TJGO - 0047151-81.2017.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2025 20:44:54))
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14/06/2025 01:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO LACERDA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2025 20:44:54))
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14/06/2025 01:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2025 20:44:54))
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13/06/2025 20:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/06/2025 20:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PEDRO LACERDA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/06/2025 20:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/06/2025 20:44
Decisão -> Outras Decisões
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12/05/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/05/2025 14:11:12)
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12/05/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO LACERDA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/05/2025 14:11:12)
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08/05/2025 15:57
Juntada -> Petição
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08/05/2025 14:11
Ofício Comunicatório
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26/03/2025 17:05
P/ DECISÃO
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26/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6124708-95.2024.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.AGRAVADOS: ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS E OUTRORELATORA: DRA.
ROBERTA NASSER LEONE - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2° GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr.
Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da Ação de Revisional de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote Urbano c/c Manutenção de Posse e Consignação em Pagamento de Prestações em Fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS e PEDRO LACERDA DE MEDEIROS, ora agravados, em desfavor de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., aqui agravante. O decisum combatido (movimentação 88 – autos originários) foi proferido nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença em razão do descumprimento do acordo homologado, em que a Exequente, Costa e Jaime Empreendimentos Imobiliários LTDA, requer: I) rescisão do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do lote nº 3.773 e expedição de mandado de reintegração de posse; II) após a restituição do imóvel, a devolução das parcelas pagas pelos Executados com os devidos abatimentos (impostos, taxas incidentes sobre o imóvel, comissão de corretagem, taxa de ocupação do imóvel, cláusula penas no percentual de 10% e despesas administrativas), nos termos da Lei 6.766/79 e do contrato firmado entre as partes.Instados, os Executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando abusividade no acordo homologado judicialmente, a incapacidade financeira em arcar com as parcelas e a necessidade de se avaliar as benfeitorias realizadas no lote, para aferição do quantum que lhes é devido.Em atenção à determinação judicial, o Exequente apresentou a planilha de atualização do débito (evento 41) e defendeu a impossibilidade do pedido de indenização por benfeitorias nesta fase de cumprimento de sentença e pela ausência de comprovação da regularidade da construção.Pois bem.
No tocante à arguição de onerosidade e condições que favoreciam apenas a Imobiliária, considerando o trânsito em julgado da sentença homologatória, a transação pactuada entre as partes deve ser executada fielmente (CPC, artigo 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo da sentença, em razão da preclusão (CPC, artigos 223, 505 e 507), bem como pela inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC, artigo 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, artigo 508).
Logo, não podem os Executados, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir ou anular sentença homologatória transitada há mais de 03 anos, sob argumento de abusividade do pactuado.Quanto à indenização das benfeitorias realizadas pelos Executados no lote adquirido, a Lei nº 6.766/79 preconiza que:(…)Conforme depreende-se dos autos, o imóvel objeto de compra e venda era constituído, à época do contrato, apenas de um lote, tendo ficado evidenciado pelas fotos colacionadas à impugnação ao cumprimento de sentença (evento 30) que atualmente existe ali uma casa edificada.Sobre o controle da construção, leciona Hely Lopes Meirelles leciona que:(…)E mais, a edificação realizada sem a prévia licença para construir é tida como clandestina, configurando atividade ilícita e, por conseguinte, sujeitando o responsável às sanções administrativas de multa, embargo ou demolição.Logo, no caso sub judice, os Executados terão direito à indenização pelas acessões, desde que comprovada a regularidade da obra que realizou ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(…)Se a construção realizada pelos Executados for regular ou se as irregularidades encontradas forem sanáveis, haverá compensação de crédito/débito entre as partes, de modo que se revela essencial a liquidez de ambos para constatar-se equivalência ou não.Com base nisso, é imprescindível para o deslinde equitativo dos créditos, objeto dos autos principais, a prévia apuração do valor devido às partes, nos termos do acordo homologado, para, posteriormente compensá-los.Dessarte, sendo matéria que carece da atuação de expert da área de engenharia, NOMEIO como perito o engenheiro civil RODRIGO BEZERRA ALVES, cadastrado no banco de peritos, que poderá ser contatado pelos números de telefone (62) 9823-85620 (62) 9823-85620 ou endereço eletrônico: [email protected], para a verificar o valor das benfeitorias realizadas e se a construção está de acordo com a legislação municipal.Caso queiram, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias, contados da intimação deste ato.Nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, como a prova pericial foi solicitada pelos Executados, que são beneficiários da gratuidade da justiça, o pagamento deverá ser solicitado à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.068/2021.INTIME-SE o Perito para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais, os quais deverão estar de acordo com os valores previstos no Decreto Judiciário n. 2.000/2023.Caso anua, CONSIGNO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente de cada parte apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (artigo 477, §1º do CPC).Intimem-se.
Cumpra-se.Diligências necessárias.” Nas razões da insurgência (movimentação 01/arquivo 01), a agravante, após tecer breve relato dos fatos, sustenta que a decisão homologatória do acordo violou a coisa julgada (CPC, art. 502), haja vista que não prevê indenização por benfeitorias, limitando-se à rescisão contratual, reintegração de posse e devolução de valores pagos. Alega que a decisão agravada inovou indevidamente ao admitir matéria não contemplada no título executivo judicial, infringindo os limites do título e gerando obrigação inexistente, em contrariedade ao princípio da congruência. Destaca que inexistem provas da regularidade das benfeitorias, vez que não foram apresentados documentos essenciais, como alvará de construção, “Habite-se” ou notas fiscais, amparando-se, para tanto, no artigo 34 da Lei nº 6.766/79 e na jurisprudência do STJ. Salienta que a matéria suscitada pelos agravados deveria ter sido arguida e provada na fase de conhecimento, sendo inviável sua introdução na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao devido processo legal. Defende, por fim, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos do decisum combatido.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que a decisão recorrida seja reformada consoante o relato aqui externado. Preparo efetuado (movimentação 01/arquivo 09). É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, a concessão do efeito suspensivo/ativo ou antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento encontra previsão no artigo 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…)II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nesta senda, o deferimento da medida de urgência fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que transcrevo: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso concreto, em juízo cognição sumária, verifico que não há plausibilidade jurídica nas alegações da agravante, uma vez que o acordo foi celebrado para quitação do contrato objeto da ação e não para a rescisão do mesmo, sendo apenas uma consequência do inadimplemento. Foi nomeado perito para a verificação das benfeitorias. Não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação , pois a manutenção da decisão recorrida permitirá a apuração e possível indenização indevida pelas benfeitorias, se for o caso. Nesse contexto, entendo que a medida liminar pleiteada não deve ser deferida. Isto posto, ancorada no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao juiz prolator da decisão guerreada. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dra.
Roberta Nasser Leone Juíza Substituta em 2° Grau Relatora 01 -
25/02/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/12/2024 12:53:04)
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25/02/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO LACERDA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/12/2024 12:53:04)
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25/02/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/12/2024 12:53:04)
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16/01/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/12/2024 12:53:04)
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16/01/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO LACERDA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/12/2024 12:53:04)
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16/01/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/12/2024 12:53:04)
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16/12/2024 12:53
Ofício Comunicatório
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22/11/2024 15:05
Proposta de honorários perícias Dr. Rodrigo Bezerra Alves.
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18/11/2024 11:21
Nomeação do perito Sr. Rodrigo Bezerra Alves-Watsapp.
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14/11/2024 20:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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14/11/2024 20:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO LACERDA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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14/11/2024 20:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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07/11/2024 14:52
Novo responsável: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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16/10/2024 14:17
Novo responsável: POLLIANA PASSOS CARVALHO
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07/08/2024 17:46
P/ DECISÃO
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06/08/2024 17:39
Juntada -> Petição
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26/07/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/07/2024 13:13
Intima para dar prosseguimento ao feito
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24/06/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/06/2024 18:14
Decorrido o prazo sem Contestação
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27/05/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO LACERDA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2024 14:25
Intimar a parte demandada p/ apresentar contestação
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09/05/2024 16:12
Realizada sem Acordo - 09/05/2024 14:10
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09/05/2024 16:12
Realizada sem Acordo - 09/05/2024 14:10
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09/05/2024 16:12
Realizada sem Acordo - 09/05/2024 14:10
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09/05/2024 16:12
Realizada sem Acordo - 09/05/2024 14:10
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07/03/2024 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/03/2024 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO LACERDA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/03/2024 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/03/2024 12:46
LINK AUDIÊNCIA CEJUSC
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07/03/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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07/03/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO LACERDA DE MEDEIROS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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07/03/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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07/03/2024 12:45
(Agendada para 09/05/2024 14:10:00)
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28/02/2024 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164) - )
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28/02/2024 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO LACERDA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164) - )
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28/02/2024 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164) - )
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28/02/2024 19:04
Decisão -> Outras Decisões
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28/11/2023 16:02
P/ DECISÃO
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28/11/2023 16:01
Inversão de Pólos
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20/11/2023 16:42
Juntada de JURISPRUDENCIA
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14/11/2023 16:48
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO SIMON IMOVEIS LTDA EPP (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/10/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/10/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/10/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO LACERDA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/10/2023 18:48
Despacho -> Mero Expediente
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31/07/2023 17:36
P/ DESPACHO
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31/07/2023 17:36
Realizada sem Acordo - 31/07/2023 16:00
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28/07/2023 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO SIMON IMOVEIS LTDA EPP (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/07/2023 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/07/2023 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/07/2023 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO LACERDA DE MEDEIROS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/07/2023 13:45
(Agendada para 31/07/2023 16:00)
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12/07/2023 19:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO SIMON IMOVEIS LTDA EPP (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/07/2023 19:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/07/2023 19:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/07/2023 19:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO LACERDA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/07/2023 19:58
Decisão -> Outras Decisões
-
12/05/2023 10:43
P/ DESPACHO
-
12/05/2023 09:24
Juntada -> Petição
-
22/04/2023 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO SIMON IMOVEIS LTDA EPP (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/04/2023 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/04/2023 12:53
Intimar exequente.
-
23/02/2023 12:05
P/ DESPACHO
-
23/02/2023 12:05
certidao decurso de prazo
-
24/01/2023 08:40
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 00:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/12/2022 00:09
Intimar exequente para se manifestar.
-
28/10/2022 15:36
Juntada -> Petição
-
03/10/2022 14:40
P/ DESPACHO
-
18/02/2022 11:30
Juntada -> Petição -> Execução / Cumprimento de Sentença
-
29/01/2021 08:20
Processo Arquivado
-
29/01/2021 08:20
certidao de transito em julgado e arquivamento
-
27/11/2020 08:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ELISABETE BEZERRA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito - 15/06/2020 14:46:44)
-
27/11/2020 08:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PEDRO LACERDA DE MEDEIROS (Referente à Mov. Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito - 15/06/2020 14:46:44)
-
27/11/2020 08:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARCELO SIMON IMOVEIS LTDA EPP (Referente à Mov. Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito - 15/06/2020 14:46:44)
-
27/11/2020 08:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Referente à Mov. Sentença Extinto o Processo com Resolução de Mérito - 15/06/2020 14:46:44)
-
15/06/2020 14:46
Homologação de acordo.
-
21/05/2020 10:35
P/ DESPACHO
-
21/05/2020 10:35
CONCLUSÃO
-
19/05/2020 23:49
AR EFETIVADO
-
24/03/2020 00:37
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc Marcada (05/11/2019 10:53:29))
-
19/02/2020 17:28
Juntada de PROCURAÇÃO (MARCELO SIMON IMÓVEIS)
-
12/02/2020 10:44
(Conciliação CEJUSC - 11/02/2020 14:00)
-
11/02/2020 12:25
PROCURAÇÃO E CARTA DE PREPOSIÇÃO
-
10/01/2020 16:58
Para (Polo Passivo) COSTA E JAIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
10/01/2020 16:38
Para (Polo Passivo) MARCELO SIMON IMOVEIS LTDA EPP
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10/01/2020 16:22
Intimação por email
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05/11/2019 10:53
Trindade - 2ª Vara Cível (Encaminhado para: KARINE UNES SPINELLI)
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05/11/2019 10:53
(Agendada para 11/02/2020 14:00)
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04/11/2019 16:17
Trindade - CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: KARINE UNES SPINELLI)
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04/11/2019 16:17
Trindade - CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: KARINE UNES SPINELLI)
-
04/11/2019 16:17
Novo responsável: KARINE UNES SPINELLI
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29/08/2019 14:59
Novo responsável: KARINE UNES SPINELLI
-
29/08/2019 14:35
Novo responsável: Ailton Ferreira dos Santos Junior
-
23/08/2019 07:53
Trindade - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
23/08/2019 07:53
Histórico Processo Físico
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23/08/2019 07:53
Trindade - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
23/08/2019 07:53
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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