TJGO - 5153850-33.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 12:38
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4146/2025 DO DIA 05/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5153850-33.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ROSALINA FORTUNATA DA SILVAAGRAVADA: MARIA ALVES FERREIRA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25, deste Tribunal, concede-se o benefício da Gratuidade da Justiça quando a parte comprovar sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ROSALINA FORTUNATA DA SILVA, nos autos da Ação de Dissolução de Condomínio com Pedido de Arbitramento e Cobrança de Aluguel, proposta em desfavor de MARIA ALVES FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Carlos Henrique Loução, nos seguintes termos: […]“No caso em análise, devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão da gratuidade (eventos 06/07), a autora não colacionou documentos hábeis a demonstrarem a sua renda e, por conseguinte, comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não sendo capaz de elidir a constatação que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais.Desse modo, não é razoável que aquele que se utilize do Poder Judiciário queira fazê-lo sem qualquer repercussão em suas finanças, acarretando, em razão disso, prejuízo para toda a população, ainda que hipossuficiente, que, difusamente, arcará com estes custos.
Até mesmo porque, o funcionamento da máquina judiciária possui custos que devem ser adimplidos por aquele que dela se utiliza.Portanto, em face das peculiaridades em comento, com fulcro no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Por outro lado, a fim de permitir o amplo de acesso à Justiça, com fulcro no Art. 98, §6°, do Código de Processo Civil e Art. 38-B da Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), CONCEDO ao exequente o parcelamento das custas complementares iniciais em até 10 (dez) parcelas mensais, conforme postulado na exordial, a serem pagas no decorrer da tramitação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.Diligencie-se para a emissão das guias correspondentes, com a ressalva de que, se for o caso, a primeira parcela deve abarcar a totalidade das despesas de locomoção do(a) oficial(a) de justiça.Emitidas as guias de custas, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento da primeira parcela das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Comprovado o pagamento, volvam-me os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento da inicial.”[...] Sustenta a Agravante que não possui condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo não recolhido, consoante disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação da parte adversa, uma vez que ainda não foi citada no processo originário. É o relatório. Decido. 1.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo não recolhido consoante previsto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. 2.
Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. A existência da Súmula 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a decisão unipessoal do relator: “Súmula nº 25 do TJGO.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 3.
Mérito do recurso 3.1.
Análise do pedido de gratuidade da justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º, e 4º: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: “Súmula nº 25 do TJGO.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Tratando-se de concessão da Gratuidade da Justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se dos autos que a Agravante é aposentada e juntou extrato bancário do banco Caixa Econômica Federal dos meses de julho, agosto e setembro (movimentação 08, arquivo 04, fls. 37-40 do PDF dos autos originários) com pequenas movimentações financeiras e demonstra receber pelo INSS o valor de R$ 1.765,17 (mil setecentos sessenta cinco reais e dezessete centavos). Verifica-se, também, declaração de hipossuficiência financeira acostada na movimentação 13, arquivo 05, fl.13 do PDF dos autos originários. Verifica-se, ainda, fatura de energia (movimentação 01, arquivo 04, fl. 12 do PDF dos autos originários) no valor de R$ 145,24 (cento quarenta cinco reais e vinte quatro centavos) e fatura de energia (movimentação 08, arquivo 04, fl. 41 do PDF dos autos originários) no valor de R$ 122,38 (cento vinte dois reais e trinta oito centavos). Verifica-se, por fim, que a Agravante juntou aos autos comprovante de cadastro único para programas sociais do Governo Federal, na movimentação 02, arquivo 08, fl. 35 do PDF dos autos originários. A guia de recolhimento trazida aos autos apresenta as custas iniciais no valor de R$ R$ 9.264,65 (nove mil, duzentos sessenta quatro reais e sessenta cinco centavos). Dessa forma, verifica-se que o pagamento do valor de custas processuais prejudicará o sustento da Agravante e de sua família. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015).
SÚMULA 25 DO TJGO. 1.
Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade da justiça é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.
Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
In casu, tendo a parte apelante comprovado a necessidade alegada, deve ser-lhe concedida a benesse pleiteada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5060631-82.2020.8.09.0069, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022) Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça deve ser concedido. 4.
Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, motivo pelo qual CONCEDO à Agravante o benefício da Gratuidade da Justiça. Comunique-se o teor desta decisão ao Excelentíssimo Juiz a quo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14 -
27/02/2025 15:10
MM. Juiz de Direito
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27/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosalina Fortunata Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 27/02/2025 13:13:29)
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27/02/2025 13:13
Deferimento da Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 11:47
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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26/02/2025 21:20
Relatório de Possíveis Conexões
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26/02/2025 21:20
Autos Conclusos
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26/02/2025 21:20
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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26/02/2025 21:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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