TJGO - 5836886-08.2024.8.09.0002
1ª instância - Acreuna - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:59
Processo Arquivado
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12/03/2025 15:56
11/03/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (64) 3645-3244PROTOCOLO Nº:5836886-08.2024.8.09.0002NATUREZA:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Joao Ribeiro Da SilvaREQUERIDO: Banco Bmg S.a, CPF/CNPJ 61.186.680/0001-74Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO RIBEIRO DA SILVA, em desfavor de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra a parte autora que recebe pensão por morte junto ao INSS NB: 162.861.458-4, e que ao verificar seu extrato bancário observou descontos referente a um cartão de crédito do Banco BMG S.A consignado em sua Reserva de Margem Consignável (RMC).Salienta que, anteriormente entendeu que tais valores se tratavam de taxa bancária, após os descontos se tornarem frequentes buscou informação junto ao INSS, onde foi confirmado que não se tratava de taxas bancárias, mas sim de descontos feitos pelo o réu referente ao mencionado cartão de crédito, sendo efetuando os descontos desde 05/02/2020.Informa que os valores descontados de sua conta em média são de R$ 35,25 à R$ 49,94 mensais.
No mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Com a inicial vieram documentos, (evento n. 01).Concedido os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com deferimento do pedido liminar, evento n. 04.O promovido apresentou contestação, no evento n. 12, esclarecendo sobre o cartão de crédito consignado – BMG Card, suscitando preliminar de inépcia da inicial – ausência de prova mínima e ausência de tratativa prévia na via administrativa e prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, aduz a legalidade do contrato, inexistência de fraude na contratação.
Requereu pela improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação em (evento nº 13).Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 17 e 18).Saneamento do feito, evento n. 33.Documentos, evento n. 36.É o relatório.Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação fazem-se presentes.Não havendo questões processuais pendentes, portanto, passo ao exame do mérito.Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor pois, com a sua edição, visou o legislador harmonizar a sobredita relação de consumo, equilibrando economicamente o relacionamento entre consumidor e fornecedor, propiciando, àquele, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto à instituição financeira demandada.Mister registrar que Código Civil Brasileiro garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
As cláusulas gerais, quais sejam, a liberdade de contratar, a função social do contrato e a boa-fé objetiva são normas de ordem pública, podendo ter seu conhecimento aplicado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo em vista serem cláusulas limitadoras da autonomia privada.Logo, as partes devem guardar a boa-fé objetiva, a qual consiste no dever de cada parte agir de acordo com os padrões mínimos de lealdade, correção, lisura, tanto na fase pré-contratual das tratativas, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o pacto.Como cediço, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador, e, ao regular o dever de produção daquela pela parte, dispõe que:Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Em ações como a dos autos, em que a parte nega a existência do débito e da contratação do produto, cabe à parte contrária comprovar a sua existência, já que atribuir tal ônus à autora, é obrigá-la a fazer prova de fato negativo, que é impossível de ser realizada.No caso dos autos, a parte demandada trouxe aos autos documentos que comprovam a utilização do cartão, conforme se extrai do extrato de utilização, demonstrando a realização de saques e pagamentos (evento n. 12).Observa-se das faturas apresentadas junto com a contestação (evento n. 12), que o autor utilizou o cartão para realizar diversas compras a crédito, evidenciando, assim, a ciência a respeito da modalidade contratada, uma vez que, além de ter utilizado o cartão para compras a crédito, recebeu as faturas mensais referentes às operações realizadas desde a data em que o contrato foi firmado, razão pela qual não é possível aplicar, no particular, o entendimento da Súmula 63 do TJGO.Assim, embora inexista contrato assinado, certo é que a juntada das faturas e o extrato de utilização do cartão, são suficientes para comprovar a contratação do produto pela parte.
Afinal, não se prova a relação contratual somente pelo escrito.
Há diversas formas de contratar.
Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXTIRPAÇÃO DA COBRANÇA OU CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES.
SÚMULA 63/TJGO.
SITUAÇÃO DIVERSA.
NÃO APLICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA MODALIDADE PACTUADA. 1 ? O entendimento externado na Súmula n.º 63/TJGO não pode ser aplicado indiscriminadamente a todos os casos que envolvam cartão de crédito consignado.
A aplicação do enunciado sumular reclama a demonstração de que houve afronta aos princípios da boa-fé contratual, informação e transparência, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 ? A instituição financeira apelada cumprindo o ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, colacionou documentos aptos a comprovar a pactuação da modalidade cartão de crédito consignado. 3 ? Apresentada a cédula de crédito bancário ? CCB com saque mediante utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG e os termos de adesão ao cartão de crédito consignado, as faturas demonstram a realização de saques complementares, funcionalidade que não coaduna com o típico contrato de empréstimo consignado.
Logo, não pode o apelante alegar que desconhecia a modalidade pactuada. 4 ? Apura-se que o banco apelado não afrontou os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da transparência, de modo que deve ser mantida a modalidade cartão de crédito consignado.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 5 ? Os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante a título de RMC são a contraprestação pela utilização do cartão de crédito consignado.
Portanto, não há cobrança indevida a justificar o pedido de repetição de indébito. 6 ? Averiguada a inexistência de ato ilícito perpetrado pelo apelado, não há que se falar em afronta a esfera extrapatrimonial do apelante, de modo que correta a improcedência do pedido de condenação em danos morais.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 7 ? Mantida a sentença de improcedência, com o desprovimento do apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5448160-90.2022.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE ATO JURIDICO C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO.
SÚMULA 63/TJGO.
NÃO INCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MODALIDADE PACTUADA. 1 ? O entendimento externado na Súmula n.º 63/TJGO não pode ser aplicado indiscriminadamente a todos os casos que envolvem cartão de crédito consignado.
A aplicação do enunciado sumular reclama a demonstração de que houve afronta aos princípios da boa-fé, informação e transparência, o que não ocorreu no caso. 2 ? A instituição financeira apelada cumprindo o ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Os documentos juntados com a contestação comprovam que a apelante aderiu a modalidade cartão de crédito consignado, tendo inclusive utilizado a função crédito (faturas). 3 ? O banco apelado não afrontou os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da transparência, de modo que deve ser mantida a modalidade cartão de crédito consignado.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 4 ? Os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante a título de RMC são a contraprestação pela utilização do cartão de crédito consignado.
Portanto, não há cobrança indevida a justificar o pedido de repetição de indébito. 5 ? Averiguada a inexistência de ato ilícito perpetrado pelo apelado, não há que se falar em afronta a esfera extrapatrimonial da apelante, de modo que correta a improcedência do pedido de condenação em danos morais.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 6 ? Os honorários sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5242637-64.2020.8.09.0099, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)”.Observa-se das faturas apresentadas junto com a contestação (evento n. 12), que o autor utilizou o cartão para realizar diversas compras a crédito, evidenciando, assim, a ciência a respeito da modalidade contratada, uma vez que, além de ter utilizado o cartão para compras a crédito, recebeu as faturas mensais referentes às operações realizadas desde a data em que o contrato foi firmado, razão pela qual não é possível aplicar, no particular, o entendimento da Súmula 63 do TJGO.No caso em tela, o conjunto probatório evidencia, portanto, a ciência da consumidora a respeito da modalidade contratada, uma vez que, além de ter utilizado o cartão para a realização de saques e compras, recebeu as faturas mensais referentes às aludidas operações e efetuou o pagamento dessas, sem que houvesse qualquer impugnação até a data do ajuizamento da ação.Ademais, verificado que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito consignado e decorre de expressa autorização concedida para fruição de tarifas menores, não há falar em ressarcimento, na forma simples ou em dobro, de valores que por ela foram conscientemente usufruídos por meio de compras realizadas com o cartão.Outrossim, comprovada a contratação do cartão de crédito e sua utilização, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA no evento n. 04 e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte demandante.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório, que verse acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição -
12/02/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/02/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/02/2025 18:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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05/02/2025 14:07
Autos Conclusos
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05/02/2025 14:07
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE
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19/12/2024 14:04
Juntada -> Petição
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11/12/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/12/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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04/12/2024 12:38
Autos Conclusos
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04/12/2024 12:38
EMENTA - CERTIDÃO DE TRÂNSITO
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14/11/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. - )
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14/11/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. - )
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14/11/2024 18:20
Despacho -> Mero Expediente
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13/11/2024 14:11
Autos Conclusos
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13/11/2024 08:55
Juntada -> Petição
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13/11/2024 08:52
Juntada -> Petição
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17/10/2024 16:45
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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09/10/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/10/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/10/2024 18:01
Despacho -> Mero Expediente
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08/10/2024 18:29
Autos Conclusos
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07/10/2024 07:39
Juntada -> Petição
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01/10/2024 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. - )
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01/10/2024 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. - )
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01/10/2024 19:05
Despacho -> Mero Expediente
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01/10/2024 16:50
Autos Conclusos
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01/10/2024 16:31
Ofício Comunicatório
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01/10/2024 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Ribeiro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/09/2024 18:47:16)
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30/09/2024 18:47
contes
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24/09/2024 09:17
Juntada -> Petição
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23/09/2024 23:53
Para Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (01/09/2024 16:46:37))
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12/09/2024 03:02
Automaticamente para Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (01/09/2024 16:46:37))
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04/09/2024 23:31
Para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ434910196BR idPendenciaCorreios2654118idPendenciaCorreios
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02/09/2024 13:44
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 01/09/2024 16:46:37)
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01/09/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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01/09/2024 16:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/09/2024 16:46
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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30/08/2024 13:36
Autos Conclusos
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30/08/2024 13:36
Acreúna - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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30/08/2024 13:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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