que a análise do pedido de efeito suspensivo orienta-se por um exame superficial da matéria e evita o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade. Traçadas essas considerações, na espécie, a recorrente, a meu ver, logrou demonstrar a presença dos requisitos necessários a ensejar a suspensão da decisão agravada. A agravante pretende a reforma da decisão que determinou a autuação em apenso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a legislação de regência impõe seu processamento em autos apartados. Com efeito, está presente a probabilidade do direito da agravante, compreendida no entendimento de que não há, de plano, embasamento legal ou mesmo jurisprudencial para manutenção da ordem fustigada, nos moldes em que determinada. Por sua vez, o perigo da demora ou risco do resultado útil do processo se revela na iminência de as petições e atos processuais do incidente serem autuados em apenso à ação principal, o que implicará seu consequente prosseguimento, demandando o pagamento das custas pertinentes pela parte exequente, aqui agravante. Destaca-se, por fim, que o agravo de instrumento tem procedimento breve, o que mitiga eventuais prejuízos a serem suportados por qualquer das partes. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Dê-se ciência ao juízo de 1º grau. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator -
27/02/2025 15:03
Ofício Comunicatório
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27/02/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A - associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo -
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27/02/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 27/02/2025 09:36:49)
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27/02/2025 09:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 09:36
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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26/02/2025 15:03
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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26/02/2025 14:42
Autos Conclusos
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26/02/2025 14:42
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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26/02/2025 14:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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