TJGO - 5132477-02.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:29
Processo Arquivado
-
07/03/2025 13:20
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4148/2025 DO DIA 07/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F.
A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5132477-02.2025.8.09.0000COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTES: CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES E OUTRAAGRAVADO: IRSO PEREIRA DE SOUZARELATOR: DES.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISUM QUE DEFERE O PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. 1.
O Agravo de Instrumento somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC. 2.
Para os fins de cabimento de agravo de instrumento, a decisão interlocutória agravada deve se revestir de urgência tamanha que não possa aguardar futura rediscussão em sede de preliminar de apelação.
Logo, a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em recurso posterior, o que não se vê no caso de indeferimento do pleito de produção de prova documental.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES E OUTRA, contra decisão proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da UPJ Varas Cíveis da Comarca de Anápolis, Dra.
Francielly Faria Morais, no evento nº 54 da ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por IRSO PEREIRA DE SOUZA e OUTRA em desfavor das ora agravantes. Decisão agravada (evento 56, autos de origem): a magistrada singular proferiu decisão saneadora nos seguintes termos: (…). É o relatório.
Decido.Passo à análise das preliminares suscitadas.Ilegitimidade passivaA legitimidade, condição da ação, deve ser aferida segundo os ditames da teoria da asserção, conforme o narrado pelo autor na inicial.
Assim, se a parte demandante imputa à demandada responsabilidade pelos fatos narrados, presente a legitimidade.
Outros fatores alegados para justificar a ilegitimidade se referem diretamente ao mérito da demanda e não devem ser analisados neste momento processual.Demais disso, a fim de que não se alegue falta de exame das alegações, verifico que o argumento de que a Rápido Federal é a parte legítima para ser demanda não prospera, pois na autorização para uso de veículos de terceiros juntada com a contestação do Consórcio Guanabara de Transportes não há menção à Rápido Federal, tampouco ao veículo envolvido no acidente.Diante disso, afasto a preliminar.Da alegação de "confusão entre o polo ativo e os pedidos da requerente"Analisando o argumento preliminar em confronto com a alegação lançada na réplica, verifico que, de fato, ocorreu erro material na inicial, ao não ser indicado como autor o sócio da empresa requerente, Irso Pereira de Souza.
A maioria das alegações e dos pedidos se referem ao indigitado, sendo plausível e razoável reconhecer que se tratou de erro escusável a ausência de sua qualificação como segundo requerente.Assim, acolho o argumento aviado na impugnação e afasto a preliminar.Denunciação da lideNos termos do art. 125, II, do CPC, é cabível a denunciação da lide à seguradora do veículo envolvido no acidente.
Em comparação com os documentos coligidos com a inicial e com os dados da apólice juntada na contestação da mov. 27, depreende-se que o veículo da ré (MBENZ/MarcopoloParadizoR, placa LUP8B50) é o objeto do seguro mencionado.ProvasEmbora tenha sido requerido o julgamento antecipado do feito, vislumbro ser inviável o exame do mérito sem documentos indispensáveis à formação do convencimento do juízo.Escrutinando os pedidos e alegações dos autores, vejo que é necessário seja informado pelo requerente se está percebendo algum benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se recebeu algum pagamento referente ao DPVAT, e necessário ainda apresentar documentos que atestem os danos estéticos e que demonstrem valor de custo para o reparo do veículo, pois o orçamento acostado com a inicial não possui dados relevantes como a descrição do veículo, a empresa que realizou o orçamento e nem a data.Isto posto, afasto as preliminares suscitadas, defiro a denunciação da lide e determino ao autor que, no prazo de 15 dias, (i) apresente documentos que demonstrem a ocorrência dos danos estéticos, (ii) junte três orçamentos detalhados sobre o custo de reparo do veículo, e (iii) informe se recebeu benefício do INSS e pagamento do DPVAT em razão do acidente.Cite-se a denunciada para apresentar contestação no prazo de 15 dias. (…). Agravo de Instrumento (evento nº 1): inconformadas, as requeridas interpõem o presente recurso alegando, em rasa síntese, que houve a preclusão do direito à produção de provas. Despacho (evento nº 11): intimados para manifestarem sobre o cabimento do agravo de instrumento, os agravantes pleitearam a desistência recursal (evento nº 17). Despacho (evento nº 19): verificada a ausência de poderes para desistir, os agravados foram intimados para regularizarem a procuração e, com isso, pleitearam o prosseguimento do feito (evento nº 22). É o relatório.
Decido. De início, tenho que o recurso em tela não merece conhecimento por ser manifestamente inadmissível (art. 932, III do CPC), porquanto o ato proferido pelo Juízo singular não se enquadra no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC, a ensejar a interposição de agravo de instrumento. De fato, o preceptivo legal em tratativa assim verbaliza: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII – (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na espécie, cinge-se a insurgência recursal à decisão, proferida na fase de conhecimento, que deferiu a prova pleiteada pela parte autora, ora agravada. Entrementes, nada obstante o ato objurgado se revista de cunho decisório, não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, daí porque não é passível de recurso de agravo de instrumento. Ademais, trata-se de ação em fase de conhecimento e, por isso, também não se enquadra nas demais hipóteses previstas no parágrafo único do mencionado artigo 1.015 do Diploma Processual Civil, referente às ações em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, bem como processo de execução e inventário. De igual modo, o decisum agravado não se reveste de urgência "decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", hipótese que, segundo o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), legitimaria a mitigação da interposição de agravo de instrumento em matérias não incluídas no rol previsto no art. 1.015 do CPC. Portanto, a insurgência ora manejada mostra-se manifestamente incabível para atacar o ato jurisdicional questionado, considerando que, reitero, o referido provimento não está elencado na lista taxativa prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não tem a sua taxatividade mitigada por conta da ausência de urgência. Essa intelecção se apresenta em perfeita consonância com precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles destaco: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: #Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC#. 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.
Transcrevo para exemplo, por Turmas:(…) 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1729794/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, sublinhado). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
IRRECORRIBILIDADE DO ATO JUDICIAL DE 1º GRAU (INDEFERIMENTO DE PROVAS).
INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há dúvida acerca da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento outrora interposto pela ré/agravante, dada a irrecorribilidade do comando de 1º grau objurgado, que indeferiu a produção de provas (testemunhal, pericial e depoimento pessoal) por ela requestada.
Ademais, é inaplicável, in casu, a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 (Tema 988/STJ), pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no bojo de ulterior recurso de apelação. 2.
Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão objurgada, impõe-se sua manutenção.
Agravo interno desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067441-86.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, julgado em 28/04/2020, DJe de 28/04/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Inaplicabilidade do REsp n.º 1.704.520/MT, julgado sob o rito repetitivo.
Recurso inadmissível.
Ausência de fundamento novo.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5103854-98.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto França, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) Sobrepujante frisar que para o cabimento de agravo de instrumento, a decisão interlocutória agravada deve se revestir de urgência tamanha que não possa aguardar futura rediscussão em sede de preliminar de apelação.
Logo, a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em recurso posterior, o que não se infere no presente caso. Outrossim, não se pode perder de vista que o magistrado é o destinatário das provas, consoante se depreende do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, daí porque pode refutar as provas que entender desnecessárias para formatar sua convicção. Destarte, não havendo na vertente situação, previsão legal expressa para a interposição do Agravo de Instrumento, bem assim urgência que justifique o seu conhecimento, clarividente sua inadmissibilidade, por ausência de requisito recursal intrínseco. AO TEOR DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por sua manifesta inadmissibilidade, o que faço por decisão monocrática (artigo 932, inciso III, do CPC). Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F.
A.
DE ARAGÃO FERNANDESRelator7 -
05/03/2025 13:38
Ofício Comunicatório - Juiz
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05/03/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Irso Pereira De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 28/02/2025 19:02:45)
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05/03/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rápido Federal Viação Limitada (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 28/02/2025 19:02:45)
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05/03/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Consorcio Guanabara De Transportes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 28/02/2025 19:02:45
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28/02/2025 19:02
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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28/02/2025 14:25
P/ O RELATOR
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28/02/2025 14:16
PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO
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28/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F.
A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5132477-02.2025.8.09.0000COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTES: CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES E OUTRAAGRAVADO: IRSO PEREIRA DE SOUZARELATOR: DES.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES E OUTRA, contra decisão proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da UPJ Varas Cíveis da Comarca de Anápolis, Dra.
Francielly Faria Morais, no evento nº 54 da ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por IRSO PEREIRA DE SOUZA e OUTRA em desfavor das ora agravantes. Os agravantes peticionaram requerendo a desistência do recurso (evento nº 17). Entrementes, observa-se que os advogados constituídos pelos requeridos não possuem poderes para desistir do agravo de instrumento, conforme procuração outorgada, acostada aos autos no evento 27 doc. 5 dos autos de origem. Sabe-se que o advogado da parte deverá ter poderes expressos para desistir, nos termos do art. 105, do atual Código de Processo civil. Destarte, intimem-se os agravantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem procuração com poderes específicos para desistir do recurso, outorgada ao advogado Jocimar Moreira Silva, OAB/DF 11.863, sob pena de não ser conhecido o aludido pedido. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F.
A.
DE ARAGÃO FERNANDESRelator 7 -
27/02/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rápido Federal Viação Limitada (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/02/2025 19:00:50)
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27/02/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Consorcio Guanabara De Transportes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/02/2025 19:00:50)
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26/02/2025 19:00
Despacho -> Mero Expediente
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26/02/2025 16:48
P/ O RELATOR
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26/02/2025 11:56
PETIÇÃO DE DESISTENCIA
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26/02/2025 11:30
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4143/2025 DO DIA 26/02/2025
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24/02/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rápido Federal Viação Limitada - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/02/2025 14:35:29)
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24/02/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Consorcio Guanabara De Transportes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/02/2025 14:35:29)
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24/02/2025 15:54
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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21/02/2025 14:35
Despacho -> Mero Expediente
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20/02/2025 15:50
P/ O RELATOR
-
20/02/2025 15:48
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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20/02/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Consorcio Guanabara De Transportes (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 20/02/2025 14:49:39)
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20/02/2025 15:07
7ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
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20/02/2025 14:49
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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20/02/2025 10:16
Relatório de Possíveis Conexões
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20/02/2025 10:16
Autos Conclusos
-
20/02/2025 10:16
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
-
20/02/2025 10:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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