TJGO - 5882784-91.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:20
Processo Arquivado
-
27/03/2025 22:20
Arquivamento/Peticionamento Normal
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25/03/2025 20:33
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
25/03/2025 20:33
Transitado em Julgado
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25/03/2025 20:33
Autos Devolvidos da Instância Superior
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26/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº: 5882784-91.2024.8.09.0051Juiz sentenciante: Roberto Bueno Olinto NetoOrigem: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de GoiâniaRecorrente(s): Silvani de Castro Pereira SilvaRecorrido (s)(as): Nu Pagamentos S/ARelatora: Claudia S. de Andrade EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SCR.
MANEJO DE 03 AÇÕES IDÊNTICAS, TODAS EXTINTAS SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PROPOSTA PELA 4ª VEZ.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESLEADADE PROCESSUAL.
MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de Recurso Inominado no qual a Recorrente pretende a reforma da sentença e o prosseguimento do feito, ao argumento que não há litispendência com as demandas propostas anteriormente, afinal, a causa de pedir nestes autos é a inscrição indevida do sue nome no cadastro SISBACEN (SCR). 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita.4.
No mérito, dispõe o artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, que se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.5. É indene de dúvidas que a Recorrente atua em descompasso com o dever de lealdade processual ao propor 03 (três) processos sucessivos com identidade de partes, de causa de pedir e pedido (tríplice identidade), todos extintos sem a resolução do mérito em razão da incompetência do juízo (conexão), porquanto a primeira demanda foi distribuída perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, mas extinta sem a resolução do mérito pela desistência da Recorrente, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Assim, tendo em vista que pela 4ª vez a Recorrente inaugura demanda idêntica (tríplice identidade), a sentença que e extinguiu o feito sem a resolução do mérito como reconhecimento da litispendência (mais uma vez), bem como, condenou-a ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor da causa não merece nenhuma reforma.6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos supra.
Fica a Recorrente condenada nas custas processuais e nos honorários advocatícios em 15% (art.55 da Lei 9.099/95).
Recorrente beneficiária da gratuidade judiciária que enseja, todavia, a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §5 do CPC.
Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da relatora Dra.
Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra.Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, o Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado e o Dr.
Vitor Umbelino Soares Junior.Goiânia, assinado eletronicamente nesta.Claudia S. de AndradeRelatorFernando César Rodrigues SalgadoMembro/PresidenteVitor Umbelino Soares JuniorMembro PLMO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SCR.
MANEJO DE 03 AÇÕES IDÊNTICAS, TODAS EXTINTAS SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PROPOSTA PELA 4ª VEZ.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESLEADADE PROCESSUAL.
MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de Recurso Inominado no qual a Recorrente pretende a reforma da sentença e o prosseguimento do feito, ao argumento que não há litispendência com as demandas propostas anteriormente, afinal, a causa de pedir nestes autos é a inscrição indevida do sue nome no cadastro SISBACEN (SCR). 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita.4.
No mérito, dispõe o artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, que se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.5. É indene de dúvidas que a Recorrente atua em descompasso com o dever de lealdade processual ao propor 03 (três) processos sucessivos com identidade de partes, de causa de pedir e pedido (tríplice identidade), todos extintos sem a resolução do mérito em razão da incompetência do juízo (conexão), porquanto a primeira demanda foi distribuída perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, mas extinta sem a resolução do mérito pela desistência da Recorrente, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Assim, tendo em vista que pela 4ª vez a Recorrente inaugura demanda idêntica (tríplice identidade), a sentença que e extinguiu o feito sem a resolução do mérito como reconhecimento da litispendência (mais uma vez), bem como, condenou-a ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor da causa não merece nenhuma reforma.6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos supra.
Fica a Recorrente condenada nas custas processuais e nos honorários advocatícios em 15% (art.55 da Lei 9.099/95).
Recorrente beneficiária da gratuidade judiciária que enseja, todavia, a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §5 do CPC.
Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
25/02/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. - )
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25/02/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvani De Castro Pereira Silva (Referente à Mov. - )
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25/02/2025 16:14
(Sessão do dia 19/02/2025 09:30)
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19/02/2025 18:21
(Sessão do dia 19/02/2025 09:30)
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14/02/2025 13:44
Inscrições p/ S.O. encerradas. Sessão Híbrida designada. Pauta e link do Zoom.
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14/02/2025 10:35
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 17/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 19/02/2025 09:30)
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24/01/2025 12:00
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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22/01/2025 20:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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22/01/2025 20:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvani De Castro Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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28/10/2024 12:50
P/ O RELATOR
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28/10/2024 12:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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25/10/2024 19:26
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Élcio Vicente da Silva
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25/10/2024 19:26
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 19:26
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Élcio Vicente da Silva
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25/10/2024 14:55
P/ DECISÃO
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23/10/2024 04:56
Juntada -> Petição -> Resposta
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21/10/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvani De Castro Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/10/2024 16:46
Anexar documentação comprovando hipossuficiência
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21/10/2024 13:24
P/ DECISÃO
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17/10/2024 19:19
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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01/10/2024 08:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/10/2024 08:36
Recurso Inominado tempestivo - Intimação para contrarrazões
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28/09/2024 07:23
Juntada -> Petição -> Réplica
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27/09/2024 08:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência
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27/09/2024 08:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvani De Castro Pereira Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julga
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25/09/2024 14:12
ANEXO
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21/09/2024 20:16
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/09/2024 17:31
P/ DECISÃO
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19/09/2024 08:24
Juntada -> Petição -> Resposta
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18/09/2024 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvani De Castro Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/09/2024 18:00
Intimação - possível conexão/prevenção
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17/09/2024 06:16
Relatório de Possíveis Conexões
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17/09/2024 06:16
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: ROBERTO BUENO OLINTO NETO
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17/09/2024 06:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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