TJGO - 6097458-90.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE TECHIO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (18/06/2025 14:01:06))
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23/06/2025 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Santana Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (18/06/2025 14:01:06))
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23/06/2025 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MERCANTIL TRATORES LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (18/06/2025 14:01:06))
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23/06/2025 10:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOSE TECHIO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 18/06/2025 14:01:06)
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23/06/2025 10:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Patricia Santana Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 18/06/2025 14:01:06)
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23/06/2025 10:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MERCANTIL TRATORES LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 18/06/2025 14:01:06)
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18/06/2025 14:01
REsp Inadmitido (Súmula 284/STF e 7/STJ) RE Inadmitido (Tema 339 e 660)
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13/06/2025 08:31
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/06/2025 08:31
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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12/06/2025 16:07
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
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09/05/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE TECHIO (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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09/05/2025 13:12
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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09/05/2025 13:08
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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09/05/2025 13:08
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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07/05/2025 17:32
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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07/05/2025 17:32
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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07/05/2025 17:32
Processo Desarquivado
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07/05/2025 16:42
Recurso Extraordinário
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07/05/2025 16:41
Recurso Especial
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09/04/2025 20:18
Processo Arquivado
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09/04/2025 20:18
Certidão Expedida
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08/04/2025 12:34
Publicado no DJe n° 4170, Seção I, do dia 08/04/2025
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04/04/2025 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE TECHIO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/04/2025 17:38:10)
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04/04/2025 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Santana Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/04/2025 17:38
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04/04/2025 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MERCANTIL TRATORES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/04/2025 17:38
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04/04/2025 07:52
Ofício(s) Expedido(s)
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03/04/2025 17:38
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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03/04/2025 17:38
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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31/03/2025 18:26
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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28/03/2025 16:51
Despacho -> Mero Expediente
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28/03/2025 14:32
P/ O RELATOR
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27/03/2025 22:50
Contrarrazões
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24/03/2025 15:25
ATO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 4159, SEÇÃO 1, EM 24/03/2025
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20/03/2025 15:09
Publicado no DJE ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4157 - SEÇÃO I em 20/03/2025
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18/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE TECHIO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/03/2025 19:57:08)
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17/03/2025 19:57
Despacho -> Mero Expediente
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14/03/2025 16:58
P/ O RELATOR
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14/03/2025 16:57
Processo Desarquivado
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12/03/2025 20:04
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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11/03/2025 08:10
Processo Arquivado
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11/03/2025 08:10
Certidão Expedida
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05/03/2025 15:12
Ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº4146 - SEÇÃO I em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 6097458-90.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Mercantil Tratores Ltda. e outra Agravado: José Techio Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento deflagrado por Mercantil Tratores Ltda. e Patrícia Santana Vieira em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra.
Lília Maria de Souza, na ação de execução de título extrajudicial desencadeada por José Techio. O recurso versa, resumidamente, sobre a suposta nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação adequada, bem como acerca da possibilidade de penhora, no caso concreto, de percentual do faturamento das empresas mantidas pelos executados/agravantes. De início, não prospera a alegação de nulidade, tendo em vista que a decisão declinou de forma clara e fundamentada a razão pela qual foi deferido o pedido de penhora sobre o faturamento das agravantes, notadamente pela dificuldade de localização de outros bens capazes de suportar a quitação da dívida. Assim, ainda que de forma sucinta, houve a análise dos argumentos das partes à luz do direito aplicável, não havendo que se falar em vício de fundamentação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
INEXISTENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
NULIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. 1. (…) 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. (…) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.540.816/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Ultrapassada a alegação de nulidade do ato recorrido, tem-se que o faturamento da empresa, como é cediço, foi inserido dentre os bens passíveis de penhora, conforme o rol previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) X - percentual do faturamento de empresa devedora; Entretanto, a possibilidade, dado o seu caráter potencialmente prejudicial à manutenção da atividade econômica da empresa devedora, deve ser aplicada de forma excepcional e após minuciosa ponderação entre a satisfação eficaz e célere do direito do credor e a observação do princípio da menor onerosidade sobre o devedor, conforme bem explica Marcelo Abelha: Há que se ter em mente que o faturamento de uma empresa está diretamente relacionado com a sua existência e o comprometimento destes valores podem significar o comprometimento da própria atividade empresarial, inclusive com reflexos para terceiros de forma direta que dele dependem (serviços, trabalho etc.).
Por isso, com acerto o artigo 866 que coloca ser esta modalidade de penhora subsidiária às outras, com intuito, justamente, de preservar ao máximo a atividade empresarial, evitando que ela possa ter a sua existência comprometida e afetando a vida de diversas pessoas que dela dependem. É preciso ter este justo equilíbrio e prudência para compatibilizar a tutela do crédito pela sujeição patrimonial e efetivação da tutela executiva em prazo razoável e de outro lado a preservação da atividade e funcionamento da empresa. (…) (RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Manual de execução civil, 8ª ed.
Ed.
Foco.
Indaiatuba-SP, 2024; p. 482) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Tema nº 769, firmou entendimento no sentido de que a constrição sobre o faturamento de empresa “poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação”.
Confira-se a íntegra das teses estabelecidas: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. No caso concreto, percebe-se que a execução tramita há quase uma década, desde o ano de 2016, sem que tenha sido possível localizar bens suficientes das devedoras para a quitação da dívida, a despeito das várias tentativas de buscas realizadas por todos os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.). Assim, observas-se que foram esgotados todos os meios preferenciais de penhora elencados no arito 835 do Código de Processo Civil, de modo que justificada, na espécie, a penhora sobre o faturamento das empresas agravantes. Ademais, deve-se destacar que a mera alegação do princípio da menor onerosidade não pode ser ventilada de forma genérica e abstrata pelas executadas como meio de escusarem-se do cumprimento de suas obrigações.
A elas incumbe o ônus de demonstrar o prejuízo efetivo à continuidade da atividade empresarial e a eventual excessividade do percentual estabelecido pelo Juízo a quo.
Este, aliás, é o teor da tese nº IV do Tema nº 769 anteriormente citado. Do mesmo modo, adverte o Prof.
Marcelo Abelha: (…) Para se conseguir ter equilíbrio nesta equação é, não raras vezes, necessário imiscuir-se em informações contábeis e administrativas sem as quais não se conseguirá identificar um percentual adequado.
Certamente não se pode fingir e acreditar que o devedor forneça de forma transparente e sincera todas as informações precisas que permitam definir com equilíbrio o percentual da constrição, motivo pelo qual não será incomum a inversão do ônus da demonstração, para o executado, de que o percentual firmado pelo magistrado, segundo as informações que possua, mostre-se inadequado para o caso concreto. É, pois, do executado o dever de demonstrar que o percentual fixado é comprometedor das atividades da empresa. (RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Manual de execução civil, 8ª ed.
Ed.
Foco.
Indaiatuba-SP, 2024;pp. 482/483). Destarte, não tendo as executadas/agravantes apresentado nenhum indício de prejuízo à saúde financeira das empresas devedoras, e diante da ineficácia das diligências anteriormente tentadas, afigura-se justa e razoável a confirmação da penhora de 10% (dez por cento) do faturamento das empresas indicadas na decisão atacada. Na mesma esteira encontra-se o escólio jurisprudencial deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
PERCENTUAL RAZOÁVEL. 1.
O deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa devedora, conforme estabelecido pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, é admissível, desde que os requisitos abaixo sejam atendidos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: a) evidência de que não existem outros bens passíveis de assegurar a execução ou que os indicados são de difícil alienação; b) designação de um administrador-depositário pelo tribunal; e c) fixação de um percentual que não prejudique a viabilidade econômica da devedora. 2.
Haja vista que não foram encontrados outros bens suficientes para quitar a dívida, e, atendidas as demais circunstâncias estabelecidas pela Corte Cidadã, não é justificável reduzir a porcentagem da penhora sobre o faturamento da empresa recorrente, pois este não conseguiu provar que o montante equivalente a 10% (dez por cento) resultará na inviabilidade da sua atividade empresarial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5418906-97.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora do faturamento da empresa é medida excepcional, prevendo o texto legal a possibilidade de deferimento na hipótese de inexistência de bens penhoráveis ou de que, existindo, que sejam de difícil alienação.2.
A ausência de documentos que comprovem o faturamento da empresa não obsta o deferimento da medida, na medida em que o ônus de comprovar que a penhora de percentual do faturamento da empresa é excessiva, comprometedora da continuidade da atividade econômica, é da parte executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5335277-87.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
TENTATIVA INEFICAZ DE SE ENCONTRAR OUTROS BENS.
NECESSIDADE DE GARANTIR OS INTERESSES DO CREDOR SEM IMPOSSIBILITAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELA EMPRESA AGRAVANTE.
PENHORA FIXADA EM 10% DO FATURAMENTO, QUE SE MOSTRA ADEQUADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme inteligência do art. 866 do CPC, é possível a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, quando não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, desde que não haja o comprometimento da atividade empresarial e observada a nomeação de administrador. 2.
No caso, tendo restado infrutíferas todas as buscas de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Cartório de Imóveis, dentre outros, e não tendo a empresa executada indicado bens à penhora, tampouco demonstrado interesse na satisfação do débito executado, é cabível a penhora de créditos e recebíveis, até o limite do valor executado, a fim de garantir a efetividade da execução. 3.
A ausência de comprovação do faturamento da empresa pela parte exequente não obsta o deferimento da medida, uma vez que o ônus de comprovar que a penhora de percentual do faturamento da empresa compromete a continuidade da atividade econômica é da parte empresa executada. 4.
Entende-se, no momento, adequada a adoção do percentual de 10% (cinco) por cento do faturamento, como forma de não inviabilizar a atuação da agravada, sendo forma equilibrada de sopesar os interesses da credora e a necessidade de manter o funcionamento da empresa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5551058-34.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
A penhora do faturamento da empresa é medida excepcional e somente será admitida na hipótese de inexistência de bens penhoráveis ou de que, existindo, que sejam de difícil alienação II.
A ausência de documentos que comprovem o faturamento da empresa não obsta o deferimento da medida, porquanto o ônus de comprovar que a penhora de percentual do faturamento da empresa é excessiva, comprometedora da continuidade da atividade econômica, é da parte executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5239088-54.2024.8.09.0051, Rel.
Dr.
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) Forçosa, pois, a confirmação da decisão recorrida. Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator (08) Agravo de Instrumento nº 6097458-90.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Mercantil Tratores Ltda. e outra Agravado: José Techio Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 6097458-90.2024.8.09.0051, em que é (são) Agravantes Mercantil Tratores Ltda. e outra e como Agravado José Techio. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente sem voto), SIRLEI MARTINS DA COSTA e VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
NULIDADE AFASTADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que deferiu a penhora de percentual do faturamento das empresas agravantes em ação de execução de título extrajudicial.
As agravantes/executadas alegam nulidade da decisão por falta de fundamentação e questionam a possibilidade de penhora de percentual do faturamento empresarial.
II.
Questão em debate. 2.
A questão em debate consiste em: (i) saber se a decisão recorrida padece de nulidade por vício de fundamentação adequada; e (ii) verificar a possibilidade de penhora sobre o faturamento das empresas agravantes, à luz do princípio da menor onerosidade.
III.
Razões de decidir. 3.
Não prospera a alegação de nulidade, uma vez que a decisão recorrida expôs de forma clara e fundamentada os motivos para o deferimento da penhora sobre o faturamento, diante da ausência de outros bens passíveis de constrição judicial. 4.
A penhora sobre o faturamento de empresa está prevista no art. 835, X, do Código de Processo Civil, sendo medida excepcional, aplicável quando demonstrada a inexistência ou a dificuldade de localização de bens alternativos. 5.
No caso concreto, a execução tramita desde 2016, com várias tentativas infrutíferas de localizar bens suficientes para a quitação da dívida. 6.
Isto justifica, conforme tese firmada no Tema nº 769 do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da penhora sobre o faturamento das agravantes, no percentual de 10% (dez por cento), que se mostra adequado e proporcional, mormente quando não houve comprovação de prejuízo efetivo à continuidade da atividade empresarial, ônus que recai sobre as executadas/recorrentes.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A penhora de percentual sobre o faturamento de empresa devedora pode ser deferida quando esgotadas as tentativas de localização de bens preferenciais, desde que o percentual fixado não comprometa a atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 769, AgInt no AREsp 2.540.816/SP; TJGO, AI 5418906-97.2023.8.09.0051. -
27/02/2025 17:37
Ofício(s) Expedido(s)
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27/02/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE TECHIO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/02/2025 17:03:49)
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27/02/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Santana Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/02/2025 17:03:49)
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27/02/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MERCANTIL TRATORES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/02/2025 17:03:49)
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27/02/2025 17:03
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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27/02/2025 17:03
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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04/02/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE TECHIO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/02/2025 17:22:03)
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04/02/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Santana Vieira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/02/2025 17:22:03)
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04/02/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MERCANTIL TRATORES LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/02/2025 17:22:03)
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04/02/2025 17:22
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/02/2025 15:54
P/ O RELATOR
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30/01/2025 19:59
Contrarrazões
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12/12/2024 11:07
Publicação NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 4093, SEÇÃO I, EM 12/12/2024
-
10/12/2024 16:02
ofício expedido ao juízo de origem!
-
10/12/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE TECHIO (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 10/12/2024 13:22:23)
-
10/12/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Santana Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 10/12/2024 13:22:23)
-
10/12/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MERCANTIL TRATORES LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 10/12/2024 13:22:23)
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10/12/2024 13:22
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
09/12/2024 15:22
P/ O RELATOR
-
09/12/2024 15:21
2ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
-
09/12/2024 15:21
Redistribuição
-
09/12/2024 07:58
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
02/12/2024 21:46
Relatório de Possíveis Conexões
-
02/12/2024 21:46
Autos Conclusos
-
02/12/2024 21:46
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
-
02/12/2024 21:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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