TJGO - 5100377-91.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:18
Processo Arquivado
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05/06/2025 13:17
Certidão - Trânsito em Julgado em 03/06/2025
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14/05/2025 13:05
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4190 - Seção I - 14/05/2025
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12/05/2025 21:31
Ofício comunicatório ao juízo de origem
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12/05/2025 21:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MASSA FALIDA DE CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 12/05/2025
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12/05/2025 21:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 12/05/2025 18:55:42)
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12/05/2025 18:55
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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12/05/2025 14:59
P/ O RELATOR
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12/05/2025 14:59
CERTIDÃO DE AUSENCIA MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE
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30/04/2025 15:18
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4182 - Seção I - 30/04/2025
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28/04/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/04/2025 14:33:26)
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22/04/2025 15:35
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento)
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22/04/2025 14:33
Despacho -> Mero Expediente
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22/04/2025 08:01
P/ O RELATOR
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21/04/2025 11:40
Petição - Perda do objeto
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10/04/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MASSA FALIDA DE CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/04/2025 14:08:07)
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10/04/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/04/2025 14:08:07)
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10/04/2025 14:08
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/04/2025 10:35
P/ O RELATOR
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08/04/2025 20:33
Manifestação do Administrador Judicial
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18/03/2025 15:42
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4155 - Seção I - 18/03/2025
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14/03/2025 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sergio Reis Crispim - [Administrador] - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2025 06:35:25)
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14/03/2025 06:35
Despacho -> Mero Expediente
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13/03/2025 18:30
P/ O RELATOR
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13/03/2025 18:29
CERTIDÃO DE AUSENCIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
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18/02/2025 08:28
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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14/02/2025 13:24
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4135 - Seção I - 14/02/2025
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13/02/2025 13:06
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4134 - Seção I - 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5100377-91.2025.8.09.0000COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADA : MASSA FALIDA DE CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA DECISÃO LIMINAR Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra.
Christiane Gomes Falcão Wayne, no bojo dos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença deflagrado por MASSA FALIDA DE CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA.A decisão agravada restou assim consubstanciada: “(...) Extrai-se do ofício comunicatório referente ao evento n. 125 que foi realizado o novo julgamento do Agravo de Instrumento n. 5607848.77.
Assim, não subsiste qualquer óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme se depreende do trecho da decisão do Superior Tribunal de Justiça que anteriormente havia determinado a suspensão da presente ação:“Determino ainda a suspensão do prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, em atenção do pedido de tutela provisória formulado às fls. 385-411, até que se proceda o novo julgamento do agravo interno interposto pelo agravante.”Posto isto, determino o prosseguimento do feito com a penhora online nas contas e aplicações financeiras da Executada.” (evento 129 dos autos originários de n. 0272290-14.2016.8.09.0011). Irresignado, o ora agravante recorre, rogando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.Aduz que a decisão agravada determinou o bloqueio de valores significativos nas contas do agravante, mesmo quando este já havia tomado providências para garantir integralmente o juízo, através de garantia idônea.Obtempera que apresentou seguro garantia judicial, conforme autoriza o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, garantindo o valor total do débito acrescido de 30% (trinta por cento), o que é suficiente para assegurar a execução.Acrescenta que já havia efetuado o depósito do valor incontroverso no montante de R$ 4.168,47, comprovando a sua boa-fé e disposição em adimplir com a parte da dívida que não está sendo questionada.Defende, nesse sentido, que a determinação de bloqueio da quantia de R$ 3.151.724,79 é uma medida desproporcional e extremamente gravosa.
Afirma que impugnou a execução com base em razões legítimas, como a prescrição de parte das dívidas e o pagamento das faturas anteriormente cobradas, de modo que há a possibilidade de redução drástica do valor da dívida em caso de provimento do recurso especial interposto, pendente de julgamento.Frisa que, por se tratar a agravada de Massa Falida com alto passivo e pouco patrimônio para pagar os credores, aumenta sensivelmente o risco de não se conseguir a devolução dos valores em caso de provimento do recurso do agravante.Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo.No mérito, pugna pelo seu provimento e consequente reforma da decisão objeto do agravo, para o fim de revogar a ordem de penhora/bloqueio de valores até o julgamento do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.Preparo comprovado (evento 01, arquivo 03).É o relatório.
DECIDO.O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.Por sua vez, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.A título de reforço hermenêutico, colaciono o magistério de José Miguel Garcia Medina: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015.
Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada.
Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Desta feita, a concessão do efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal fica restrita aos casos em que se verifique a presença concomitante de sólida e relevante fundamentação a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de, prevalecendo a decisão, houver risco de dano grave, de difícil, ou impossível reparação.Atento a essas balizas e de uma análise dos autos em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, observo que os efeitos da decisão recorrida não merecem sobrestamento.Com efeito, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, não vislumbro a comparência de elemento probatório apto a demonstrar, de plano, o desacerto da decisão combatida, nem qualquer ilegalidade ou abusividade.Isso porque, como bem salientou a magistrada singular, tendo havido o julgamento dos embargos de declaração, não subsiste qualquer óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios por ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela provisória postulado tão somente para determinar a suspensão do cumprimento de sentença até que se procedesse a novo julgamento do recurso.Desse modo, ausente notícia de nova suspensão da execução na pendência do julgamento do agravo em recurso especial interposto pelo agravante no bojo do Agravo de Instrumento nº 5607848-77.2020.8.09.0000, não se verifica a probabilidade do direito invocado, a autorizar a concessão do efeito suspensivo vindicado.E, ausente o primeiro requisito (probabilidade do direito), não há necessidade de se perquirir acerca do perigo da demora, uma vez que os pressupostos para a concessão da medida são cumulativos.Assim, dado o apanhado desta análise e com base nos documentos que instruem a pretensão recursal, bem assim os autos de origem, verifico, por ora, o atendimento dos requisitos para a concessão da liminar vindicada.Obtempera-se, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição para dar-lhe ciência do teor desta.Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, colha-se o pronunciamento do Administrador Judicial.Cumpra-se.
Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 7Av.
Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) [email protected] -
12/02/2025 17:40
Ofício comunicando decisão ao juiz
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12/02/2025 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MASSA FALIDA DE CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 12/02/
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12/02/2025 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 12/02/2025 15:29:23)
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12/02/2025 15:29
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 18:21
P/ O RELATOR
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11/02/2025 18:05
3ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
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11/02/2025 18:04
Desembargador Fernando Braga Viggiano, integrante da 3ª Câmara Cível do TJGO
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11/02/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MASSA FALIDA DE CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 11/02/2025 15:34:39)
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11/02/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 11/02/2025 15:34:39)
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11/02/2025 18:03
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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11/02/2025 15:34
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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10/02/2025 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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10/02/2025 17:53
Relatório de Possíveis Conexões
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10/02/2025 17:53
Autos Conclusos
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10/02/2025 17:53
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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10/02/2025 17:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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