TJGO - 5790250-87.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:24
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO ACLARADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto nos autos do agravo de instrumento, este interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir a rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico do beneficiário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão consiste em analisar se o acórdão recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre a razoabilidade do prazo para cumprimento da decisão liminar que manteve o plano de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões em decisões judiciais.4.
O acórdão recorrido silenciou sobre a razoabilidade do prazo de 48 horas para o cumprimento da decisão liminar, questão relevante suscitada pela embargante.5.
O prazo de 48 horas para o cumprimento da decisão liminar, considerando a urgência em saúde, mostra-se razoável.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentesTeses jurídicas: 1.
O acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise da razoabilidade do prazo para cumprimento da decisão liminar. 2.
O prazo de 48 horas é razoável diante da urgência do caso, considerando o direito à saúde do beneficiário.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, § 3º; Lei nº 9.656/1998.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.842.751/RS, Tema 1082; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5974854-96.2024.8.09.0126.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5790250-87.2024.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CIDADE OCIDENTALEMBARGANTE: UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRALADV.: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVAEMBARGADA: LARA DE OLIVEIRA ROCHAADV.: JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO ACLARADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto nos autos do agravo de instrumento, este interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir a rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico do beneficiário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão consiste em analisar se o acórdão recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre a razoabilidade do prazo para cumprimento da decisão liminar que manteve o plano de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões em decisões judiciais.4.
O acórdão recorrido silenciou sobre a razoabilidade do prazo de 48 horas para o cumprimento da decisão liminar, questão relevante suscitada pela embargante.5.
O prazo de 48 horas para o cumprimento da decisão liminar, considerando a urgência em saúde, mostra-se razoável.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentesTeses jurídicas: 1.
O acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise da razoabilidade do prazo para cumprimento da decisão liminar. 2.
O prazo de 48 horas é razoável diante da urgência do caso, considerando o direito à saúde do beneficiário.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, § 3º; Lei nº 9.656/1998.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.842.751/RS, Tema 1082; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5974854-96.2024.8.09.0126. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5790250-87.2024.8.09.0000, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.Esteve presente na sessão, a Doutora Marta Maia de Menezes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por ela em face de LARA DE OLIVEIRA ROCHA, ora embargada.O acórdão embargado (mov. 30) foi proferido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
MULTA.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para impedir a rescisão unilateral de plano de saúde, determinando a manutenção do plano até a alta do beneficiário que se encontrava em tratamento médico.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante o tratamento médico do beneficiário, bem como a validade da multa fixada para garantir a efetividade da decisão judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/RS, firmou a tese de que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico do beneficiário internado ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.4.
A multa fixada tem caráter inibitório, objetivando o cumprimento da obrigação imposta, sendo razoável e proporcional ao bem jurídico a ser tutelado e a capacidade econômica da ré.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
O agravo interno conhecido e desprovido.Teses jurídicas: A matéria foi satisfatoriamente analisada na decisão recorrida e os fundamentos do inconformismo do agravante não se mostram hábeis a gerar o acolhimento de sua pretensão recursal, de maneira que a decisão recorrida deve ser mantida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, § 3º; Lei nº 9.656/1998.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.842.751/RS, Tema 1082. Nas razões recursais (mov. 35), a agravante/embargante alega a omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de extensão do prazo para cumprimento da decisão liminar.Entendo que parcial razão lhe assiste.
Explico:Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182) Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando).Sob esse prisma, da leitura do acórdão embargado, se pode aquilatar a presença de omissão.Isso porque, o acórdão recorrido deixou de analisar o argumento da agravante/embargante de necessidade de extensão do prazo para cumprimento da decisão liminar.Contudo, entendo que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da decisão liminar deferida é razoável, pois evidenciado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a agravada/embargada pode ter comprometida drasticamente a sua qualidade de vida e saúde caso o tratamento de saúde não seja fornecido, fator que justifica a urgência do provimento.Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA N° 35 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para o fornecimento de tratamento médico, em razão de doença que acomete o substituído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) 6.
O prazo de 48 horas para o cumprimento da decisão, considerando a natureza urgente do caso, não se mostra abusivo, tampouco ilegal, tendo em vista o dever do Estado de garantir o mínimo existencial, especialmente em situações que envolvam a saúde do jurisdicionado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência foi deferida com base em elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, em virtude da doença que acomete o substituído e da necessidade de tratamento urgente, sendo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da decisão, considerando a gravidade da situação, compatível com o dever do Estado de garantir o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF, art. 196; Lei nº 8.080/90, art. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º.
Jurisprudência relevante: STF, RE n.º 657.718/19, Rel.
Ministro Edson Fachin, Plenário, publicado no Dj de 04/06/2019; TJGO, Súmula 35; TJGO, MS nº 5266209-16.2024.8.09.0000, Rel.
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/06/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5974854-96.2024.8.09.0126, Rel.
Des.
GERSON SANTAN CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 04/12/2024). Sendo assim, constatada omissão do acórdão embargado, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para fazer sua correção.Ao teor do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios, entretanto sem efeitos infringentes, apenas para corrigir a omissão apontada para constar no acórdão recorrido que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da decisão liminar deferida é razoável.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.É o voto.Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, 10 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR26/3 -
12/02/2025 17:50
Ofício Comunicatório
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12/02/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara De Oliveira Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/02/2025 17:29:48)
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12/02/2025 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Nacional - Cooperativa Central (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/02/
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12/02/2025 17:29
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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12/02/2025 17:29
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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28/01/2025 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara De Oliveira Rocha (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/01/2025 12:06:06)
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28/01/2025 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Nacional - Cooperativa Central (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/01/2025 12:06:06)
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28/01/2025 12:06
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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24/01/2025 12:35
P/ O RELATOR
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24/01/2025 12:35
Sem manifestação da parte embargada
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17/12/2024 08:28
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4096 em 17/12/2024
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13/12/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara De Oliveira Rocha - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 13/12/2024 17:04:39)
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13/12/2024 17:04
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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09/12/2024 15:09
P/ O RELATOR
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09/12/2024 12:12
Embargos de Declaração
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02/12/2024 08:55
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4085 em 02/12/2024
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28/11/2024 17:38
Ofício Comunicatório
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28/11/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara De Oliveira Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/11/2024 15:34:16)
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28/11/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Nacional - Cooperativa Central (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/11/2024 15:34:16)
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28/11/2024 15:34
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00)
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28/11/2024 15:34
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00)
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07/11/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara De Oliveira Rocha (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 07/11/2024 17:30:14)
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07/11/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Nacional - Cooperativa Central (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 07/11/2024 17:30:14)
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07/11/2024 17:30
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
06/11/2024 12:56
P/ O RELATOR
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06/11/2024 11:25
Contrarrazões ao AgIn
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11/10/2024 08:59
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4053 em 11/10/2024
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09/10/2024 16:28
Manifestação
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09/10/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara De Oliveira Rocha - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/10/2024 13:03
Intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões
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08/10/2024 19:03
Agravo interno
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17/09/2024 07:55
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4035 em 17/09/2024
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13/09/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara De Oliveira Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 13/09/2024 18:18:05)
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13/09/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Nacional - Cooperativa Central (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 13/09/2024 18:18:05)
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13/09/2024 18:20
Ofício(s) Expedido(s)
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13/09/2024 18:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento
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12/09/2024 17:36
ANEXO
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12/09/2024 11:52
P/ O RELATOR
-
11/09/2024 17:20
Contrarrazões
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22/08/2024 17:13
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônica Nº 4017 em 22/08/2024
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20/08/2024 14:43
Ofício Comunicatório
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20/08/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lara De Oliveira Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 20/08/2024 14:25:54)
-
20/08/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Unimed Nacional - Cooperativa Central (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 20/08/2024 14:25:54)
-
20/08/2024 14:25
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
16/08/2024 23:06
Petição
-
16/08/2024 22:27
Autos Conclusos
-
16/08/2024 22:27
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
-
16/08/2024 22:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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