TJGO - 5072345-62.2025.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:55
Por ANGELA ACOSTA GIOVANINI (Referente à Mov. Juntada de Documento (26/06/2025 14:01:58))
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30/06/2025 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/06/2025 13:24:03))
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26/06/2025 14:25
On-line para Quirinópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/06/2025 14:01:58)
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26/06/2025 14:01
Juntada de Documento
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18/06/2025 13:24
On-line para Quirinópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/06/2025 13:24:03)
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18/06/2025 13:24
CERTIDÃO
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19/05/2025 16:19
Para SUBDP DE INACIOLANDIA GO
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15/05/2025 15:43
Oficiar Subdelegacia de Polícia de Inaciolândia
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05/05/2025 12:16
P/ DECISÃO
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05/05/2025 12:16
CERTIDÃO
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28/04/2025 13:39
Juntada -> Petição
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10/03/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (22/02/2025 17:46:34))
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10/03/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/02/2025 17:26:33))
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis D E C I S Ã O Processo n. 5072345-62.2025.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: GABRIEL SILVA PEREIRA Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar a suposta prática das infrações penais previstas no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 311, caput, do Código Penal, por GABRIEL SILVA PEREIRA.O Ministério Público decidiu pelo arquivamento parcial do Inquérito Policial, sob o argumento de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em tese de repercussão geral, fixou entendimento de que o porte de maconha para uso pessoal não configura conduta criminosa, presumindo-se o usuário aquele que adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, nos termos do § 2º do artigo 28 da referida lei.
Por fim, no que tange aos demais crimes, considerando a pena mínima a eles imposta, requereu a juntada de certidões atualizadas a fim de possibilitar a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 28).
Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.Em análise aos autos, observo que assiste razão a representante do Ministério Público em seu parecer juntado à mov. 28.Segundo recente tese de repercussão geral fixada pelo Supremo (RE 635659, de 26/06/2024):1) Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III); (...)4) Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5) A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (...)Nesta senda, extrai-se dos autos, precisamente no Laudo de Constatação de Drogas (exame preliminar) e Auto de Exibição e Apreensão, que o investigado foi autuado em flagrante em posse de 01 (uma) porção de material vegetal, análoga a maconha, totalizando massa bruta de 3 (três) gramas.
No interior de sua residência, durante buscas, foram localizados: um pino contendo 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelada, análoga a cocaína, totalizando massa bruta de 0,58 (cinquenta e oito) miligramas; diversos pinos vazios; 04 (quatro) aparelhos celulares de origem não informada; 05 (cinco) munições intactas, sendo quatro de calibre 22 e uma de calibre 38; quantia de R$ 15,00 (quinze reais) em espécie.Assim, levando-se em conta a quantidade de droga apreendida, a natureza dela, bem como a forma em que estava acondicionada, aduz-se que seriam destinadas para o consumo próprio, não havendo outros indícios de mercancia, vez que, conforme pontuado pela representante do Ministério Público, não foi encontrado no local instrumentos típicos de mercancia, como balanças, registros de operações comerciais, ou contatos de usuários ou traficantes nos dispositivos apreendidos.Logo, considerando que o STF decidiu: "declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas", está ausente, no caso em análise, a justa causa para a persecução penal.Saliente-se, ainda, que sendo o Ministério Público o dominus litis da ação penal, uma vez por ele requerido o arquivamento parcial do procedimento investigatório quanto ao crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas, por entender que não existe justa causa apta a ensejar o oferecimento da denúncia, resta ao Poder Judiciário deferir o pedido formulado.Ante o exposto, HOMOLOGO a cota ministerial encartada aos autos e DETERMINO o PARCIAL ARQUIVAMENTO dos presentes autos em relação ao crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas, com fundamento no art. 286, III, do Código de Processo Penal, devendo a secretaria deste juízo proceder às baixas e anotações necessárias.
Ato contínuo, a fim de possibilitar a verificação dos requisitos necessários para realização de Acordo de Não Persecução Penal, em relação as demais condutas delitivas, CERTIFIQUE-SE se o investigado Gabriel Silva Pereira foi beneficiado nos últimos 05 (cinco) anos em acordo de não persecução penal, transação penal e/ou suspensão condicional do processo, bem como proceda-se a juntada da folha de antecedentes criminais atualizada do investigado.Após, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público. Às providências.
Quirinópolis/GO, datada e assinada digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito -
27/02/2025 17:26
On-line para Quirinópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/02/2025 17:26:33)
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27/02/2025 17:26
CERTIDAO
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27/02/2025 17:22
ANTECEDENTES CRIMINAIS PROJUD
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27/02/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL SILVA PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito - 22/02/2025 17:46:34)
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27/02/2025 17:15
On-line para Quirinópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito - 22/02/2025 17:46:34)
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19/02/2025 12:15
P/ DECISÃO
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18/02/2025 18:57
Juntada -> Petição
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13/02/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/02/2025 17:39:00))
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04/02/2025 14:56
Aguardar opinio delicti pelo Ministério Público
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03/02/2025 17:43
On-line para Quirinópolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/02/2025 17:39:00)
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03/02/2025 17:39
Juntada de Documento
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03/02/2025 12:16
P/ DECISÃO
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03/02/2025 12:10
Quirinópolis - Vara Criminal (Retorno) - Distribuído para: Bruna de Oliveira Farias
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02/02/2025 22:32
Por (Polo Passivo) CAROLINA DE CARVALHO BYRRO (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (31/01/2025 20:26:23))
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01/02/2025 20:28
Envio de Mídia Gravada em 01/02/2025 - 13:15 - CUSTÓDIA
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01/02/2025 15:49
ENVIO ALVARÁ DE SOLTURA - UP ITUMBIARA
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01/02/2025 15:46
REGISTRO ALVARÁ DE SOLTURA BNMP -
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01/02/2025 14:34
ENVIO DECISÃO E-MAIL -1a PROMOTORIA DE QUIRINÓPOLIS
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01/02/2025 13:54
Realizada sem Sentença - 01/02/2025 13:15
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01/02/2025 11:14
DOCUMENTOS PESSOAIS
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01/02/2025 11:13
COMPROVANTE RESIDENCIA
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01/02/2025 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL SILVA PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 19:10:49)
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01/02/2025 11:02
Juntada de Procuração
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31/01/2025 21:08
Por Ramiro Carpenedo Martins Netto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/01/2025 19:10:49))
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31/01/2025 20:26
On-line para Adv(s). de GABRIEL SILVA PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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31/01/2025 20:26
(Agendada para 01/02/2025 13:15)
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31/01/2025 20:26
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 11 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 19:10:49)
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31/01/2025 19:20
Registro de APF no BNMP3
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31/01/2025 19:20
Antecedentes Criminais; SEEU e BNMP negativos | RJI 256122739-03
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31/01/2025 19:10
Designação de audiência - Custódia
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31/01/2025 16:58
Autos Conclusos
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31/01/2025 12:29
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 11 (Normal) - Distribuído para: Anelize Beber Rinaldin
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31/01/2025 12:13
Quirinópolis - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Bruna de Oliveira Farias
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31/01/2025 12:13
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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