TJGO - 5044822-30.2023.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:07
Processo Arquivado
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10/06/2025 18:06
Comprovante cadasstro Eprecweb Geral - Proc 5044822.30.pdf
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10/06/2025 18:06
Comprovante cadasstro Eprecweb Hon - Proc 5044822.30.pdf
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28/05/2025 17:00
Juntada -> Petição
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12/05/2025 17:20
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/05/2025 16:28:04))
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12/05/2025 17:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/05/2025 16:28:04))
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02/05/2025 16:28
On-line para Anicuns - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/05/2025 16:28
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/05/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Couto Nascimento Lopes (Herdeiro menor) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/05/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorenzo Couto Nascimento Lopes (Herdeiro menor) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/05/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Couto Oliveira (Herdeira Meeira) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/05/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Do Nascimento Lopes (Espólio) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/05/2025 16:28
Decisão -> Outras Decisões
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28/04/2025 14:12
P/ DECISÃO
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08/04/2025 09:04
cumprimento de certidão
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07/04/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Do Nascimento Lopes (Espólio) - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/04/2025 18:31:10)
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07/04/2025 18:31
Int. parte autora juntar planilha atualizada : do credor e hon Sucumb - 15 dias.
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07/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (25/02/2025 16:34:57))
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27/02/2025 10:56
Juntada -> Petição
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27/02/2025 10:56
Por CHRISTIANO MOTA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (25/02/2025 16:34:57))
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26/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 5044822-30.2023.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo ativo: Luis Fernando Do Nascimento Lopes (Espólio)CPF/CNPJ n. 021.554.991-08Endereço: rua 07, qd. 01, lt. 05, , SETOR LESTE., ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - InssCPF/CNPJ n. 29.979.036/0001-40Endereço: RUA 10 ESQUINA COM A RUA 9, SETOR OESTE, GOIÂNIA, CEP:74120020 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Conforme já constou da decisão proferida na movimentação 53, o excesso de execução é matéria de ordem pública e, por conseguinte, cognoscível de ofício pelo magistrado, razão pela qual passo à análise. Infere-se da exceção de pré-executividade apresentada na movimentação 48 que a autarquia alegou excesso de execução, indicando os seguintes fundamentos: a) A parte autora utilizou índice de correção maior (IPCA-E até 12/2021), ao passo que deveria ser INPC;b) Cobrou 13º proporcional no final do cálculo, que alega ser indevido, uma vez que o valor já foi pago de forma integral na via administrativa;c) Calculou juros maiores (juros da poupança em todo o período), contudo, tal índice deveria ser observado somente até 11/2021, pois a partir de 12/2021 aplica-se a taxa SELIC;d) Utilizou rendas mensais maiores, pois considerou o valor incorreto de R$1.804,00 em 01/2014.
Mas deveria ter sido o valor de R$1.212,00 (última renda recebida no benefício em 10/2022). Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na movimentação 60, contudo, apresentam veemente dissonância com a realidade do caderno processual, uma vez que constou as datas de 31 de dezembro de 2021 a 05 de outubro de 2024. Passo às ponderações pertinentes ao cálculo na hipótese dos autos. Na sentença proferida na movimentação 25 foi condenada a autarquia ré à implantação e pagamento do benefício por incapacidade temporária a partir da cessação do benefício anterior (31/10/2022). Posteriormente, a autarquia comprovou que promoveu a implantação aos 20/10/2023, oportunidade em que houve o pagamento de R$3.124,00, incluindo-se o décimo terceiro salário (mov. 29 e 48). Lado outro, o beneficiário veio a óbito aos 29 de abril de 2024, cujo mês de abril foi devidamente quitado, inclusive com décimo terceiro salário proporcional, conforme se infere da Relação Detalhada de Créditos acostada na movimentação 48. Ressalte-se que a renda mensal deve considerar o valor de um salário mínimo, tal qual alegado pela autarquia, que foi a última renda do beneficiário, conforme demonstra o CNIS. Ademais, quanto aos índices das parcelas atrasadas, a sentença foi categórica ao estabelecer que “deverão ser atualizadas nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/2021”, o qual assim estabelece: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Desta feita, correto o cálculo da autarquia nesse ponto, na medida em que observou a taxa Selic (mov. 48, arq. 1). Por fim, quanto ao décimo terceiro, devido apenas o proporcional do ano de 2022, conforme consta do cálculo da autarquia, na medida em que o referente ao ano de 2023 foi devidamente liquidado na via administrativa, consoante já relatado. Escorreito, portanto, o cálculo apresentado pela autarquia na movimentação 48.
Isto porque incluiu as parcelas devidas anteriormente à implantação (01/11/2022 a 19/10/2023), observando a renda mensal e taxa de atualização do valor corretas, além da incidência do 13º da forma devida, ou seja, apenas proporcional do ano de 2022. Deflagrado, por conseguinte, o excesso no montante de R$12.158,24, consubstanciado na diferença entre o valor apontado pela parte exequente (R$30.281,62) e aquele corretamente apurado pela executada (R$18.123,38). Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada (mov. 48) para reconhecer o excesso de execução no montante ora transcrito. Atento à sucumbência, condeno a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$12.158,24), com fulcro no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida na movimentação 04, nos termos do artigo 98, §3°, do diploma processual civil. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, de forma separada, um(a) em nome da parte exequente e outro(a) em nome de seu procurador (relativo aos honorários sucumbenciais, se houver), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas). Após a expedição, não havendo outros requerimentos a serem analisados, determino o arquivamento dos autos. Havendo peticionamento ou evento subsequente, desarquivem-se os autos, nos termos da Nota Técnica 04/2023. Com a notícia do depósito dos valores requisitados: 1.
Considerando que a lide envolve interesse de incapaz, ouça-se o representante ministerial, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, II, CPC); 2.
Na hipótese de anuência do órgão ministerial, expeça-se alvará híbrido ou via Siscondj – caso os valores sejam depositados no Banco do Brasil, para levantamento: 2.1.
Caso o advogado detenha poderes para receber e dar quitação (art. 105, CPC), autorizo, desde já, a expedição do alvará em nome do procurador. 2.2.
Em sendo o beneficiário pessoa não alfabetizada, deverá o procurador providenciar instrumento público de mandato, com poderes para receber e dar quitação dos valores recebidos nos presentes autos. 2.3.
Havendo requerimento, defiro o decote dos honorários contratuais (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), desde que haja a juntada do respectivo contrato de honorários firmado, devendo o profissional quantificar o valor a ser objeto de destaque, bem como a quantia destinada à parte autora. 2.4.
Em observância às regulamentações dos Alvarás Híbridos, caso não tenha sido apresentada, determino a intimação da parte exequente para juntar documentação constante no Provimento n. 35/2020 da CGJ/GO (como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF); Com a juntada da documentação, determino a expedição do(s) alvará(s) híbrido(s), mediante ofício enviado a instituição bancária.
Não havendo a juntada, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. O banco deve responder ao ofício comprovando a transação em 5 (cinco) dias. Cumpridas as providências, intime-se a parte exequente para manifestar-se requerendo o que entender de direito em 05 dias e, em seguida, volvam-me os autos conclusos para análise de eventual quitação da obrigação. Intimem-se as partes e o representante ministerial, ante o interesse de incapaz.
Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito(Assinatura eletrônica) [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
25/02/2025 16:34
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
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25/02/2025 16:34
On-line para Anicuns - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
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25/02/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Couto Nascimento Lopes (Herdeiro menor) (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
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25/02/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorenzo Couto Nascimento Lopes (Herdeiro menor) (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
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25/02/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Couto Oliveira (Herdeira Meeira) (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
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25/02/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Do Nascimento Lopes (Espólio) (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade (CNJ:335) - )
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25/02/2025 16:34
Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade
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10/02/2025 17:42
P/ DECISÃO
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10/02/2025 14:57
Juntada -> Petição
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21/01/2025 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/12/2024 14:33:54))
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13/12/2024 14:33
On-line para Anicuns - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/12/2024 14:33
Despacho -> Mero Expediente
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12/12/2024 15:44
P/ DECISÃO
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11/12/2024 17:22
manifestação
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02/12/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Couto Nascimento Lopes (Herdeiro menor) - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorenzo Couto Nascimento Lopes (Herdeiro menor) - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Couto Oliveira (Herdeira Meeira) - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 14:19
Int.parte autora p/ manifestar sobre exceção de pré-exec. ev. 67, prazo legal
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21/11/2024 11:37
Juntada -> Petição
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18/10/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) (08/10/2024 08:55:24))
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08/10/2024 14:49
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 08/10/2024 08:55:24)
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08/10/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Couto Nascimento Lopes (Herdeiro menor) (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 08/10/2024 08:55:24)
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08/10/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorenzo Couto Nascimento Lopes (Herdeiro menor) (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 08/10/2024 08:55:24)
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08/10/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Couto Oliveira (Herdeira Meeira) (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 08/10/2024 08:55:24)
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08/10/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Do Nascimento Lopes (Espólio) (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 08/10/2024 08:55:24)
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08/10/2024 08:55
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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03/07/2024 18:05
Remessa para à Contadoria Judicial
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03/07/2024 18:01
Qualificação dos herdeiros no polo passivo, conf. ev. 39
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22/06/2024 09:11
Juntada de Certidão de inexistência de dependentes
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20/06/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Substituição/Sucessão (10/06/2024 21:14:40))
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10/06/2024 21:14
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Substituição/Sucessão (CNJ:12308) - )
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10/06/2024 21:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Do Nascimento Lopes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Substituição/Sucessão (CNJ:12308) - )
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10/06/2024 18:53
P/ DECISÃO
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10/06/2024 09:46
pedido de envio a contadoria
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04/06/2024 07:58
Juntada -> Petição
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27/05/2024 17:20
Juntada -> Petição
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27/05/2024 17:20
Juntada -> Petição
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27/05/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/05/2024 09:53:56))
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27/05/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/05/2024 09:53:56))
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16/05/2024 12:15
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: CHRISTIANO MOTA E SILVA
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16/05/2024 09:53
On-line para Anicuns - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/05/2024 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Do Nascimento Lopes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/05/2024 09:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/05/2024 09:53
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2024 18:12
P/ DECISÃO
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15/05/2024 07:34
Pedido de Secessão cumulado com pedido de habilitação dos herdeiros
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22/04/2024 18:00
Intimado o Inss para impugnar a execução nada manifestou
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11/03/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2024 09:30:24))
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01/03/2024 09:30
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decis?o -> Outras Decis?es (CNJ:12164) - )
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01/03/2024 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Do Nascimento Lopes (Referente à Mov. Decis?o -> Outras Decis?es (CNJ:12164) - )
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01/03/2024 09:30
Recebimento cumprimento de senten?a
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28/02/2024 15:52
P/ DECISÃO
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18/12/2023 17:41
Transitou em julgado a sentença do ev 25
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12/12/2023 10:21
pedido de cumprimento de sentença
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11/12/2023 01:15
Juntada -> Petição
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30/10/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (20/10/2023 16:25:02))
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20/10/2023 16:25
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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20/10/2023 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Do Nascimento Lopes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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20/10/2023 16:25
Sentença PROCEDENTE
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30/08/2023 14:40
P/ SENTENÇA
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30/08/2023 14:40
Int. as partes para especificarem provas, somente a parte autora manifestou
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25/07/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/07/2023 19:13:57))
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17/07/2023 11:06
Juntada -> Petição
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14/07/2023 19:13
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/07/2023 19:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Do Nascimento Lopes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/07/2023 19:13
Int. as partes para especificarem provas, no prazo legal
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28/06/2023 10:53
impugnação
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27/06/2023 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Do Nascimento Lopes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/06/2023 11:20:04)
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26/06/2023 11:20
Juntada -> Petição
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29/05/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/05/2023 13:40:48))
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29/05/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/05/2023 13:44:27))
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22/05/2023 14:04
Comprovante requisição de pagto laudo médico pericial - Proc 5044822.30
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18/05/2023 13:44
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/05/2023 13:44:27)
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18/05/2023 13:44
Certidão de citação do INSS - Ev 04
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18/05/2023 13:41
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/05/2023 13:40:48)
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18/05/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Fernando Do Nascimento Lopes (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/05/2023 13:40:48)
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18/05/2023 13:40
Laudo pericial - Luís Fernando - Proc 5044822.30
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31/03/2023 14:37
Processo aguardando perícia médica
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26/01/2023 15:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luis Fernando Do Nascimento Lopes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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26/01/2023 15:36
Recebe inicial, designa perícia e cita
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26/01/2023 10:22
P/ DECISÃO
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26/01/2023 09:57
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro
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26/01/2023 09:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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