TJGO - 5040202-95.2025.8.09.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:22
Processo Arquivado
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28/02/2025 13:32
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4145/2025 DO DIA 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (art. 557 do CPC) (CNJ:972)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador F.
A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040202-95.2025.8.09.0109 COMARCA DE MOSSÂMEDESAGRAVANTES : SEBASTIÃO TELES MATEUS E OUTROAGRAVADO : SICOOB CREDI-RURALRELATOR : Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 25 DO TJGO.
INDEFERIMENTO. 1. “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula nº 25 do TJGO). 2.
O indeferimento da benesse é medida que se impõe quando a parte não comprova a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INC.
IV, “A”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO TELES MATEUS e FÁBIO TELES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, contra a decisão interlocutória registrada no evento nº 11, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito em Substituição na Vara Cível da Comarca de Mossâmedes/GO, Dr.
William Fabian, figurando como agravado SICOOB CREDI-RURAL, também individualizado no feito. Ação (evento nº 01, dos autos de origem): cuida-se de embargos a execução ajuizado por SEBASTIÃO TELES MATEUS e FÁBIO TELES DE OLIVEIRA em face do SICOOB CREDI-RURAL postulando, inicialmente, o deferimento da assistência judiciária. Decisão agravada (evento nº 11, autos de origem): ao sanear o feito, o juiz a quo proferiu decisão nos seguintes termos: Ao teor do exposto, nos termos do Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de assistência judiciária. Todavia, DEFIRO a redução de 30% do valor correspondente e o parcelamento do saldo remanescente em 10 vezes, em conformidade com o artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC. Encaminhe-se os autos, para a central única de contadores-CUC, para confecção das guias de parcelamento. Após, intime-se o embargante a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, conforme preceitua o Art. 290 do Código de Processo Civil. As demais parcelas deverão ser quitadas mensalmente, no mesmo dia subsequente ao vencimento da primeira, até a quitação integral do débito, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. Agravo de instrumento (evento nº 01, presentes autos): irresignados com o decreto judicial, os autores interpõem agravo de instrumento defendendo, em suma, a sua hipossuficiência financeira. Sustentam que “como pequenos produtores rurais, enfrentam desafios econômicos agravados por crises sistêmicas que atingem o agronegócio nacional.
O setor agropecuário brasileiro, embora seja um dos principais motores da economia, é extremamente vulnerável a fatores climáticos, econômicos e logísticos”. Afirmam que “nos últimos anos, o agronegócio brasileiro tem enfrentado impactos cumulativos de crises climáticas, como a severa estiagem registrada em diversas regiões, geadas inesperadas e a alta volatilidade nos preços das commodities”. Relatam que “enfrentam uma grave situação de instabilidade financeira, resultado de inúmeros débitos contraídos para sustentar e dar continuidade à sua atividade produtiva.
Atualmente, suas contas bancárias apresentam saldos negativos, forçando-os a recorrer ao cheque especial como única alternativa para cobrir parte de suas obrigações.
Além disso, os sucessivos empréstimos obtidos em períodos anteriores contribuíram para o agravamento de sua já precária condição econômica”. Nesse contexto, pugnam a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o deferimento da benesse pleiteada. Preparo: não recolhido por se tratar do objeto da insurgência. Contrarrazões (evento nº 14): intimada, a parte apelada apresentou resposta ao brado recursal, pugnando pelo o desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. E, ao fazê-lo, antecipo que o julgamento se dará de forma monocrática, em prestígio ao artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, posto que a matéria objeto da insurgência encontra-se sumulada no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça. Com efeito, o preceito sumulado n.º 25 assim verbaliza: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A par disso, sobre a gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República/88 institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].” Dos dispositivos acima transcritos, colhe-se a intelecção de que é relativa a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, conforme se depreende dos seguintes julgados: [...] GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. [...] 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade.
Agravo interno não provido. (STJ Terceira Turma - AgInt no RMS 64.028/SP - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Julgado em: 07/12/2020 - DJe 17/12/2020 - Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - A ausência de documentos satisfatórios a comprovação da incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo a requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). 2 - Os embargos de declaração destinam-se ao reexame do julgado apenas para aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, segundo o que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Não constatada qualquer destas situações no acórdão censurado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5105631-75.2022.8.09.0024, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. 3.
Para que haja a revogação da assistência judiciária gratuita conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que restou cabalmente demonstrado no presente caso. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5618100-08.2021.8.09.0000, de minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) Na espécie, verifica-se que o magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de não ter restado comprovada nos autos a hipossuficiência financeira dos agravantes, autorizando porém a redução de 30% (trinta por cento) do valor correspondente e o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) vezes. De fato, após detida análise do feito e confrontando as alegações dos recorrentes com os elementos da causa, bem assim sopesando a valoração do juiz a quo, reputo deva a decisão agravada ser mantida. Isso porque, conquanto os agravantes afirmem ser-lhe necessário o deferimento da benesse da justiça gratuita, de fato não comprovam a sua hipossuficiência. Ao contrário, observando as declarações de imposto de renda coligidas aos autos demonstram não só uma evolução patrimonial considerável, como também afasta a alegação de vulnerabilidade financeira dos recorrentes. Os extratos bancários acostados, por mais que estejam negativos, certificam diversas transações mensais a corroborar com a entrada e saída de créditos. Outrossim, não se pode olvidar que apesar do valor vultuoso da guia inicial, não se pode olvidar que o julgador primevo não só concedeu um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das custas inaugural, como também dividiu o débito restante em 10 (dez) parcelas de R$ 2.286,73 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos). Nesta ordem de pensamento, parece-me acertado, aliás, o decisum atacado, uma vez que a redução e o parcelamento das custas tornou o adimplemento da quantia perfeitamente possível. É exatamente este o fim da norma processual: facilitar o pagamento das despesas com o processo, dando cumprimento ao mandamento constitucional que garante o acesso à justiça, sem, contudo, impor estes ônus à população em geral. Assim sendo, observando o deferimento da redução e do parcelamento deferidos pelo magistrado de origem bem como a situação financeira constatada da análise dos autos, coaduno com o posicionamento da decisão agravada, sendo indevida a concessão da benesse almejada. AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento mas NEGO-LHE provimento para confirmar o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se. Cientifique-se o juiz a quo da presente. Determino desde já o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F.
A.
DE ARAGÃO FERNANDESRelator3 -
26/02/2025 15:02
MM. Juiz(a) de Direito
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26/02/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2
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26/02/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Teles De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 00:13:04)
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26/02/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Teles Mateus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 00:13:04)
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26/02/2025 00:13
Decisão
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24/02/2025 17:53
P/ O RELATOR
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24/02/2025 11:01
Contrarrazões - Agravo de instrumento
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19/02/2025 13:17
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4138/2025 DO DIA 19/02/2025
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17/02/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito su
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24/01/2025 12:45
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4120/2024 DO DIA 24/01/2025
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22/01/2025 15:25
Ofício Comunicatório
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22/01/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabio Teles De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 22/01/2025 15:01:07)
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22/01/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Teles Mateus (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 22/01/2025 15:01:07)
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22/01/2025 15:01
Decisão
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21/01/2025 14:52
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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21/01/2025 14:37
Autos Conclusos
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21/01/2025 14:37
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
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21/01/2025 14:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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