TJGO - 5132510-22.2021.8.09.0003
1ª instância - 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/07/2025 17:06:23))
-
02/07/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/07/2025 17:06:23))
-
02/07/2025 17:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/07/2025 17:06:23)
-
02/07/2025 17:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/07/2025 17:06:23)
-
02/07/2025 17:06
Proposta de honorários do perito nomeado
-
01/07/2025 15:17
Intimação Perito
-
01/07/2025 13:52
Decisão -> Outras Decisões
-
23/06/2025 13:23
Autos Conclusos
-
10/06/2025 17:58
Certidão Expedida
-
19/05/2025 13:10
Juntada -> Petição
-
08/05/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/05/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/05/2025 16:31
Despacho -> Mero Expediente
-
05/05/2025 15:02
Autos Conclusos
-
26/04/2025 19:46
Processo baixado à origem/devolvido
-
26/04/2025 19:46
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 19:46
Processo baixado à origem/devolvido
-
31/03/2025 15:28
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº. 4164 Seção I em 31/03/25
-
27/03/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/03/2025
-
27/03/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/03/2025 18:09:41)
-
27/03/2025 18:09
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
-
27/03/2025 18:09
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00)
-
20/03/2025 12:08
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
17/03/2025 18:26
P/ O RELATOR
-
14/03/2025 16:19
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/03/2025 12:26
Publicação NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 4150, SEÇÃO I, EM 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o do M�rito -> Extin��o -> Perda do objeto (CNJ:12325)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Embargos de Declaração no Recurso de Apelação nº 5132510-22.2021.8.09.0003Comarca de AlexâniaEmbargante: Mário Henrique FroioEmbargada: Seguradora Mapfre Vida S/ARelator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira DESPACHO Intime-se a embargada para que, caso queira, responda aos Embargos de Declaração opostos (mov. 122), conforme preconiza o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Des.
Reinaldo Alves FerreiraRelator 06 -
07/03/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/03/2025 19:23:32)
-
07/03/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/03/2025 19:23:32)
-
06/03/2025 19:23
Despacho -> Mero Expediente
-
06/03/2025 14:52
P/ O RELATOR
-
06/03/2025 14:52
Ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº4147 - SEÇÃO I em 06/03/2025.
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5132510-22.2021.8.09.0003 Comarca de Alexânia Apelante: Mapfre Vida S/A Apelado: Mario Henrique Ribeiro Froio Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impende o conhecimento do apelo. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela Mapfre Vida S/A em objeção à sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, Dr.
Fernando Augusto Chacha de Rezende, no âmbito da ação de cobrança de seguro por invalidez permanente por doença ajuizada por Mario Henrique Ribeiro Froio, ora apelado. Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes, com condenação da ré/apelante ao pagamento de R$ 543.612,72 (quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e doze reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pela SELIC, calculados a partir da citação. Inconformada, a parte ré interpôs o recurso de apelação ostentado na mov. de nº 94, no qual alega que a sentença merece ser cassada, defendendo que houve cerceamento do exercício do seu direito de defesa, diante do indeferimento da prova pericial requerida, imprescindível para apurar a condição de invalidez permanente alegada pelo autor, bem como o percentual de perda da capacidade ou agravamento da lesão. Afirma, ainda, que o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o fato do beneficiário do seguro de vida em grupo ter sido reformado pelo exército, por si só não implica no reconhecimento da sua invalidez permanente para o fim de receber indenização securitária, por possuir presunção relativa de veracidade. Pontua ser obrigação exclusiva do contratante quanto ao dever de informação, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de seguro de vida na modalidade coletiva, como na espécie. Defende ser necessária a comprovação da perda da existência independente para o recebimento da indenização securitária, ponderando que “a cobertura de IFPD somente restará caracterizada na ocorrência de hipóteses previamente taxadas nas Condições Especiais, ou, se por meio de perícia médica a marca mínima atinja 60 (sessenta) pontos, num total de 80 (oitenta) pontos da Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos e a da Tabela de Morbidade”. O propósito recursal consiste, em essência, em invalidar o ato sentencial, pautado em suposto cerceamento do exercício do direito de defesa da ré, ora apelante, notadamente pela não realização da prova pericial. De antemão, registro que a sentença recorrida deve ser cassada. Ao que ressai dos autos, o autor/apelado ingressou com a presente ação de cobrança em face da ré/apelante Mapfre Vida S/A, visando o recebimento de indenização securitária por invalidez funcional permanente e total por doença (IFDP), prevista na apólice de Seguro de Vida em Grupo (Apólice nº 930.4529.0000005) firmada entre as partes. No curso do processo, após a intimação para especificação das provas que pretendiam produzir (mov. nº28), a ré requereu a produção da prova pericial (mov. nº 32), cuja finalidade é verificar a alegada invalidez permanente e total do autor, bem como a expedição de ofícios ao Comando do Exército para que sejam fornecidas informações inerentes à situação militar do autor, ficha de afastamento e relatório de inspeção da Junta Médica Oficial. Na sequência, através da decisão proferida na movimentação de nº 35, foi deferida a produção da prova pericial, tendo sido nomeado o perito Dr.
Leonardo Gonçalves Montalvão. Em seguida, o referido expert escusou a indicação por motivos de foro pessoal, ocasião em que houve a nomeação da Dra.
Aryana de Castro Canedo Machado e, posteriormente, da Dra.
Karine Garrido, as quais, intimadas, deixaram de manifestar. Em sendo assim, o autor/apelado apresentou manifestação no sentido de ser desnecessária a realização da prova pericial, ao argumento de que a avaliação para aposentadoria é competência da Justiça Federal, por se tratar de militar do Exército, enquanto a ré insistiu na realização da prova, entendendo ser imprescindível para o correto deslinde da ação. Após, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido inaugural do autor, sob fundamento de não ser necessária a produção de outras provas, além da prova documental existente nos autos. Dessarte, no caso em foco, o julgamento antecipado do mérito, pela procedência do pedido autoral, sem possibilitar à parte ré a realização da prova vindicada, a fim de averiguar a existência, natureza e o grau de invalidez que acomete o autor/apelado, se mostra em demasia contradição e caracteriza error in procedendo. Isso porque, apesar de expressamente reconhecer a necessidade de produção da prova pericial para o correto deslinde da causa, o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, sem possibilitar à ré a produção da prova requerida. A propósito, sobre o tema, em situação análoga, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1845943/SP (Tema 1.068), reconheceu a necessidade de realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau de incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada, ainda que o beneficiário esteja recebendo aposentadoria por invalidez permanente, cuja ementa transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD.
ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO.
INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO.
INVALIDEZ FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE.
ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA.
DECLARAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3.
Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4.
Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5.
A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6.
Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7.
Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005).
O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1845943 SP 2019/0324319-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Grifo nosso Desse modo, o entendimento adotado, no sentido de ser desnecessária a produção da prova pericial, está calcado em premissa equivocada e implica em cerceamento do exercício do direito de defesa da ré, mormente porque referida prova é que poderá atestar com segurança a invalidez ou não do autor/apelado para fins de recebimento da indenização securitária por invalidez funcional permanente por doença (IFDP). Destarte, evidenciado o cerceamento do direito fundamental de acesso à prova e a imprescindibilidade da sua realização, pilar do modelo constitucional do processo, revela-se necessário acolher a pretensão recursal deflagrada e cassar a sentença prolatada, para que a prova seja produzida e levada em consideração quando da edição da decisão final de mérito. Na confluência do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial. É como voto.
Goiânia, 25 de fevereiro de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5132510-22.2021.8.09.0003 Comarca de Alexânia Apelante: Mapfre Vida S/A Apelado: Mario Henrique Ribeiro Froio Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 5132510-22.2021.8.09.0003, em que é (são) Apelante Mapfre Vida S/A e como Apelado Mario Henrique Ribeiro Froio. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente sem voto), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR E DRA.
VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EM SUBSTITUIÇÃO À DES.
SIRLEI MARTINS DA COSTA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 25 de fevereiro de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação de cobrança de seguro por invalidez permanente, condenando a seguradora ao pagamento de indenização.
A seguradora apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial médica.
II.
QUESTÃO EM DEBATE 2.
A questão em debate consiste em analisar se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica para avaliação da invalidez do segurado, considerando a necessidade dessa prova para definir o direito à indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo a quo julgou antecipadamente o mérito, conquanto tenha reconhecido a necessidade de realização da perícia médica para apurar a invalidez alegada pelo segurado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não garante, automaticamente, o direito à indenização securitária, sendo necessária perícia médica para verificar a incapacidade para os fins contratuais. 5.
A ausência da perícia médica caracterizou cerceamento de defesa, prejudicando a ampla defesa da seguradora e a correta apuração dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
A sentença é cassada e os autos retornam à origem para a realização da prova pericial. "1.
A prova pericial é imprescindível para a avaliação da invalidez em ações de cobrança de seguro de vida. 2.
O julgamento antecipado do mérito, após reconhecer a necessidade da prova pericial pleiteada pela parte, configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1845943 SP 2019/0324319-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2021. -
03/03/2025 11:42
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
28/02/2025 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/02/2025 10:27:15)
-
28/02/2025 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/02/2025 10:27:15)
-
28/02/2025 10:27
(Sessão do dia 25/02/2025 13:30)
-
27/02/2025 12:18
(Sessão do dia 25/02/2025 13:30)
-
24/02/2025 15:17
Convite para Sessão via Zoom e instruções gerais
-
18/02/2025 13:10
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
31/01/2025 15:47
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 03/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 25/02/2025 13:30)
-
24/01/2025 16:29
Juntada -> Petição
-
17/12/2024 14:42
Juntada -> Petição
-
13/12/2024 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/12/2024 18:13:19)
-
13/12/2024 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/12/2024 18:13:19)
-
13/12/2024 18:13
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
19/11/2024 20:20
P/ O RELATOR
-
19/11/2024 20:20
CONCLUSÃO
-
19/11/2024 11:21
Despacho -> Mero Expediente
-
11/11/2024 14:28
*22.***.*15-68
-
11/11/2024 14:27
*22.***.*15-68
-
06/11/2024 15:56
P/ O RELATOR
-
06/11/2024 15:56
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
06/11/2024 15:50
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
-
06/11/2024 15:50
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
-
06/11/2024 11:01
Despacho -> Mero Expediente
-
07/10/2024 16:01
Autos Conclusos
-
07/10/2024 15:52
*22.***.*15-68
-
02/10/2024 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/10/2024 12:30
Despacho -> Mero Expediente
-
27/09/2024 16:42
Autos Conclusos
-
27/09/2024 16:25
Juntada -> Petição -> Apelação
-
24/09/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/09/2024 14:35
Intimação
-
24/09/2024 14:33
Tempestividade
-
24/09/2024 09:21
Juntada -> Petição -> Apelação
-
06/09/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/09/2024 09:57:19)
-
06/09/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/09/2024 09:57:19)
-
23/08/2024 14:38
Autos Conclusos
-
21/08/2024 14:02
Tempestividade
-
21/08/2024 09:46
contrarrazões embargos declaração
-
19/08/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/08/2024 16:59
Despacho -> Mero Expediente
-
16/08/2024 13:01
Autos Conclusos
-
16/08/2024 12:55
Tempestividade
-
15/08/2024 12:43
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
09/08/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
09/08/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
09/08/2024 17:00
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
09/08/2024 17:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
30/07/2024 17:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
07/06/2024 18:34
Intimação da Perita
-
07/06/2024 16:36
Despacho -> Mero Expediente
-
08/05/2024 12:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
07/05/2024 14:30
conclusão
-
16/04/2024 15:52
Juntada -> Petição
-
11/04/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Vida S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/04/2024 17:05:51)
-
10/04/2024 17:05
Despacho -> Mero Expediente
-
15/03/2024 18:14
*50.***.*97-49
-
14/03/2024 15:16
Autos Conclusos
-
14/03/2024 15:16
conclusão
-
12/01/2024 14:04
Certidão - transcorreu prazo sem a manifestação da perita Dra. Karine Garrido
-
13/11/2023 16:06
Intimação para a perita
-
02/10/2023 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 20/09/2023 16:40:23)
-
02/10/2023 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 20/09/2023 16:40:23)
-
25/08/2023 13:26
Autos Conclusos
-
25/08/2023 13:26
Certidão Expedida
-
25/07/2023 15:54
Juntada -> Petição
-
19/07/2023 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/07/2023 16:15
Despacho -> Mero Expediente
-
29/06/2023 17:41
Autos Conclusos
-
29/06/2023 17:41
conclusão
-
24/05/2023 18:07
certidão
-
14/03/2023 14:36
Cumprimento Genérico
-
14/03/2023 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/12/2022 13:54:34)
-
14/03/2023 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/12/2022 13:54:34)
-
24/12/2022 13:54
Decisão -> Outras Decisões
-
28/07/2022 18:51
Autos Conclusos
-
28/07/2022 18:51
conclusão
-
19/07/2022 09:39
PETIÇÃO
-
06/07/2022 10:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/07/2022 10:07
Despacho -> Mero Expediente
-
03/07/2022 18:39
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
01/06/2022 12:46
P/ DECISÃO
-
01/06/2022 12:46
declíneo de perito
-
24/05/2022 14:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/05/2022 14:10:35)
-
24/05/2022 14:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/05/2022 14:10:35)
-
24/05/2022 14:41
Intimação do perito nomeado
-
24/05/2022 14:10
Decisão -> Outras Decisões
-
10/02/2022 16:43
P/ DECISÃO
-
14/12/2021 16:15
tempestividade
-
08/12/2021 10:04
Petição
-
27/11/2021 12:46
Juntada -> Petição
-
19/11/2021 14:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/11/2021 13:57:38)
-
19/11/2021 14:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/11/2021 13:57:38)
-
19/11/2021 13:57
Decisão -> Outras Decisões
-
28/10/2021 14:53
P/ DECISÃO
-
22/09/2021 17:43
certidão
-
20/09/2021 18:24
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
26/08/2021 15:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mario Henrique Ribeiro Froio - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
-
26/08/2021 15:38
Ato ordinatório
-
26/08/2021 15:36
certidão
-
24/08/2021 20:01
Petição
-
05/08/2021 17:39
Realizada sem Acordo - 05/08/2021 17:30
-
05/08/2021 17:39
Realizada sem Acordo - 05/08/2021 17:30
-
05/08/2021 17:39
Realizada sem Acordo - 05/08/2021 17:30
-
05/08/2021 17:39
Realizada sem Acordo - 05/08/2021 17:30
-
04/08/2021 13:37
Juntada -> Petição
-
30/07/2021 15:41
Petição
-
28/07/2021 12:20
certidão
-
20/07/2021 15:00
Para Mapfre Vida S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (10/05/2021 13:34:03))
-
06/07/2021 10:50
Petição
-
11/05/2021 18:20
Juntada -> Petição
-
10/05/2021 13:35
Para (Polo Passivo) Mapfre Vida S/a
-
10/05/2021 13:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Mario Henrique Ribeiro Froio (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
10/05/2021 13:34
(Agendada para 05/08/2021 17:30:00)
-
10/05/2021 07:16
Decisão -> Outras Decisões
-
06/05/2021 15:48
Autos Conclusos
-
06/05/2021 15:48
certidão
-
16/04/2021 08:14
Juntada -> Petição
-
19/03/2021 13:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Mario Henrique Ribeiro Froio - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2021 07:49:21)
-
19/03/2021 07:49
Decisão -> Outras Decisões
-
17/03/2021 16:55
certidão
-
17/03/2021 14:45
Autos Conclusos
-
17/03/2021 14:45
Alexânia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
-
17/03/2021 14:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5108571-57.2025.8.09.0040
Francis Janne Alves de Souza
Hermes Pereira Vidigal
Advogado: Francis Janne Alves de Souza
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/02/2025 00:00
Processo nº 5146587-96.2025.8.09.0164
Cristiano Oliveira Gomes Correia
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Igor Nascimento Mendes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/02/2025 13:06
Processo nº 5031743-73.2025.8.09.0087
Sirlei Aparecida Ribeiro Souza
Banco Pan SA
Advogado: Italo da Silva Fraga
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/01/2025 13:28
Processo nº 5100368-43.2025.8.09.0158
SBA Torres Brasil, Limitada
Benedito Borges Moreira
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/02/2025 00:00
Processo nº 5273890-30.2024.8.09.0164
Ana Atais Beserra da Silva
Queiroz Imoveis LTDA
Advogado: Silvia Maria Chemet Kanso
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/04/2024 13:54