TJGO - 5929115-04.2024.8.09.0158
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:05
Processo Arquivado
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12/03/2025 14:05
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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12/03/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solange Ana Dias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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12/03/2025 14:05
Trânsito em Julgado
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24/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (12/02/2025 17:58:24))
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5929115-04.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Solange Ana DiasRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SOLANGE ANA DIAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, ambos qualificados nos autos.Alega, em síntese, a parte autora: que é servidora pública desde junho de 1998; que teve seu primeiro, segundo, terceiro e quarto quinquênio implementado na data correta, qual seja, em junho de 2003, 2008, 2013 e 2018, contudo o quinto quinquênio, que seria em junho de 2023, não aconteceu, que a Lei nº 1.173/2020 não se aplica.Determinada a citação do requerido (evento 08).Devidamente citado, o requerido apresentou defesa pugnando pela improcedência da ação (evento 15).Réplica (evento 18).É, no essencial, o relatório.Tendo em vista que as partes informaram que não existem mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.Ao compulsar os autos, verifico que a autora pugna pela concessão de quinquênio, conforme art. 46 da Lei Municipal nº 180/1993: Art. 46º - Ao funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, será concedida por quinquênio de efetivo serviço público, na forma da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, gratificação adicional de 5 % (cinco por cento) sobre os vencimentos, tais como definidos no artigo 40 deste Estatuto, vedado seu computo para fins de novos cálculos de idênticos benefícios.(Revogado pela Lei nº 1.173 de 2020) Porém, a Lei Municipal nº 1.173/2020 revogou o dispositivo que previa a referida gratificação: Art. 3º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 180/1993, de 28 de janeiro de 1993: (…) VII - artigo 46; Apesar da revogação do artigo 46, da Lei Municipal nº 180/1993, pelo artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.173/2020, necessário se faz preservar o direito adquirido dos servidores que preencheram os requisitos para a concessão da referida gratificação. Contudo, no presente caso, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da gratificação pretendida (mais um quinquênio) durante a vigência da Lei revogada. Conforme consta nos autos, noto que a autora foi admitida em 1998, ou seja, a implementação do quinto quinquênio ocorreria em junho de 2023, ou seja, quando a Lei Municipal nº 1. 173/2020 já estava em vigor.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATIFICAÇÃO (QUINQUÊNIO).
LEI 180/1993 REVOGADA PELA LEI 1173/2020.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
I – Em que pese a Lei Municipal n. 1.173/2020 tenha revogado o art. 46, da Lei Municipal n. 180/1993, tal circunstância não afasta o direito adquirido dos servidores integrantes do magistério que preencheram, durante a vigência da norma revogada, os requisitos necessários à concessão da gratificação por quinquênio de efetivo exercício.
II – Na presente hipótese, todavia, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da gratificação em questão (quinquênio), tendo em vista o tempo de serviço da Requerente, que é professora desde 31/10/2001, e a data da entrada em vigor da Lei revogadora n. 1.173/2020, qual seja, 04/01/2021, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.
III – Em razão da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, forçoso inverter os ônus da sucumbência, para condenar a Requerente nas custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n° 5677004-95.2022.8.09.0158, Rel, Des.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9a Câmara Cível, DJe de 09/04/2024).
Grifo nosso.EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATIFICAÇÃO (QUINQUÊNIO).
LEI 180/1993 REVOGADA PELA LEI 1173/2020.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I ? Não se conhece da apelação cível quando suas razões estão consubstanciadas em lei diversa da discutida nestes autos.
II ? Em que pese a Lei Municipal de Santo Antônio do Descoberto nº 1.173/2020 tenha revogado o art. 46, da Lei Municipal nº 180/1993, tal circunstância não afasta o direito adquirido dos servidores que preencheram, durante a vigência da norma revogada, os requisitos necessários à concessão da gratificação por quinquênio de efetivo exercício.
III ? No caso, verifica-se que autora não possui o direito ao recebimento do quarto quinquênio, nos moldes da Lei Municipal nova nº 180/1993, uma vez que não preencheu os requisitos necessários durante a vigência da norma revogada, razão pela qual se faz necessária a reforma da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5108384-54.2023.8.09.0158, Rel.
Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, por consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.Ademais, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15%(quinze por cento) do valor da causa, ficando estas suspensas, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.Sentença sem reexame necessário.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
12/02/2025 17:58
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/02/2025 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solange Ana Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/02/2025 17:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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30/01/2025 11:11
Réplica à Contestação
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27/01/2025 17:23
P/ SENTENÇA
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27/01/2025 17:23
Tempestividade da Contestação
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27/01/2025 09:34
CONTESTAÇÃO
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22/01/2025 14:53
Procurador Responsável Anterior: ROSANA RODRIGUES DE SOUZA MARTINS <br> Procurador Responsável Atual: HERA AUGUSTA DA SILVA SANTOS
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15/01/2025 19:08
Por (Polo Passivo) HERA AUGUSTA DA SILVA SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/10/2024 16:35:22))
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14/01/2025 19:38
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/10/2024 16:35:22)
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14/01/2025 19:37
Habilitação de advogado
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03/10/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Solange Ana Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/10/2024 16:35
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/10/2024 16:35
Citação
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02/10/2024 15:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/10/2024 15:03
Possível conexão
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02/10/2024 14:57
Habilitação de procurador
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02/10/2024 14:15
Relatório de Possíveis Conexões
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02/10/2024 14:15
Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Patrícia de Morais Costa Velasco
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02/10/2024 14:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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