TJGO - 5100782-07.2025.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 15:55
Processo Arquivado
-
31/08/2025 15:55
Certidão Expedida
-
28/08/2025 13:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/08/2025 13:23
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 13:23
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 13:18
Intimação Expedida
-
28/08/2025 13:18
Intimação Expedida
-
28/08/2025 11:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/08/2025 11:23
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
22/08/2025 17:04
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
22/08/2025 16:35
Despacho -> Mero Expediente
-
22/08/2025 13:06
Autos Conclusos
-
22/08/2025 13:06
Certidão Expedida
-
21/08/2025 18:57
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Recurso de Embargos de Declaração no Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5100782-07.2025.8.09.0137Comarca de Rio VerdeEmbargante: Paulo César Reis VieiraEmbargada: Ciplan – Cimento Planalto S/ARelator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para, no prazo legal, responder aos embargos de declaração. Goiânia, 12 de agosto de 2025. Des.
Reinaldo Alves FerreiraRelator (4) -
12/08/2025 20:10
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 20:10
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 20:04
Intimação Expedida
-
12/08/2025 20:04
Intimação Expedida
-
12/08/2025 15:45
Despacho -> Mero Expediente
-
12/08/2025 12:13
Autos Conclusos
-
12/08/2025 12:12
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 19:52
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
05/08/2025 08:37
Processo Arquivado
-
05/08/2025 08:37
Certidão Expedida
-
01/08/2025 16:59
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/07/2025 22:30
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 22:30
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 22:23
Intimação Expedida
-
31/07/2025 22:23
Intimação Expedida
-
31/07/2025 19:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
31/07/2025 19:40
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
21/07/2025 18:06
Juntada -> Petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 10:42
Intimação Expedida
-
14/07/2025 10:42
Intimação Expedida
-
14/07/2025 10:42
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
09/07/2025 15:08
Despacho -> Mero Expediente
-
08/07/2025 15:41
P/ O RELATOR
-
07/07/2025 19:45
Esclarecimentos
-
27/06/2025 18:29
email perito
-
26/06/2025 18:48
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2025 19:53
P/ O RELATOR
-
25/06/2025 19:35
Juntada -> Petição
-
24/06/2025 15:28
Despacho -> Mero Expediente
-
24/06/2025 14:32
P/ O RELATOR
-
20/06/2025 11:51
impugnação "esclarecimentos" evento 36 - juntada esclarecimento assistente
-
06/06/2025 20:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ciplan Cimento Planalto S/a (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (06/06/2025 17:14:33))
-
06/06/2025 20:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo César Reis Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (06/06/2025 17:14:33))
-
06/06/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ciplan Cimento Planalto S/a (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 06/06/2025 17:14:33)
-
06/06/2025 17:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo César Reis Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 06/06/2025 17:14:33)
-
06/06/2025 17:14
Decisão -> Indeferimento
-
27/05/2025 17:16
chamar feito a ordem - necessidade analise pedido efeito suspensivo
-
12/05/2025 13:18
P/ O RELATOR
-
11/05/2025 11:36
Perícia - Esclarecimentos
-
07/05/2025 14:43
E-mail Perito
-
24/04/2025 16:09
email perito
-
23/04/2025 13:52
Ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº4177 - SEÇÃO I em 23/04/2025.
-
18/04/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ciplan Cimento Planalto S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/04/2025 09:20:53)
-
18/04/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo César Reis Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/04/2025 09:20:53)
-
10/04/2025 09:20
Despacho -> Mero Expediente
-
09/04/2025 16:35
P/ O RELATOR
-
09/04/2025 16:35
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento)
-
08/04/2025 19:06
Despacho -> Mero Expediente
-
07/04/2025 16:57
P/ O RELATOR
-
03/04/2025 20:08
Contrarrazões ao Agravo Interno
-
19/03/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ciplan Cimento Planalto S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 20:33:00)
-
19/03/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo César Reis Vieira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 20:33:00)
-
19/03/2025 20:33
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
11/03/2025 18:39
P/ O RELATOR
-
11/03/2025 18:19
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
-
11/03/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ciplan Cimento Planalto S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/03/2025 14:20:57)
-
11/03/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo César Reis Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/03/2025 14:20:57)
-
11/03/2025 14:20
Despacho -> Mero Expediente
-
10/03/2025 17:12
P/ O RELATOR
-
07/03/2025 18:04
Agravo Interno
-
14/02/2025 14:17
Publicação DJE ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4135 - SEÇÃO I EM 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o do M�rito -> Extin��o -> Perda do objeto (CNJ:12325)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5100782-07.2025.8.09.0137Comarca de Rio VerdeAgravante: Paulo César Reis VieiraAgravado: Ciplan – Cimento Planalto S/ARelator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Paulo César Reis Vieira, já qualificado no seio dos autos digitais em epígrafe, contra a decisão (mov. 139 e 150) da Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Verde, Dra.
Camila de Carvalho Gonçalves, proferida na fase de cumprimento de sentença instaurada em desfavor da Ciplan – Cimento Planalto S/A. A decisão recorrida foi assim proferida: É cediço que o laudo pericial não goza de força probante absoluta.
Entretanto, tendo sido elaborado de forma fundamentada, observando-se fielmente os parâmetros definidos na sentença liquidanda, deve prevalecer. Tenho que a discordância da exequente não merece prosperar, porquanto, em análise ao cálculo apurado pelo perito, verifica-se a ausência de qualquer mácula.
Quanto aos fundamentos elencados pela parte executada ao evento 136, observa-se que são reiterações de matéria já debatida pelo perito nomeado, que restou devidamente esclarecida a explicada por meio de seus esclarecimentos. Frisa-se que o mero apontamento de cálculos diversos por assistente técnico, ou a juntada de laudos periciais unilateralmente elaborados pela parte, não possuem o condão de vincular o juízo, precipuamente quando demonstrado, de forma plena, que os cálculos não merecem guarida e apontadas as razões para tanto, conforme demonstrado pelo perito ao evento 133. Ainda, verifico que a alegação de parcialidade do perito, formulada ao evento 61 e reiterada aos eventos 129 e 136, não possui qualquer prova, embasamento ou fundamento cabal que a consubstancie, demonstrando-se a alegação autoral uma insurgência desprovida de fundamentos concretos, não devendo ser acolhida.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL (EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA).
SUSPEIÇÃO DO PERITO.
ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE TÉCNICO DO AGRAVADO, EM FEITO DIVERSO.
Preclusão.
PARCIALIDADE DO PERITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA METODOLOGIA USADA PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
A parcialidade do perito precisa ser provada, no sentido de que os fatos a ele imputados, capazes de torná-lo suspeito, deverão ser convincentes e fortalecidos por elementos probatórios, não subsistindo meras suposições. 5.
Sob esse prisma, o conjunto probatório carreado, aos autos, é insuficiente para comprovar a suspeição de parcialidade do auxiliar do juízo, pois o simples fato de o perito nomeado já ter atuado em outras ações, nas quais demandavam as ora Agravantes, não comprova, por si só, a suspeição ventilada. 6.
Não comprovado qualquer fato concreto a demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 145 do Código de Processo Civil, imperioso rejeitarem-se as alegações de suspeição do profissional nomeado. 7.
Não há falar-se em ilegalidade, quanto à escolha do profissional, pelo MM.
Julgador, em razão de que ele não se encontra cadastrado, no ?banco de peritos? deste e.
Tribunal Estadual, como contador, mas, sim, como ?grafotécnico?, visto que a sua nomeação, no bojo dos autos da ação, que deu origem a este Recurso, ocorreu em 05.12.2013, ou seja, antes, até, da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei n.º13.105/2015), o qual criou a obrigatoriedade de tal cadastramento.
Outrossim, os títulos e diplomas apresentados pelo ora Interessado, comprovam, sobremaneira, o seu conhecimento técnico e mais do que necessária qualificação, para a análise da matéria discutida, no presente feito. 8.
A tentativa do Recorrente em desqualificar o laudo pericial, sob frágeis argumentos de que a metodologia na aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária) seria equivocada, não tem o condão de afastar as conclusões do expert, eis que o trabalho técnico apresentado, goza de presunção de veracidade, de modo que, inexistindo prova hábil capaz de elidir sua conclusão, há que ser ele considerado como verdadeiro. 9.
Não cabe o arbitramento dos honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória, sem a prévia fixação da verba honorária, como no caso em análise.
Precedente do STJ e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível,Publicado em 10/08/2018 10:35:46 (grifo nosso) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (eventos 56, 124 e 133), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em suas razões discorre sobre pressupostos de admissibilidade recursal, e fatos processuais. No mérito, alega a nulidade da decisão recorrida, porquanto esta eivada de vícios, pois não aplicou os precedentes suscitados (preceitos constitucionais, legais e exigência do Banco Central), limitando-se a trazer fundamentação genérica para rejeitar suas impugnações ao laudo pericial, violando o 489, §1º, III e VI, e art. 1.022, paragrafo único, II, do CPC. Prossegue aduzindo que Por todo tramite processual, desde que o juízo singular modificou a forma de correção de INPC+1% para aplicação da Selic, o aqui Agravante vem suscitando a matéria acerca da forma correta de aplicação da Selic, qual seja, pela multiplicação dos fatores diários, representada pela seguinte formula: i(FSA)= (1+i1)(1+i2)....(1+in)., porém, mesmo apresentando parecer do Banco Central esclarece de forma solar que, a própria legislação constitucional (art. 3º, EC 113/2021) exige a aplicação da Selic acumulada, que é obtida através da multiplicação dos índices diários do período que se pretende corrigir, contudo, data máxima vênia, o juízo singular manteve-se inerte. Obtempera, ainda, que a Taxa Selic Acumulada é medida imposta por lei, conforme dicção do art. 13, da lei 9.065/1995, que alterou o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/1995, assim como, o art. 39, §4º, da lei 9.250/1995, assim como art. 14, III, da lei 9.250/1995, única terminologia e aplicabilidade contida para a taxa Selic, até mesmo porque, não estamos falando aqui de aplicação da Selic enquanto taxa de juros, e sim de fator múltiplo de: a) correção monetária e b) juros de mora., fatos e informações ignoradas pela il.
Juíza presidente do feito. Pugna pela concessão de efeito "suspensivo" ao agravo de instrumento, pois presentes os requisitos previstos no inc.
I do art. 1.019 do CPC, notadamente, o perigo de dano, considerando que além da decisão agravada homologar cálculo do expert que padece de notório erro, também inverte a situação dos polos, onde credor passa a figurar na qualidade de devedor e vice-versa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, a fim de invalidar a decisão recorrida para que seja proferida nova decisão com fundamentação adequada a dar a devida prestação jurisdicional., ou, em atenção a teoria da causa madura, ser proferida pelo Tribunal decisão sobre a hígida aplicação da taxa Selic,. É, em sua essência, o relatório.Decido. Conheço do agravo de instrumento articulado, porquanto presentes os pressupostos subjetivos e objetivos que rendem ensejo à sua admissibilidade. O agravante almeja, na realidade, a concessão de tutela recursal, a fim de declarar a nulidade da decisão recorrida, sob o fundamento de ausência de fundamentação, uma vez que em desalinho com os art. 489, §1º, III e VI e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. O art. 1.019, inc.
I, do CPC, autorizar o relator deferir a pretensão liminar recursal antecipatória, comunicado, em seguida, o r.
Juízo a quo. Humberto Theodoro Jr., in Curso de Direito Processual Civil, ao discorrer sobre a tutela recursal no agravo de instrumento, ensina: O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. (…).
Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. (Ob. cit. 48ª ed., 2016, Forense, p. 1046). O pedido de liminar recursal, contudo, não prospera. No caso sob enfoque, ao menos neste juízo de cognição sumária, não ficou comprovada a razoabilidade das alegações recursais. A decisão recorrida, integrada por aclaratórios, valeu-se de fundamentação suficiente para rejeitar as impugnações ao laudo pericial e a alegação de parcialidade do perito, amparando-se, em particular, nos esclarecimentos do expert aos reiterados questionamentos do recorrente. (mov. 133, 136, 139 e 150).
Por outro lado, não ficou comprovado, concretamente, o perigo de dano aos interesses patrimoniais do recorrente. Desse modo, não demonstrados os requisitos do inc.
I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos materiais da tutela recursal. Dê-se ciência desta decisão a il.
Juíza de primeiro grau, e intime-se a agravada para, no prazo legal, responder ao agravo de instrumento. (CPC, art. 1.019, inc.
II). Goiânia, 12 de fevereiro de 2025. Des.
Reinaldo Alves FerreiraRelator (4) -
12/02/2025 17:40
Ofício comunicatório
-
12/02/2025 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 12/02/2025 16:33:06)
-
12/02/2025 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo César Reis Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 12/02/2025 16:33:06)
-
12/02/2025 16:33
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
11/02/2025 16:50
P/ O RELATOR
-
11/02/2025 16:44
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
-
11/02/2025 16:38
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
10/02/2025 19:17
Relatório de Possíveis Conexões
-
10/02/2025 19:17
Autos Conclusos
-
10/02/2025 19:17
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Algomiro Carvalho Neto
-
10/02/2025 19:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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