TJGO - 5965140-46.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ely Marques Martins (Referente à Mov. Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo (16/06/2025 10:38:16))
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18/06/2025 04:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo (16/06/2025 10:38:16))
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17/06/2025 22:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ely Marques Martins (Referente à Mov. Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo - 16/06/2025 10:38:16)
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17/06/2025 22:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo - 16/06/2025 10:38:16)
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05/06/2025 07:36
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/06/2025 07:36
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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04/06/2025 17:52
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
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29/04/2025 09:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ely Marques Martins (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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29/04/2025 09:14
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RESP
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28/04/2025 18:09
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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10/04/2025 11:57
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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09/04/2025 13:52
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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09/04/2025 13:52
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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09/04/2025 13:51
Gabinete: (Retornado para: Wilton Muller Salomão)
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08/04/2025 17:41
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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18/03/2025 07:22
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4155 em 18/03/2025
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14/03/2025 15:07
Ofício Comunicatório
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14/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ely Marques Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 14/03/2025 12:34:33)
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14/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 14/03/2025 12:34:33)
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14/03/2025 12:34
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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14/03/2025 12:34
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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26/02/2025 13:21
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 10/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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26/02/2025 08:27
Despacho
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24/02/2025 13:35
P/ O RELATOR
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21/02/2025 10:44
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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14/02/2025 08:24
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, em ação de indenização por danos materiais e morais, interposta com objetivo de requerer reparação moral ante a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a violação ao art. 6º, VI, do CDC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em:(i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das provas das tentativas frustradas de contato para reaver caução indevidamente retida, a ensejar desvio do tempo produtivo;(ii) analisar a necessidade de expressa manifestação sobre a violação ao art. 6º, VI, do CDC para fins de prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.4.
Não se constatou omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões postas, incluindo a inexistência de elementos configuradores de danos morais.5.
O prequestionamento não impõe ao órgão julgador a obrigatoriedade de manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes.6.
Aplicação do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, com remissão a precedentes jurisprudenciais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento:"1.
Não configura omissão no acórdão quando a decisão analisa as questões necessárias à solução da controvérsia com fundamentação adequada.”“2.
O prequestionamento ficto dispensa a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados quando a matéria já foi suficientemente enfrentada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5097906-04.2023.8.09.0023, Rel.
Des(a).
Jairo Ferreira Junior, j. 23/11/2023; TJGO, Embargos de Declaração 5049311-43.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 04/07/2023???. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5965140-46.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Banco do Brasil S.A.Embargado: Ely Marques MartinsRelator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, em ação de indenização por danos materiais e morais, interposta com objetivo de requerer reparação moral ante a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a violação ao art. 6º, VI, do CDC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em:(i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das provas das tentativas frustradas de contato para reaver caução indevidamente retida, a ensejar desvio do tempo produtivo;(ii) analisar a necessidade de expressa manifestação sobre a violação ao art. 6º, VI, do CDC para fins de prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.4.
Não se constatou omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões postas, incluindo a inexistência de elementos configuradores de danos morais.5.
O prequestionamento não impõe ao órgão julgador a obrigatoriedade de manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes.6.
Aplicação do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, com remissão a precedentes jurisprudenciais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento:"1.
Não configura omissão no acórdão quando a decisão analisa as questões necessárias à solução da controvérsia com fundamentação adequada.”“2.
O prequestionamento ficto dispensa a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados quando a matéria já foi suficientemente enfrentada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5097906-04.2023.8.09.0023, Rel.
Des(a).
Jairo Ferreira Junior, j. 23/11/2023; TJGO, Embargos de Declaração 5049311-43.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 04/07/2023???. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5965140-46.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: Banco do Brasil S.A.Embargado: Ely Marques MartinsRelator: Desembargador José Carlos DuarteRELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Carolina Miranda Tocantins, em face do acórdão (mov. 103) que conheceu e desproveu apelação cível nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, nos termos da seguinte ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUÇÃO NÃO ESTORNADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida à restituição do valor de R$ 500,00 referente à caução não estornada e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em:(i) saber se a retenção indevida da caução configura dano moral; e(ii) verificar a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, sendo desnecessária a prova de culpa para a configuração da responsabilidade civil, mas requer prova do nexo causal e do dano.4.
No caso, comprovou-se o ato ilícito consistente na retenção indevida da caução, mas não se vislumbrou dano moral decorrente, pela ausência de ofensa a atributos da personalidade da autora.5.
A simples busca do Judiciário não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de transtornos extraordinários, o que não ocorreu.6.
A hipótese não caracteriza dano in re ipsa, exigindo prova de prejuízos específicos ou perda de tempo útil significativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A retenção indevida de caução pode configurar ato ilícito, mas não enseja, por si só, dano moral, salvo demonstração de prejuízo extraordinário ou perda de tempo útil significativa."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, DJe 23.6.2015; TJGO, Apelação Cível 5097906-04.2023.8.09.0023, Rel.
Des(a).
Jairo Ferreira Junior, julgado em 23/11/2023.. Inconformada, a parte apelante opôs embargos de declaração com fins de prequestionamento suscitando, inicialmente, a omissão no acórdão por desconsiderar provas das tentativas frustradas de contato para reaver caução retida indevidamente.Alega a necessidade de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, com reconhecimento de danos morais presumidos.Afirma que houve violação ao art. 6º, VI, do CDC, diante da ausência de reparação integral dos danos.Requer a expressa manifestação acerca da violação ao art. 6º, VI, CDC, para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Ao final, postula o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e afastar eventual multa por caráter protelatório, com base na Súmula 98 do STJ.
Sem preparo por força legal.Sem contrarrazões.É o relatório necessário.
Passo ao voto.Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao seu exame.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber:“Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182).Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido.Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração, especialmente no que se trata de omissão.
Salienta-se que o acórdão recorrido explicitou adequadamente os motivos pelos quais a situação em apreço não enseja a reparação por danos morais, especialmente porque a mera retenção indevida da caução, por si só, não justifica a indenização pleiteada.
Foi devidamente elucidado que, para tanto, é necessária a comprovação de outros desdobramentos, como a obrigatoriedade de acionar um órgão administrativo, como o PROCON, para solucionar o impasse, situação que poderia configurar perda de tempo útil e justificar a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Contudo, apenas há demonstração de que a parte autora entrou em contato com a empresa via ‘Reclame Aqui’ e e-mail.Impende ressaltar, ainda, que a omissão apta a embasar a oposição de embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação no acórdão, sentença ou decisão sobre ponto que deveria ter sido obrigatoriamente analisado pelo julgador, o que não é o caso.Conclui-se, portanto, que a matéria debatida no recurso restou integral, inequívoca e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa.No tocante ao prequestionamento da matéria discutida, cuida-se de requisito exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, uma vez que a Constituição Federal estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem.O prequestionamento pretendido refere-se ao conteúdo, e não à forma, de modo que não se tem o dever de abordar, especificamente, todos os argumentos delineados quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, como neste caso.A respeito do assunto, leia-se o disposto art. 1.025, do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dito isso, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário, delineadas no texto constitucional, não se encontra a de órgão consultivo.A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
I – Para a oposição de embargos declaratórios, recurso de fundamentação vinculada, necessário se faz a observância das hipóteses previstas no art. 1.022, do novo CPC, ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento.
II – O acesso à instância superior não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias.
III – Ainda que opostos para o fim de prequestionar a matéria, tem-se por indispensável a concomitância de uma das máculas apontadas no CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. [destaca-se] (TJGO 5222197-15.2023.8.09.0011, rel.(a) Roberta Nasser Leone – Juíza Substituta em Segundo Grau, 7ª C.
Cível, j. 18/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas para sanar omissões ou esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.Ausente qualquer dos vícios apontados, não há como acolher a pretensão aclaratória. 3.
O julgador não é obrigado a se expressar a respeito de cada artigo ou Súmula relacionados à matéria. 4.
O artigo 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. [destaca-se] (TJGO 5049311-43.2023.8.09.0000, rel.(a) Des.(a) Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C.
Cível, j. 04/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
I – Ao analisar o voto condutor do Acórdão embargado, à luz da pretensão veiculada nos vertentes embargos declaratórios, vislumbro que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, havendo o decisum abordado o quanto pertinente para a solução das questões devolvidas, consoante os assentamentos ali consignados; II – O julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada pelas partes, o que foi devidamente realizado no vertente caso; III – No pertinente ao prequestionamento, com fulcro no artigo 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido. [destaca-se] (TJGO 198921-14.2022.8.09.0132, rel.
Des.
Rodrigo de Silveira, 2ª C.
Cível, j. 29/05/2023) Dessa maneira, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas OS REJEITO por ausência dos vícios delineados no artigo 1.022 da Lei Instrumental Civil.É como voto. Desembargador José Carlos Duarte Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5965140-46.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia-GO, interpostos pelo Banco do Brasil S/A. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não acolher os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, os Senhores Desembargadores Breno Boss Cachapuz Caiado e Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Marta Maia de Menezes. Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator -
12/02/2025 17:46
Ofício Comunicatório
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12/02/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ely Marques Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/02/2025 17:38:05)
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12/02/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/02/2025 17:38:05)
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12/02/2025 17:38
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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12/02/2025 17:38
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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03/02/2025 18:27
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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24/01/2025 16:03
Encaminhado para o gabinete: 11ª Câmara Cível - DES. JOSÉ CARLOS DUARTE
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24/01/2025 15:33
encaminhar ao redator - embargos declaratórios
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08/01/2025 17:35
P/ O RELATOR
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27/12/2024 09:16
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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18/12/2024 08:22
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4097 em 18/12/2024
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16/12/2024 15:09
Ofício Comunicatório
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16/12/2024 15:08
Ofício Comunicatório
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16/12/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ely Marques Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/12/2024 15:07:48)
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16/12/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/12/2024 15:07:48)
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16/12/2024 15:07
Voto Vencido
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16/12/2024 15:07
Voto Prevalecente
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16/12/2024 15:07
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00)
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26/11/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ely Marques Martins (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/11/2024 13:25:44)
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26/11/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/11/2024 13:25:44)
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26/11/2024 13:25
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/11/2024 13:33
P/ O RELATOR
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14/11/2024 13:33
da Agravada
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21/10/2024 07:47
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4059 em 21/10/2024
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17/10/2024 17:44
oficio comunicatorio
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17/10/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ely Marques Martins (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 17/10/2024 17:39:35)
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17/10/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/a (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 17/10/2024 17:39:35)
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17/10/2024 17:39
Decisão
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16/10/2024 09:13
Autos Conclusos
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16/10/2024 09:13
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
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16/10/2024 09:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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