TJGO - 5582307-84.2023.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - Vara das Fazendas Publicas e Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 22:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar De Freitas Almeida (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (08/07/2025 22:39:27))
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08/07/2025 22:40
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 08/07/2025 22:39:27)
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08/07/2025 22:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucimar De Freitas Almeida (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 08/07/2025 22:39:27)
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08/07/2025 22:39
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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07/05/2025 13:32
Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (Encaminhado para: Carlos Eduardo Martins da Cunha)
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23/04/2025 17:05
Juntada -> Petição
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11/04/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/03/2025 14:45:02))
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01/04/2025 15:37
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/03/2025 14:45:02)
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19/03/2025 14:45
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Gabinete da Vara das Fazendas Públicas e Registro Públicos PORTARIA 03/2024 A Doutora Patrícia Gonçalves De Faria Barbosa, Juíza de Direito titular da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Goianésia, no uso de suas atribuições legais CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e simplificação da atividade judicial e do trabalho desenvolvido pelos servidores para maior celeridade e efetiva prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de organização dos processos em tramitação para melhor desenvolvimento das atividades cartorárias; CONSIDERANDO que, conforme o art. 134 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, compete ao Juiz titular ou respondente da unidade judiciária delegar, mediante Portaria, a prática de outros atos ordinatórios, respeitada a legislação em vigor; CONSIDERANDO que os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pela Escrivania/Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos e Juizado das Fazendas Públicas desta Comarca e podem ser revistos pelo Juiz, quando necessário; CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao disposto no Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral de Justiça, além das previsões contidas no art. 93, XIV , da Constituição da República e no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a finalidade de materializar, na prática judiciária, o comando constitucional da razoável duração do processo, a fim de garantir a prestação jurisdicional efetiva e ágil, com segurança procedimental na tramitação dos processos judiciais; Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) Assinado digitalmente por: PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA , JUIZ DE DIREITO; e outros, em 26/06/2024 às 17:57.
Para validar este documento informe o código 881983474931 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Gabinete da Vara das Fazendas Públicas e Registro Públicos CONSIDERANDO que a Administração Pública pode rever seus próprios atos (súmula n. 473 do STF); RESOLVE: Art. 1º.
Determinar que o Analista Judiciário ou outro servidor da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos e Juizado das Fazendas Públicas desta Comarca de Goianésia, independentemente do provimento judicial, adote, de ofício, as seguintes providências nos processos que estejam na fase de conhecimento : I) A parte autora deverá ser intimada para apresentar documentos faltantes necessários à propositura da ação, conforme alíneas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conclusão dos autos do processo para prolação de sentença terminativa: a) É imprescindível que a parte autora apresente com a petição inicial: comprovante de endereço atualizado - estando em nome de outrem, deve-se apresentar justificativa plausível (cópia do contrato de locação do respectivo imóvel, declaração de residência ou documento idôneo que comprove seu parentesco com o possuidor do imóvel ou vínculo com o bem); cópia dos documentos pessoais, número de telefone e e-mail (se houver), renúncia válida ao excedente do valor de alçada - a declaração firmada por procurador deverá vir acompanhada de instrumento de procuração com poderes expressos para a renúncia; nas ações previdenciárias: comprovante de requerimento/indeferimento na esfera administrativa, ressalvados os casos em que a pretensão resistida restar revelada pelas circunstâncias específicas da situação concreta ilustrada na demanda (restabelecimento de benefício por incapacidade cessado por data final da perícia, por exemplo); nas hipóteses previstas no art. 129-A, "d" da Lei n.º 8.213/91 1 informações acerca de eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, juntando necessariamente cópia de certidões ou tela de pesquisa da justiça federal e estadual (a 1.
Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) Assinado digitalmente por: PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA , JUIZ DE DIREITO; e outros, em 26/06/2024 às 17:57.
Para validar este documento informe o código 881983474931 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Gabinete da Vara das Fazendas Públicas e Registro Públicos parte autora para esclarecer o fato quando constatados quaisquer indícios em sentido positivo, deverá juntar cópia da petição inicial e da sentença); b) No ato do ajuizamento da ação, com a opção pelo "Juízo 100% Digital", implementado pelo Decreto Judiciário nº 837/2021, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, sendo admitida a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do artigos 193 e 246, V , ambos do Código de Processo Civil; c) Nas ações previdenciárias com pedido de benefício de prestação continuada BPC/LOAS, além dos requisitos da alínea a é necessário que a parte autora apresente/indique também: a) comprovante atualizado de inscrição no CadÚnico (art. 12 do Decreto n. 11.016/22 2 ); b) a composição da sua unidade familiar e os rendimentos recebidos por mês por cada um dos seus integrantes (exemplo: salários, proventos, pensões alimentícias, seguro-desemprego, pensões), acostando os respectivos documentos probantes (contra-cheques, extrato bancário, recibos, etc.); c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e extrato de contribuição (CNIS) de todos integrantes da unidade familiar (art. 20 §3° e 8° Lei 8.742/93 e art. 4º, VI, do Decreto n. 6.214/2007 3 ); d) as despesas do grupo familiar (água, energia, aluguel, financiamento, etc.), bem ainda aquelas com consultas e tratamento de saúde, medicamentos, alimentação especial, que não são fornecidas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), apresentando os recibos/comprovantes; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) 2 Art. 12.
As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania. 3 Art. 20. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 4º do Decreto n. 6.214/2007: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro- labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) Assinado digitalmente por: PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA , JUIZ DE DIREITO; e outros, em 26/06/2024 às 17:57.
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II) Após a deliberação judicial acerca da realização de perícia médica e/ou social, encaminhar os autos do processo para a Central de Perícias, núcleo da escrivania das Fazendas Públicas, coordenado por esta magistrada e um servidor, o qual deverá adotar as seguintes providências: a) remeter a lista de processos a um dos médicos credenciados e nomeados judicialmente; Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) Assinado digitalmente por: PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA , JUIZ DE DIREITO; e outros, em 26/06/2024 às 17:57.
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Após, os autos devem ser conclusos para deliberação; g) expedir e encaminhar os documentos necessários para pagamento dos respectivos honorários periciais por meio do sistema AJG da Justiça Federal.
III) Nas ações previdenciárias , intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo médico e/ou estudo socioeconômico, bem como sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) Assinado digitalmente por: PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA , JUIZ DE DIREITO; e outros, em 26/06/2024 às 17:57.
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IV) Nas ações previdenciárias em que haja a necessidade de produção de prova pericial (médica e/ou estudo socioeconômico), CITAR o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social somente após a juntada do(s) respectivo(s) laudo(s), na forma do art. 129-A, da Lei 8.213/91 para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, juntar os documentos de que dispõe para instrução do feito e manifestar-se sobre o laudo médico e/ou estudo socioeconômico; V) Apresentada a contestação, intimar a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, artigos 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; VI) Intimar as partes acerca de diligência efetuada ou de documento juntado, quando for o caso, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC; VII) Anotar substabelecimento e renúncia de mandato.
Nesta última hipótese, se for necessário, intimar o advogado para, em 05 (cinco) dias, comprovar a ciência da parte, nos termos do art. 112 do CPC; VIII) Intimar o Ministério Público, quando necessária sua intervenção (artigo 31, da Lei n° 8.742/93 e art. 178 do CPC).
IX) Intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões sempre que interposto recurso de apelação ou embargos de declaração, observados os prazos previstos nos arts. 1.010, §1º 4 , e 1.023 5 do CPC e a dobra do art. 183 do CPC 6 . 4§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 5Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 6 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) Assinado digitalmente por: PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA , JUIZ DE DIREITO; e outros, em 26/06/2024 às 17:57.
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Art. 2º.
O Analista Judiciário ou outro servidor da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos e Juizado das Fazendas Públicas desta Comarca de Goianésia deverá, independentemente do provimento judicial, adotar, de ofício, as seguintes providências nos processos que estejam na fase de cumprimento de sentença: I) Certificado o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito.
Em caso de inércia, deverão os autos serem arquivados com as cautelas de praxe; II) Sendo formulado requerimento de cumprimento de sentença nos autos principais, intimar a parte autora para que apresente dados faltantes e planilha de cálculos (art. 534 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conclusão dos autos para arquivamento; III) Estando o pedido em ordem, evoluir corretamente a classe para PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença; IV) Após, se apresentados os cálculos, intimar a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do CPC); V) Nas ações previdenciárias, informada a não implantação do benefício, o requerido deve ser intimado para implantá-lo em 30 (trinta) dias.
Certificada a inércia, remeter ofício diretamente ao Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEABDJ) ou órgão Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) Assinado digitalmente por: PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA , JUIZ DE DIREITO; e outros, em 26/06/2024 às 17:57.
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VIII) Havendo anuência do exequente acerca dos valores apresentados pela parte executada, ficam, desde já, homologados, podendo ser expedido de imediato a ordem de pagamento (precatório ou RPV), não sendo, neste caso, necessária a conclusão dos autos; IX) Havendo impugnação, remeter os autos à Contadoria para verificação do valor devido (art. 524, §2º, do CPC), ouvindo a parte exequente e executada em 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, devendo os autos, em seguida, irem conclusos para deliberação; X) Não sendo apresentada impugnação pela parte executada no prazo legal ou certificada a preclusão da decisão acerca da impugnação, poderá ser expedido a ordem de pagamento (precatório ou RPV), não sendo, neste caso, necessária nova conclusão dos autos; XI) No caso de cumprimento de sentença contra o Estado de Goiás, após 1º.7.2024, deverá ser observado o fluxo de expedição e pagamento das RPVs Estaduais previsto no Ofício Circular n. 371/2024 – Proad n. 202307000425702, bem como as orientações do Ofício Circular n. 516/2024 (Proad 202403000500064) – ou ato posterior que o substitua.
Art. 3º.
Os valores para pagamento de RPV em desfavor da União é de 60 salários-mínimos; contra o Estado de Goiás: 40 salários-mínimos, conforme a Lei 21.923/2023, publicada em 12/05/2023 ou 20 salários- mínimos, caso o trânsito em julgado tenha ocorrido antes de 12/05/2023 (TEMA 792 – Repercussão geral – STF); Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) Assinado digitalmente por: PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA , JUIZ DE DIREITO; e outros, em 26/06/2024 às 17:57.
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Art. 4º.
Para confecção do RPV/PRECATÓRIO, deverão ser observadas as seguintes informações nos cálculos, que são dados obrigatórios nos processos previdenciários: I – resumo dos dados do processo, conforme exemplificado na tabela 1; II – parcelas mês a mês (coluna A), conforme Tabela 2; III – total do valor principal atualizado (coluna D) + total valor dos juros (coluna F) = total geral (coluna G), sendo que a soma das colunas D e F, deve ser igual ao valor da coluna G, conforme exemplificado na Tabela 2.
IV - constar expressamente quantidade de parcelas dos anos anteriores e do ano corrente, com os respectivos valores, conforme Tabela 3; V - detalhamento dos honorários de sucumbência, conforme exemplificado na Tabela 4.
Tabela 1 Resumo dos Dados do Processo Processo nº xxxxxxx-xx.2022 Data da Citação 05/2022 Promovente Fulano de Tal Juros de Mora (%) 6% a.a. (0,5% ao mês) DIB 01/10/2021 Honorários Sucumbência 10% Prescrição 02/2022 Mês da Sentença 01/2023 Parcela Final 20/03/2023 Base Cálculo dos Honorários R$ 22.528,00 Correção Monetária Manual de Cálculos da JF (Edição 2022) 13º Salário proporcional no último ano? Sim *dados meramente exemplificativos Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) Assinado digitalmente por: PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA , JUIZ DE DIREITO; e outros, em 26/06/2024 às 17:57.
Para validar este documento informe o código 881983474931 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Gabinete da Vara das Fazendas Públicas e Registro Públicos Tabela2 Demonstrativo das parcelas Data (A) Valor Origina l (B) Índice C.
M. (C) Valor Corrigid o (D) % Juros (E) Valor Juros (F) Valor Tota l (G) 1 10/2021 1.100,00 1,020097 1.122,11 14,5400% 163,15 1.285,26 2 11/2021 1.100,00 1,008400 1.109,24 14,5400% 161,28 1.270,52 3 12/2021 1.100,00 1,000000 1.100,00 14,5400% 159,94 1.259,94 4 12/2021 275,00 1,000000 275,00 14,5400% 39,98 314,98 Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) Assinado digitalmente por: PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA , JUIZ DE DIREITO; e outros, em 26/06/2024 às 17:57.
Para validar este documento informe o código 881983474931 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento5 01/2022 1.212,00 1,000000 1.212,00 13,7700% 166,89 1.378,89 6 02/2022 1.212,00 1,000000 1.212,00 13,0400% 158,04 1.370,04 7 03/2022 1.212,00 1,000000 1.212,00 12,2800% 148,83 1.360,83 8 04/2022 1.212,00 1,000000 1.212,00 11,3500% 137,56 1.349,56 9 05/2022 1.212,00 1,000000 1.212,00 10,5200% 127,50 1.339,50 10 06/2022 1.212,00 1,000000 1.212,00 9,4900% 115,02 1.327,02 11 07/2022 1.212,00 1,000000 1.212,00 8,4700% 102,66 1.314,66 12 08/2022 1.212,00 1,000000 1.212,00 7,4400% 90,17 1.302,17 13 09/2022 1.212,00 1,000000 1.212,00 6,2700% 75,99 1.287,99 14 10/2022 1.212,00 1,000000 1.212,00 5,2000% 63,02 1.275,02 15 11/2022 1.212,00 1,000000 1.212,00 4,1800% 50,66 1.262,66 16 12/2022 1.212,00 1,000000 1.212,00 3,1600% 38,30 1.250,30 17 12/2022 1.212,00 1,000000 1.212,00 3,1600% 38,30 1.250,30 18 01/2023 1.302,00 1,000000 1.302,00 2,0400% 26,56 1.328,56 19 02/2023 1.302,00 1,000000 1.302,00 0,9200% 11,98 1.313,98 20 03/2023 868,00 1,000000 868,00 0,0000% 0,00 868,00 21 03/2023 325,50 1,000000 325,50 0,0000% 0,00 325,50 Totais 23.128,50 23.159,85 (soma total do valor principal atualizado) 1.875,83 (soma do valor total dos juros) 25.035,68 Total para: Fulano de Tal 25.035,68 (soma do total geral) *valores meramente exemplificativos Tabela 3 Demonstrativo para Fins de Rendimentos Recebidos Acumuladamente Ano-calendário anteriores (2021 e 2022) Ano-calendário atual (2023) Quantidade de parcelas Valor Quantidade de Parcelas Valor 17 R$ 21.199,64 4 R$ 3.386,04 *valores meramente exemplificativos Tabela 4 Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) Assinado digitalmente por: PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA , JUIZ DE DIREITO; e outros, em 26/06/2024 às 17:57.
Para validar este documento informe o código 881983474931 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoDemonstrativo de Sucumbências Descrição Data Principal Correção Monetária Principal Corrigido Juros Valor Juros Total Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação – 22.528,20 x 10% 03/23 2.252,82 1,0000000 2.252,82 0,00% 0,00 2.252,82 Total de Sucumbência: R$ 2.252,82 *valores meramente exemplificativos Art. 5º Havendo multiplicidade de exequentes, como no caso de herdeiros/sucessores, deverá constar nos autos demonstrativo discriminado do débito para cada herdeiro (discriminado na forma do art. 3º desta portaria), equivalente as respectivas cotas-partes, expedindo-se RPV para cada um deles (herdeiros/sucessores), atentando-se ao valor máximo de cada RPV (60 salários-mínimos) se for o caso.
Art. 6º.
No caso de ordens de pagamentos com valores acima de 60 (sessenta) salários- mínimos, constará nos autos do processo, o requerimento para expedição de precatório ou a informação expressa de renúncia ao valor excedente ao teto da RPV (desde que haja poderes expressos na procuração), sendo neste último caso, necessário indicar a renúncia expressa na própria RPV .
Art. 7º.
Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante Requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente, devendo juntar cópia do contrato de honorários antes da expedição do precatório, conforme determina o art. 22, § 4º da Lei nº 8.906 /1994 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Parágrafo único.
No caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV , o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN.
Relatora Min.
Rosa Weber – STF).
Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) Assinado digitalmente por: PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA , JUIZ DE DIREITO; e outros, em 26/06/2024 às 17:57.
Para validar este documento informe o código 881983474931 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoArt. 8º Antes da assinatura / autorização do magistrado nas requisições de pagamento, as partes deverão ser intimadas do inteiro teor do ofício requisitório para se manifestarem no prazo 10 (dez) dias (Res.
CJF 822/23 art. 12 7 ).
Art. 9º Noticiado o depósito dos valores, deverão ser expedidos os competentes alvarás judiciais, no prazo máximo de 30 dias, os quais deverão ser encaminhados à instituição financeira pela escrivania, nos termos dos arts. 174 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Parágrafo único.
Expedidos os alvarás e enviados à instituição financeira, os autos deverão ser imediatamente arquivados, competindo à parte interessada apresentar eventual declaração de isenção de imposto de renda e documentos pertinentes diretamente ao banco depositário (art. 168 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO 8 ).
Art. 10 – Quando da expedição das ordens de pagamento, recomenda-se à CCARPV: I – verificar o evento em que foram homologados os cálculos; II – verificar se houve renúncia ao teto remuneratório; III) – verificar se há na planilha de cálculos todos os dados necessários para expedição das ordens de pagamento pelo TRF/COREJ, conforme art. 3º desta; Art. 11 Para expedição de alvará de levantamento, deverá a parte interessada informar os dados bancários nesta ordem: Banco, número do banco, agência, operação, conta, CPF e titular da conta.
Parágrafo único.
Concluídas as providências e não havendo outros requerimentos, deverão os autos serem arquivados com as cautelas de praxe. 7 Art. 12.
O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório. 8Art. 167.
Incidirá imposto de renda sobre os rendimentos pagos a título de honorários advocatícios, remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, rendimentos relativos a juros e indenizações por lucros cessantes, pagos por força de decisão judicial, em benefício da parte vencedora.
Parágrafo único.
Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).
Art. 168.
O imposto será retido, pelo Banco depositário (agente arrecadador), no momento em que se proceder o levantamento do valor em depósito judicial, cujo recolhimento ocorrerá na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária.
Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) Assinado digitalmente por: PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA , JUIZ DE DIREITO; e outros, em 26/06/2024 às 17:57.
Para validar este documento informe o código 881983474931 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoArt. 9º.
Fica revogada a Portaria n. 001/2024.
Art. 11.
Esta Portaria entra em vigor em 1º/7/2024.
Encaminhe-se cópia desta portaria à Diretoria do Foro da Comarca de Goianésia, à Corregedoria-Geral da Justiça para conhecimento e aprovação e à Subseção da OAB desta Comarca.
Goianésia/GO, data da assinatura eletrônica.
Patrícia Gonçalves De Faria Barbosa Juíza de Direito Ciente e de acordo.
Encaminhe-se à Corregedoria Geral de Justiça.
Vôlnei Silva Fraissat Juiz de Direito e Diretor do Foro Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) Assinado digitalmente por: PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA , JUIZ DE DIREITO; e outros, em 26/06/2024 às 17:57.
Para validar este documento informe o código 881983474931 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Para validar este documento informe o código 881983474931 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) PATRICIA GONCALVES DE FARIA BARBOSA JUIZ DE DIREITO COMARCA DE GOIANÉSIA Assinatura CONFIRMADA em 26/06/2024 às 17:57 Nº Processo PROAD: 202406000532414 (Evento nº 2) VOLNEI SILVA FRAISSAT JUIZ DE DIREITO GOIANESIA DIRETORIA DO FORO Assinatura CONFIRMADA em 26/06/2024 às 18:07 -
27/02/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar De Freitas Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/02/2025 15:42
PORTARIA 003/2024 ART. 2º I - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 10 DIAS
-
22/01/2025 11:02
MANIFESTAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
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21/01/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar De Freitas Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/01/2025 17:27
Intimação DO AUTOR PARA COMPROVAR I.B PORTARIA 017/25-TJ/AGU
-
28/10/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/10/2024 18:02:21))
-
18/10/2024 18:02
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. - )
-
18/10/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar De Freitas Almeida (Referente à Mov. - )
-
18/10/2024 18:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
09/09/2024 14:33
P/ SENTENÇA
-
12/08/2024 10:55
IMPUGNAÇÃO A PROPOSTA DE ACORDO - VALORES RETROATIVOS
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08/08/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar De Freitas Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/08/2024 07:58:07)
-
08/08/2024 07:58
Juntada -> Petição
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11/07/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2024 13:14:31))
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01/07/2024 13:14
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/07/2024 13:14
Citação e INTIMAÇÃO DO INSS
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01/07/2024 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar De Freitas Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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01/07/2024 13:12
LAUDO MÉDICO PERICIAL - Dr. Fernando Arthur Machado Mendes
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16/05/2024 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar De Freitas Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/05/2024 12:39
Perícia dia 07/06/2024 às 08h50min - Dr. Fernando Arthur Machado Mendes
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18/04/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar De Freitas Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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18/04/2024 18:48
Decisão: recebe inicial + nomeia perito + cumprir portaria
-
12/04/2024 13:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/01/2024 15:10
DILIGÊNCIA REQUERIDA
-
05/10/2023 14:46
HABILITAÇÃO DO PROCURADOR DO INSS
-
05/10/2023 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar De Freitas Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
05/10/2023 14:44
PORT. 002/2023 Aprovada pela CGJ, ART.01, II e V - Docs obrigat - Prazo 15 Dias
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01/09/2023 11:59
Goianésia - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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01/09/2023 11:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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