TJGO - 6095191-45.2024.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 6095191-45.2024.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Luis Carlos Alves LaranjeirasRequerido: Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a Sentença Luis Carlos Alves Laranjeiras propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a, todos qualificados.Na exordial, alega a parte autora que a parte requerida promoveu a inscrição de seu nome no cadastro do Sistema de Informação de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central.Afirma que a inscrição foi irregular, pois não houve a prévia notificação, conforme prevê a Resolução nº 4.571/17 do Banco Central.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome do rol de inadimplentes (SCR) e, ao final, a confirmação da medida liminar, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.Na decisão proferida no mov. 04, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão dos dados da parte autora do SISBACEN/SCR enquanto perdurar a discussão judicial, além de determinar a remessa do feito ao CEJUSC para tentativa de conciliação.A audiência de conciliação foi realizada, contudo, restou infrutífera, conforme consta no mov. 17.No mov. 16, a parte requerida apresentou contestação.
Em sede preliminar, apontou ilegitimidade passiva em razão da suposta cessão do crédito a terceiro.
No mérito, afirmou que a inscrição da operação de crédito no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, sendo o registro realizado em conformidade com as normas do Banco Central.
Sustentou que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que não se trata de negativação.
Por fim, argumentou que a parte autora tinha ciência da possibilidade de registro, conforme cláusulas contratuais, e requereu a improcedência integral dos pedidos.A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22.As partes foram posteriormente intimadas acerca da produção de outras provas.
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora defendeu a necessidade de comprovação da notificação.É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da CRFB/88.Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas. - Da alegada ilegitimidade passiva da requeridaA preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada.
A requerida alega ter ocorrido cessão do crédito, mas não juntou qualquer documento comprobatório da referida cessão, tampouco indicou com precisão a identidade do suposto cessionário.Além disso, a controvérsia dos autos não gira em torno da validade da dívida ou de sua titularidade atual, mas sim da inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), fato que a própria autora atribui à conduta da instituição ré.
Sendo a responsável pela origem do apontamento impugnado, é parte legítima para responder pela demanda, ainda que tenha posteriormente cedido o crédito.Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.- MéritoRegistro que o processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O curso procedimental teve regular tramitação, foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa e ainda, estão presentes os pressupostos processuais.
Ausentes preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito.
A parte autora persegue a exclusão das anotações registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, efetuada pela parte ré, sob a alegação de ausência de notificação prévia.
Pretende, ainda, a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
A controvérsia da presente demanda reside em determinar se a parte demandada tinha a obrigação de notificar previamente a parte autora/devedora sobre a inclusão de seu nome no SCR do Banco Central, nada sendo mencionado acerca da legitimidade ou não do débito inserido.
Importante registrar que a demanda será analisada sob a ótica da Constituição Federal e seus vetores axiológicos, bem como do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que o réu é fornecedor de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como destinatária final.Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente em relação a seus princípios norteadores e a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do artigo 12 do referido diploma legal.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIANo caso concreto, a parte autora não contesta a existência da dívida, mas sim a irregularidade da anotação no SCR, alegando que não houve a devida notificação prévia. É imperioso mencionar que a Resolução nº 4.571/2017, revogada pela Resolução CMN n.º 5037 de 29/09/2022, estabelece que as instituições são exclusivamente responsáveis pela inclusão, correção e exclusão dos registros no Sistema de Informações de Créditos (SCR), bem como pela comunicação prévia aos clientes sobre o registro de seus dados no mencionado sistema, conforme Art. 13, da referida resolução.
Vejamos: “Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.”Destaca-se que, antes mesmo da vigência da Resolução CMN nº 5.037, de 29/09/2022, a Resolução nº 4.571/2017 já estabelecia, em seu artigo 11, a obrigação das instituições financeiras de comunicar previamente os clientes sobre o registro de suas operações no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
O dispositivo previa o seguinte: "Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º A comunicação referida no caput deve conter as orientações e os esclarecimentos previstos no artigo 14. § 2º As instituições mencionadas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar sua autenticidade, pelo período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que estabeleçam prazo maior para sua conservação." A par da administrativa regulamentação, o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a inclusão de seu nome em bancos de dados e cadastros de consumidores.Sobre a questão é importe esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), a primeira vista, não possui natureza de cadastro restritivo de débito.
Consiste em um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), criado para registrar e consolidar informações sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas.
Sua finalidade principal é permitir a supervisão bancária e a análise de risco de crédito, e não restringir ou negativar consumidores.É dizer que diferente dos cadastros de inadimplência, como SERASA, SPC e Boa Vista, o SCR não impede diretamente a concessão de crédito, tampouco insere restrições como “nome sujo”, mas contém informações tanto de créditos em dia quanto de operações em atraso, permitindo que as instituições financeiras analisem o histórico de endividamento do cliente antes de conceder novos créditos.Ocorre que, como dito algures, embora não tenha aparência de cadastro restritivo, inegavelmente reflete na análise do perfil financeiro da parte inscrita, positiva ou negativamente, atraindo a exigência de transparência e informação ao consumidor.
Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DIALETICIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Afasta-se a alegação de quebra ao princípio da dialeticidade quando a recorrente contesta os capítulos da sentença que geram o inconformismo e destaca os argumentos aptos a confrontá-la. 2.
O Sistema Central de Risco de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito na medida em que visa a abastecer as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 4.
Inexistente prova da prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afigura-se ilegítima a manutenção do nome do devedor no Sisbacen/SCR, devendo ser efetuado o cancelamento do registro. 5.
Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/Sisbacen com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição.
Na fixação do quantum indenizatório por dano moral deve-se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a evitar o enriquecimento descabido e implementar pena pedagógica.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5846239-82.2023.8.09.0010, Rel.
Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Dito isso, recai sobre a parte demandada o ônus da comprovar, em atenção aos princípios consumeristas e à disposição da Resolução CMN nº 5.037, que notificou previamente a parte autora acerca da inclusão de suas informações e o status (vendida/em prejuízo) ao SCR.
A tese defensiva, limita-se a alegar que exerceu regularmente seu direito em razão do inadimplemento da parte autora, além de eximir-se da responsabilidade pela notificação prévia, atribuindo-a ao Órgão Mantenedor do Cadastro (Súmula 359 do STJ).
Embora o verbete sumular, que registre-se, não possui caráter vinculante, atribua a responsabilidade de comunicação ao órgão mantenedor do cadastro, é possível distinguir essa orientação no presente caso, pois a instituição financeira, que é a fonte originária das informações negativas, mantém uma relação direta e contratual com o consumidor.
Essa relação impõe à instituição o dever de transparência e de fornecer informações claras e prévias sobre a inclusão dos dados no SCR, conforme o previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III, e art. 43, §2º).
Além disso, esse dever de comunicação é fundamental para garantir o contraditório e a ampla defesa, direitos assegurados pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, permitindo que o consumidor questione eventuais inconsistências ou erros antes da consolidação da negativação.
Dessa forma, a responsabilidade não pode ser atribuída exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro, mas deve incluir também a instituição financeira que originou o registro, evitando prejuízos decorrentes da falta de notificação prévia.
Nessa linha de raciocínio, é possível concluir então, que a ausência de comunicação prévia configura irregularidade na anotação, tornando necessária a exclusão do registro discutido nos autos, constante do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
Dessa forma, considerando que as instituições financeiras são as únicas responsáveis pelas inclusões, correções e exclusões de registros no SCR, e que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de notificação, a exclusão da anotação indevida torna-se medida necessária e inafastável.DO DANO MORAL Quanto ao pedido de condenação em dano moral no importe de R$ 10.000 (dez mil reais), esclareço que embora as informações fornecidas pelo Sistema de Informações de Crédito (SCR) ao Banco Central do Brasil ao final, tenham natureza restritiva de crédito, sendo utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e mitigar riscos, é importante destacar que a mera anotação irregular no cadastro do Banco Central não gera, por si só, o direito automático à indenização, mesmo porque, no caso dos autos, não há qualquer alegação de que a dívida é inexistente.
Nesse ponto, ouso discordar do que tem sido massivamente decidido nas câmaras cíveis do TJGO, isso porque, o ordenamento jurídico deve observar a coerência e a segurança jurídica, garantindo a proteção tanto dos direitos do credor quanto do devedor.
No presente caso, a parte autora não nega a existência da relação jurídica com a parte requerida, tampouco a contratação do serviço ou a ausência de pagamento anterior, o que a caracteriza como legítima devedora.
Não pode, nessa condição, causando prejuízos financeiros à parte requerida em razão da ausência de pagamento, a pretexto da ausência de notificação, sustentar que teve seus direitos à personalidade violados, causando sofrimento psicológico, abalo emocional, humilhação, angústia ou violação da dignidade do indivíduo, tampouco indicar que a situação comprometeu a sua qualidade de vida, afetando significativamente sua rotina, relações sociais ou projetos de vida, afastando a condenação em dano moral e eventual dano existencial.
Em regra, a ausência de notificação caracteriza uma mera irregularidade e não um dano efetivo à honra ou reputação do consumidor, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto para justificar eventual reparação.Em que pese a inversão do ônus da prova, caberia minimamente à parte autora comprovar que sofreu efetivo prejuízo em razão da ausência de notificação prévia sobre a anotação de seu nome no SCR/SISBACEN, o que não ocorreu na situação em comento.Tratando-se, pois, de mera irregularidade na comunicação, a tese de que o dano moral seria in re ipsa, conforme sustentado pela parte autora, não merece acolhimento.
Em arremate, esclareço que este juízo entende que para a configuração do dano indenizável, seria necessária a demonstração de que a referida anotação lhe causou prejuízos concretos, tais como negativa de crédito, restrição a serviços financeiros ou qualquer outra consequência direta e lesiva.
Portanto, a improcedência do dano moral se torna medida imperiosa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela provisória concedida, determinando a exclusão do nome da parte autora do cadastro SCR-SISBACEN referente aos lançamentos realizados pela instituição requerida.
Quanto ao dano moral, conforme fundamentação anterior, verifico que o pedido não merece guarida.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.Outrossim, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, também na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por força da gratuidade da justiça anteriormente concedida.Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual.Sendo o pedido de obrigação de pagar quantia certa e devidamente acompanhado de cálculo atualizado, fica desde já deferido o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte ré para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.Para a intimação da parte ré deve-se observar a adequação prevista no art. 513 do Código de Processo Civil.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (§ 6º do art. 525 do CPC).Em caso de pagamento, o depósito judicial deverá ser efetivado na Caixa Econômica Federal (CEF), agência 1241 (Trindade–GO), conforme determinado no Ofício Circular Conjunto 11/2023 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça de GoiásCaso os prazos transcorram sem a manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Publique-se.
Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de DireitoGab 08 -
08/07/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 12:10:38))
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08/07/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Carlos Alves Laranjeiras (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 12:10:38))
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08/07/2025 12:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 12:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luis Carlos Alves Laranjeiras (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 12:10
Julgamento. Com Resolução do Mérito. Procedência Parcial.
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29/04/2025 15:34
P/ DECISÃO
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04/04/2025 16:00
MANIFESTAÇÃO - NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS
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28/03/2025 12:10
Manif Provas a produzir
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26/03/2025 09:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/03/2025 09:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Carlos Alves Laranjeiras (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/03/2025 09:08
Especificar Provas
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12/03/2025 15:21
Impugnação a Contestação
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E, , Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 6095191-45.2024.8.09.0149 Promovente/Requerente: Luis Carlos Alves Laranjeiras Promovido/Requerido: Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, na pessoa de seu/sua advogado/a, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação tempestiva, colacionada aos presentes autos digitais, nos termos do art. 350 e art. 351, ambos do CPC.
Datado e assinado digitalmente. Elora Ferreira e Melo Analista Judiciário (Assinado Eletronicamente) -
25/02/2025 16:47
Juntada de Substabelecimento.
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25/02/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Carlos Alves Laranjeiras - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 16:03
Impugnação à Contestação
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25/02/2025 16:02
advogado habilitado
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25/02/2025 15:56
Realizada sem Acordo - 25/02/2025 14:50
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25/02/2025 15:56
Realizada sem Acordo - 25/02/2025 14:50
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25/02/2025 15:56
Realizada sem Acordo - 25/02/2025 14:50
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25/02/2025 15:56
Realizada sem Acordo - 25/02/2025 14:50
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24/02/2025 15:01
contestação
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19/02/2025 17:54
Aguardando realização de audiência
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16/01/2025 18:14
de Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a
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16/01/2025 18:06
PETIÇÃO
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16/12/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ540810345BR idPendenciaCorreios2883162idPendenciaCorreios
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11/12/2024 13:58
Expedição de Carta via Correios
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11/12/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Carlos Alves Laranjeiras (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/12/2024 13:13
LINK DA AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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11/12/2024 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Carlos Alves Laranjeiras (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/12/2024 12:21
(Agendada para 25/02/2025 14:50:00)
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10/12/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Carlos Alves Laranjeiras (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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10/12/2024 16:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/12/2024 16:34
Decisão - Tutela de urgência Defere SCR
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02/12/2024 14:10
Autos Conclusos
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02/12/2024 14:10
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: KARINE UNES SPINELLI
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02/12/2024 14:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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