TJGO - 6155939-96.2024.8.09.0002
1ª instância - Acreuna - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:42
Processo Arquivado
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12/06/2025 13:42
Transitado em Julgado
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12/06/2025 12:58
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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11/06/2025 00:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonho Bom Colchoes Comercial Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumpriment
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10/06/2025 21:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SBCCL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
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09/06/2025 15:28
Autos Conclusos
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09/06/2025 15:26
ACORDO EXTRAJUDICIAL
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05/06/2025 12:46
PEDIDO CACE
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05/06/2025 07:48
Para (Polo Passivo) Marili Santos Do Nascimento (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/05/2025 16:55:04))
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23/05/2025 00:27
Para (Polo Passivo) Marili Santos Do Nascimento - Código de Rastreamento Correios: YQ709570318BR idPendenciaCorreios3257697idPendenciaCorreios
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16/05/2025 16:55
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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07/05/2025 15:37
PEDIDO CACE
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24/04/2025 18:14
Sem pagamento do débito
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09/04/2025 15:48
Para Martha Santos Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (12/02/2025 18:08:59))
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09/04/2025 15:48
Para Marili Santos Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (12/02/2025 18:08:59))
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06/03/2025 22:32
Para (Polo Passivo) Martha Santos Do Nascimento - Código de Rastreamento Correios: YQ608995980BR idPendenciaCorreios3036379idPendenciaCorreios
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06/03/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Marili Santos Do Nascimento - Código de Rastreamento Correios: YQ608995888BR idPendenciaCorreios3036378idPendenciaCorreios
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27/02/2025 16:42
Carta de citação - envio via e-carta
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27/02/2025 16:40
Números indicados sem WhatsApp
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 6155939-96.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Sonho Bom Colchoes Comercial LtdaREQUERIDO: Marili Santos Do Nascimento, CPF/CNPJ729.568.524-34Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOCite-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 18, I, da Lei 9.099/95, para que, no prazo de 03 (três) dias, salde(m) a dívida ou ofereça(m) bens a penhora, sob pena de lhe(s) serem constritos tantos bens quantos bastem para saldar a execução, a teor do artigo 829 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil).Inadimplido o débito e não oferecidos bens à penhora, venham-me os autos conclusos para inclusão de minuta para tentativa de constrição eletrônica de valores e veículos, que será procedida uma única vez, salvo requerimento fundamentado da parte exequente.Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o oficial de justiça a penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso.Em havendo penhora, proceda a secretaria deste Juizado Especial, a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) oferecer embargos, por escrito ou oralmente, intimando-se da audiência credor e devedor(es), a teor do art. 53, §1º, Lei 9.099/95.Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(a) exequente(s) para, no lapso de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.Nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, determino a expedição da competente certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação expropriatória, a fim de que o(s) promovente(s), caso queira(m), efetue(m) a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens, sujeitos à penhora ou arresto.Fica, desde logo, DEFERIDO, acaso não encontrado o(s) devedor(es), nos termos do art. 830 e Enunciado Cível do 37 FONAJE, o arresto de tantos bens quantos bastem para assegurar a presente execução (art. 301, CPC), ressalvada a citação editalícia (vedada nesta seara), intimando-se o(s) promovente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) endereço(s) correto(s) e atual(ais) do(s) devedor(es), sob pena de ineficácia da diligência e extinção do feito.Informado(s) o(s) novel(éis) endereço(s) pelo(s) promovente(s), proceda-se à citação do(s) executado(s) de o todo teor supra.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição -
12/02/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SBCCL (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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12/02/2025 13:46
Autos Conclusos
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12/02/2025 09:43
Emenda à inicial
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07/01/2025 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SBCCL (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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07/01/2025 18:29
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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23/12/2024 15:38
Autos Conclusos
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23/12/2024 15:38
Acreúna - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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23/12/2024 15:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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