TJGO - 5619109-88.2024.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/05/2025 09:01:25))
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30/05/2025 15:49
On-line para Adv(s). de Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/05/2025 09:01:25)
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30/05/2025 09:01
Decisão -> Outras Decisões
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26/05/2025 14:16
Autos Conclusos
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26/05/2025 14:16
Certidão conclusão
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12/05/2025 18:00
Cumprimento de Sentença
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08/05/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adiel Yhan Da Silveira Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 01/04/2025 17:07:18)
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11/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica (Referente à Mov. Transitado em Julgado (01/04/2025 17:07:18))
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01/04/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adiel Yhan Da Silveira Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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01/04/2025 17:07
On-line para Adv(s). de Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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01/04/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adiel Yhan Da Silveira Ferreira (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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01/04/2025 17:07
Transito em julgado mov. 35
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10/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu (26/02/2025 09:06:13))
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05/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Juizado Especial das Fazendas PúblicasAv.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento ComumProcesso n.: 5619109-88.2024.8.09.0003Promovente(s): Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E JusticaPromovido(s): Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE ajuizada por Adiel Yhan Da Silveira Ferreira em face de Estado de Goiás , ambos qualificados na inicial. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95 (aplicado subsidiariamente – artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Decido. Inicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes. Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando, ainda, que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”. Ademais, observa-se que a produção de prova oral afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal1. Ainda, explicita-se, neste sentido, não só pela hermenêutica dos artigos 355[1], 370[2] e 374[3] todos do NCPC, mas, igualmente, pelo que se demonstra da teoria da persuasão racional[4]; requerimento expresso das partes, e mesmo se assim não fosse por se tratarem os fatos narrados nos autos de matéria que, ressoa, eminentemente, em direito não necessitando, com isso, qualquer dilação probatória sob pena de, indevida, postergação da prestação jurisdicional. Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial, na contestação e no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I). Não havendo preliminares, passa-se ao mérito. A matéria principal aventada na inicial esta circunscrita a restituição de valores retidos indevidamente a título de imposto de renda sobre as verbas recebidas pela parte autora a título de indenizações por localidade (AC3), prevista no artigo 4º da Lei Estadual 15.949/2006. A parte ré, por sua vez, reconheceu a procedência do pedido da inicial com relação à não incidência do imposto de renda sobre as verbas AC3. As fichas financeiras encartadas no evento n. 01 demonstram que, de fato, esses descontos incidiram no pagamento das indenizações por localidade. Sobre a indenização por localidade (AC3), assim dispõe a Lei Estadual 15.949/2006: “Art. 4° A indenização por localidade – AC3 – será atribuída ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei n° 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei n° 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei n° 15.694, de 06 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno –RIDE–, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, respectivamente”. Ademais, a Lei Estadual 15.949/2006 é clara ao defini-la como ajuda de custo de natureza indenizatória (art. 1º), não deixando margem de dúvida à Administração Pública. Sobre o tema colaciona-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO POR LOCALIDADE (AC3) E POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (AC4).
MATÉRIA DISCIPLINADA POR LEI INFRACONSTITUCIONAL.
LEI ESTADUAL Nº 15.949/2006.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ILICITUDE DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5449924-44.2020.8.09.0051, Rel.
Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/07/2022, DJe de 12/07/2022) Nesse contexto, não há falar na incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a esse título, haja vista dispor a legislação, de forma expressa, que se trata de verba de natureza indenizatória. Demais disso, a verba AC3 não se incorpora ao subsídio do beneficiário, nem integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ela desconto previdenciário, nos termos do art. 6º da lei em comento. Por fim, restou evidenciada a ilegalidade sobre os descontos de imposto de renda sobre a verba AC3. Além disso, a parte ré reconheceu a procedência do pedido, portanto, a restituição ao autor dos valores retidos durante o período laborado, é medida que se impõe. Arrematando e atentando-se ao inciso IV do §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil, na trilha do anterior, deu continuidade a linha mestra ou princípio valor a persuasão racional ou livre convencimento motivado que, assim, não impõe ao julgador o rebate pormenorizado das questões postas, com exceção daquelas que influírem e foram nodais para o desate e julgamento dos pedidos formulados (TJGO, APELACAO CIVEL 429639-71.2011.8.09.0006, Rel.
DR(A).
WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/10/2015, DJe 1896 de 23/10/2015). Neste mesmo toar são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior “não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente.
O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v.
CPC 489 § 1.º IV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor [Athos Gusmão Carneiro.
Sentença mal fundamentada e sentença não fundamentada (RP 81/220)]”. Ainda, nesta trilha, e com maestria, Luís Guilherme Marinoni “é importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo”.
O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador. Por isso e percorrendo a ordem constitucional, e nos termos pavimentados antes de acordo com o Novo Código de Processo Civil, entende-se que os demais argumentos lançados pelas partes não influenciaram no teor deste julgamento e, por tal razão, desnecessário se torna a análise, inclusive, como corolário da máxima e célere efetividade da prestação jurisdicional. Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial e julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado de Goiás a suspender os descontos de qualquer natureza sobre a verba indenizatória de localidade – AC3, bem como à restituição dos valores descontados mensalmente realizados na remuneração a título de IRPF em sua forma simples, observando-se a prescrição quinquenal. As verbas devidas serão corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento de cada parcela (Súmula 148 do STJ), observando o índice IPCA-E. Os juros de mora aplicados em condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem permanecer sob as balizas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Sem custas e honorários (art. 27 da Lei n. 12.153/09 e art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei n. 12.153/09. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se. Alexânia, 25 de fevereiro de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(documento assinado digitalmente _ § 2° do artigo 205 do NCPC) [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .[2]Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.[3]Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.[4]RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVICÇÃO DO JULGADOR.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
PERSUAÇÃO RACIONAL. ÔNUS DA PROVA.
CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS.
MITIGAÇÃO LIMITADA.
ARTIGOS ANALISADOS: 126, 131 E 333 DO CPC.[…] 5.
Apenas em situações excepcionais, em que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança. […] (REsp 1364707/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) -
28/02/2025 09:48
On-line para Adv(s). de Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu - 26/02/2025 09:06:13)
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28/02/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adiel Yhan Da Silveira Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu - 26
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24/02/2025 18:22
Autos Conclusos
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24/02/2025 18:22
conclusão
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17/02/2025 15:22
Certidão INTEMPESTIVIDADE memoriais mov. 31
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17/02/2025 15:00
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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07/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 10:55:56))
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07/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 10:55:56))
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28/01/2025 10:55
On-line para Adv(s). de Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/01/2025 10:55
On-line para Adv(s). de Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/01/2025 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adiel Yhan Da Silveira Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/01/2025 10:55
Decisão -> Outras Decisões
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22/01/2025 14:33
Autos Conclusos
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22/01/2025 14:33
Certidão conclusão
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21/10/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/10/2024 16:00:06))
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17/10/2024 16:33
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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11/10/2024 16:00
On-line para Adv(s). de Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/10/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adiel Yhan Da Silveira Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/10/2024 16:00
Decisão -> Outras Decisões
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05/09/2024 14:32
Autos Conclusos
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05/09/2024 14:32
certidão conclusão
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03/09/2024 17:33
REPLICA AC3 E AC4 RECONHECIMENTO
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27/08/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adiel Yhan Da Silveira Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 21/08/2024 15:31:55)
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23/08/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/08/2024 10:12:48))
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21/08/2024 15:31
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/08/2024 13:41
On-line para Adv(s). de Estado De Goias Secretaria De Estado E Gov E Justica - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/08/2024 10:12:48)
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13/08/2024 10:12
Decisão inicial
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01/08/2024 17:38
Autos Conclusos
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01/08/2024 17:38
Certidão conclusão
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18/07/2024 16:33
CONEXÃO DISCRIMINADA
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25/06/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adiel Yhan Da Silveira Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2024 15:04
Certidão conexão positiva
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25/06/2024 14:51
Relatório de Possíveis Conexões
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25/06/2024 14:51
Alexânia - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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25/06/2024 14:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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