TJGO - 5142191-46.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 09:50
Intimação Efetivada
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21/07/2025 09:45
Intimação Expedida
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21/07/2025 09:45
Ato ordinatório
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18/07/2025 15:03
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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17/07/2025 11:32
Certidão Expedida
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02/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (02/07/2025 15:35:39))
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02/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Rosa David (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (02/07/2025 15:35:39))
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02/07/2025 15:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de UBTL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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02/07/2025 15:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Rosa David (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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23/06/2025 17:49
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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03/06/2025 14:58
P/ DESPACHO
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03/06/2025 13:01
Juntada -> Petição
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02/06/2025 19:43
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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22/05/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UBTL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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22/05/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Rosa David (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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22/05/2025 17:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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29/04/2025 14:57
P/ DESPACHO
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28/04/2025 23:05
Juntada -> Petição
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16/04/2025 14:23
Outros
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10/04/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UBTL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/04/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Rosa David (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/04/2025 16:50
Intima partes sobre produção de prova oral ou julgamento antecipado da lide
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10/04/2025 16:38
Impugnação a Contestação
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19/03/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Rosa David - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/03/2025 20:10:38)
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18/03/2025 20:10
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/03/2025 22:31
Para (Polo Passivo) UBTL - Código de Rastreamento Correios: YQ607086020BR idPendenciaCorreios3030551idPendenciaCorreios
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Concluso o feito, passo à apreciação do (s) pedido (s) de tutela de urgência contido (s) na inicial.Diz o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em tela, com a análise preliminar dos argumentos da parte Autora e documentos apresentados, verifico que a despeito de seus argumentos, não atende (m) seu (s) pleito (s) aos requisitos para a concessão de sua (s) pretensão (ões), de forma antecipada, merecendo a (s) questão (ões) melhor análise em instrução.Desta forma, INDEFIRO o (s) pedido (s) da parte Autora em relação à tutela de urgência. Outrossim, quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-la, e, presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com fundamento no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90.Infere-se que na inicial a parte autora dispensou expressamente a realização da audiência de conciliação.Pois bem, quanto a tal pleito alguns pontos precisam ser considerados:- as ações nos Juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.
Em complemento o artigo estimula a conciliação nestes termos: “buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Consigne-se que inexiste hierarquia entre eles;- é inconteste que o índice de conciliações entre as partes litigantes nas audiências designadas não alcança patamar superior a 20%;- o número de audiências de conciliação designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional;- o percentual aproximado de audiências de conciliação frustradas consome significativos recursos financeiros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sem olvidar dos recursos humanos envolvidos, que poderiam estar direcionados para a efetivação dos direitos das partes;- com os atuais meios de comunicação e com as audiências virtuais sedimentadas há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial e o protocolo do acordo nos autos para a homologação.
Logo, a não designação de audiência de conciliação não fere o espírito da Lei nº 9.099/95 pela primazia da conciliação que, como dito, pode se dar a qualquer momento sem prescindir totalmente do Poder Judiciário para isso, e;- por fim, realizando a ponderação entre os mandamentos do artigo 2º supracitado, tenho que há uma clara prevalência da simplicidade, da celeridade e da economia processual, quando contrapostas a uma tentativa de conciliação que se mostra “não possível”, pela negativa expressa de uma das partes.Em suma, diante da expressa negativa de interesse na designação de audiência de conciliação formalizada pela parte autora e pelas razões supra, DETERMINO que a Serventia proceda o imediato cancelamento de eventual audiência de conciliação designada, mediante certidão.Cite-se e intime-se a parte ré, via AR, do teor da presente ação, desta decisão e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os ônus processuais da revelia. Saliento que no prazo em questão deverá a parte ré:a) opor-se, caso queira, à tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, se for o caso, e;b) esclarecer:- se possui interesse na produção de provas orais, oportunidade em que deverá especificar minuciosamente as provas que pretende produzir (depoimento pessoal da parte ex adversa e testemunhas), justificando a pertinência destas apontando os fatos que pretende provar, ou;- se deseja o julgamento antecipado do feito.Frise- se que:- requerimentos genéricos não serão aceitos, e;- o silêncio da parte ré será entendido como desinteresse na realização da audiência e desejo de julgamento antecipado.Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, via Advogado/pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentar impugnação, e;b) esclarecer:- se possui interesse na produção de provas orais, oportunidade em que deverá especificar minuciosamente as provas que pretende produzir (depoimento pessoal da parte ex adversa e testemunhas), justificando a pertinência destas apontando os fatos que pretende provar, ou;- se deseja o julgamento antecipado do feito.Frise- se que:- requerimentos genéricos não serão aceitos, e;- o silêncio da parte autora será entendido como desinteresse na realização da audiência e desejo de julgamento antecipado.Oportunamente conclusos.Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito3 -
25/02/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Rosa David (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 25/02/2025 15:56:05)
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25/02/2025 15:59
Desmarcada - 30/06/2025 13:45
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25/02/2025 15:56
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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24/02/2025 16:29
P/ DECISÃO
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24/02/2025 11:50
On-line para JOÃO LUCAS PANTOJA VIEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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24/02/2025 11:50
(Agendada para 30/06/2025 13:45:00)
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24/02/2025 11:50
Senador Canedo - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Marcelo Lopes de Jesus
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24/02/2025 11:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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