TJGO - 5606570-27.2023.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:33
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (10/06/2025 16:55:02))
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16/06/2025 11:46
MP Responsável Anterior: Carla Fleury de Souza <br> MP Responsável Atual: RENATA SILVA RIBEIRO DE SIQUEIRA
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11/06/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (10/06/2025 16:55:02))
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11/06/2025 10:24
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 10/06/2025 16:55:02)
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11/06/2025 10:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 10/06/2025 16:55:02)
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10/06/2025 16:55
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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10/06/2025 16:55
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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30/05/2025 13:09
Por Carla Fleury de Souza (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (29/05/2025 10:25:54))
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29/05/2025 11:00
Orientações para sustentação oral
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29/05/2025 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/05/2025 10:25:54)
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29/05/2025 10:26
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/05/2025 10:25:54)
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29/05/2025 10:25
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/04/2025 14:46
P/ O RELATOR
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28/04/2025 21:59
Parecer
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07/04/2025 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/03/2025 15:00:33))
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28/03/2025 11:22
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Carla Fleury de Souza
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27/03/2025 14:22
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/03/2025 15:00:33)
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27/03/2025 14:22
Saneamento de Dados - Procuração Mov.47
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24/03/2025 15:00
Despacho -> Mero Expediente
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20/03/2025 17:25
P/ O RELATOR
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20/03/2025 17:25
Certidão Expedida
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20/03/2025 17:24
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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20/03/2025 15:14
4ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5620849-27.2023 - Distribuído para: WILD AFONSO OGAWA
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20/03/2025 15:14
4ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5620849-27.2023 - Distribuído para: WILD AFONSO OGAWA
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18/03/2025 16:58
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/03/2025 10:28:09))
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18/03/2025 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/03/2025 10:28
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/03/2025 10:28
MANTÉM DECISÃO / REMESSA TJGO
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17/03/2025 15:43
P/ DECISÃO
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14/03/2025 17:52
Juntada -> Petição
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14/03/2025 17:52
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (06/03/2025 13:40:20))
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06/03/2025 13:40
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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06/03/2025 13:40
RECEBIMENTO DE RESE
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24/02/2025 12:59
P/ DECISÃO
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21/02/2025 21:39
Juntada -> Petição -> Razões de recurso em sentido estrito
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19/02/2025 15:50
Para Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Mandado nº 4320655 / Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (09/02/2025 08:34:42))
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13/02/2025 16:08
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (09/02/2025 08:34:42))
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CRIMINALCrimes Dolosos contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execuções PenaisGabinete do Juiz Victor Alvares Cimini RibeiroAv.
Dr.
Neilo Rolim, s/n - Jardim Luzilia, Luziânia–GO, CEP:72836-330 - Gabinete Virtual: (61) 3622-9422 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Autos do Processo n.º 5606570-27.2023.8.09.0100Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriRéu: Rafael Rodrigues De Miranda SilvaVítima: Ronan Nogueira Pereira DECISÃOEste pronunciamento judicial possui força de ofício e mandado de intimação/citação, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou denúncia em desfavor de RAFAEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, como incurso no artigo 121, §2°, IV, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que: Aos 12 dias do mês de setembro de 2023, por volta da 01h00, defronte ao lote 29, da Quadra 38, na Rua 8, Parque Santa Fé, Luziânia/GO, próximo ao estabelecimento comercial denominado "Distribuidora Toca das Bebidas", o denunciado RAFAEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, agindo com animus necandi, provocou lesões em RONAN NOGUEIRA PEREIRA, mediante disparos de arma de fogo, que foram a causa de sua morte (exame de necropsia, fls. 101/104).
Segundo apurado, RAFAEL RODRIGUES, depois de usar álcool e drogas, foi à casa de RONAN, para matá-lo; e, assim que RONAN apareceu ao portão, desferiu cinco tiros nele, sem possibilidade de defesa.
Logo depois, RAFAEL RODRIGUES foi encontrado e preso com objetos - boné branco e colete preto visualizados no momento dos tiros -, que fazem presumir ser ele autor da infração (auto de exibição e apreensão, fls. 26).Homologada a prisão em flagrante do acusado, essa foi convertida em preventiva, como garantia da ordem pública (mov. 18).A peça acusatória foi recebida em 04 de outubro de 2023 (mov. 27).
Citado pessoalmente (mov. 35), o réu, por intermédio de advogada constituída (mov. 47, arquivo 3), apresentou resposta à acusação (mov. 51).
Mantido o recebimento da denúncia (mov. 56), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram ouvidas seis testemunhas, sendo o réu interrogado ao final.
Impetrado Habeas Corpus (mov. 173), a ordem foi conhecida, sendo revogada a prisão preventiva do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares (cumprimento do alvará de soltura - mov. 188).
Em sede de alegações finais, apresentadas sob a forma de memoriais escritos, o órgão ministerial, após pontuar sobre os indícios suficientes de autoria, pugnou pela pronúncia do acusado (mov. 212).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu (mov. 215).
Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
Decido.Verifico que o processo transcorreu em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a uma ação penal.A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, tal como previsto no artigo 5º, XXXVIII, “d” da Constituição Federal, sendo que o corpo de jurados é formado por juízes leigos escolhidos entre o povo.Ao réu foi garantida a oportunidade de se defender diretamente e por defensor constituído, bem como foi observado em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal.Destaco que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade.
Isso porque este Juízo é competente, não é suspeito ou impedido, e não há qualquer incompatibilidade para julgar a causa; as partes são capazes e o réu, antes mesmo de ser formalizada sua citação pessoal, compareceu ao processo e constituiu advogado para defendê-lo. No que concerne à primeira fase do Tribunal do Júri, com o fim da instrução do feito e a apresentação das alegações finais, cabe ao Juízo competente a prolação de uma das decisões previstas nos artigos 413 a 419 do CPP, a saber, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.No tocante à adequação típica, o réu foi denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado.
In verbis:Art. 121.
Matar alguém:[...] § 2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;Pena - reclusão, de doze a trinta anos.No caso em apreço, a materialidade delitiva está comprovada pelos elementos do Laudo de Exame Cadavérico (mov. 20, fls. 101/104), pela certidão de óbito (mov. 20, fl. 85) e pelas provas orais colhidas nas fases investigativa (IP nº 492/2023) e processual.
Os indícios de autoria, do mesmo modo, estão suficientemente consubstanciados para fins de admissão da pronúncia, tendo em vista o narrado em sede de oitiva das testemunhas em juízo e corroborado pelo inquérito policial.
Senão, vejamos:Ronaldo Nogueira de Souza (irmão da vítima) – Ouvido na qualidade de informante, narrou que tinha conhecimento de que Rafael já havia ido até a residência da vítima, bem como que teria havido uma discussão entre eles, tendo um ameaçado matar o outro.
Quanto ao motivo, disse que seria por conta de drogas e porque ambos saíam com a mesma mulher.
Em relação aos fatos, narrou que, por volta das 2h da manhã, ouviu disparos de arma de fogo, tendo levantado da cama, imaginando que os tiros pudessem ter ocorrido na casa de seu irmão, cuja residência era próxima à sua.
Narrou que uma pessoa de nome Anildo, vulgo “Coringa”, o chamou dizendo que haviam atirado no seu irmão; que ao chegar para socorrer a vítima, a encontrou no chão, mas plenamente consciente; após insistir para que Ronan constasse quem havia sido o autor dos disparos, ele disse que havia sido “Papai Noel”, que já sabia quem havia sido e que iria “cobrar”, por fim, disse que havia sido o Rafael.
Questionado a respeito de quem estava com Ronan no momento do tiro, disse que, ao chegar para socorrê-lo, estavam a Helen, Anildo, Breno e Wendel, sendo que esse último disse que havia visto o réu na companhia de Adriano, passando na frente da casa da vítima, horas antes, e que depois Rafael teria retornado, sozinho, e feito os disparos.
Informou ainda que enquanto socorria a vítima, ela teria lhe dito que estava em casa quando ouviu os latidos do cachorro e o barulho de uma pedra no telhado, tendo saído para ver o que estava acontecendo, quando foi alvejado.Adriano Rodrigues de Assis – Ouvido na qualidade de informante, informou que já havia presenciado discussões entre a vítima e o réu, contudo, desconhece o motivo da rixa.
Afirmou que tanto a vítima quanto o réu eram usuários de droga.
Em relação ao dia dos fatos, narrou que, por volta da 1h07, estava indo com o réu comprar drogas, quando passaram pela casa da vítima; depois, compraram bebida alcoólica e se dirigiram para a residência do réu; informou que deixou a casa de Rafael, não sabendo precisar o horário, mas acredita que tenha sido por volta de 1h30.
Não soube informar se o réu estava armado; que o réu não lhe falou nada a respeito da vítima; que soube da morte da vítima na hora do almoço.
Questionado acerca das vestimentas do réu na data dos fatos, disse que ele estava com uma blusa preta de frio e um boné branco.
Rozilda Aparecida Nogueira de Souza (irmã da vítima) – Ouvida na qualidade de informante, informou que estava em sua residência quando ouviu os tiros; que foi até a casa do seu irmão, tendo o encontrado caído no chão.
Informou que enquanto ela e seu irmão levavam a vítima para a UPA, Ronan disse que havia sido “Rafael da Vila Guará”; que, pelo que soube, uma semana antes dos fatos, a vítima teve uma discussão com o Rafael, motivada pelo envolvimento de ambos com Helen, tendo o réu o ameaçado.
Informou que além de Helen, estavam lá Wendel, Breno e “Coringa”.
Narrou também que os amigos do seu irmão tinham o costume de jogar uma pedrinha no telhado quando chegavam na residência dele; que Rafael jogou a pedra, e quando Ronan saiu da casa, foi alvejado; que seu irmão tinha problemas com drogas e sua casa estava sempre cheia.
Narrou que seu irmão, durante a discussão que teve com o réu na semana anterior, chegou a empurrá-lo, ao que Rafael reagiu puxando o cabo da arma, sendo impedido por terceiro.
Wendel Cardoso de Souza – Ouvido na qualidade de informante, informou que estava na casa da vítima quando escutou os disparos; que apenas Ronan viu quem era o autor dos disparos; que uma pessoa, que estava escondida atrás de um muro, havia jogado uma pedra no telhado.
Negou que tenha dito ao Ronaldo que havia sido Rafael quem disparou contra a vítima.
Informou que a vítima e Helen tinham um relacionamento conturbado e que imagina que o ocorrido tenha sido por causa dela.
No mais, informou que Ronan lhe disse que havia sido o “Papai Noel”, contudo, desconhece sua qualificação. Breno Siqueira da Silva – Narrou que estava na residência da vítima quando ouviu os tiros; viu apenas a vítima baleada caída no chão, contudo, não viu quem efetuou os disparos.
Relatou que ninguém presenciou os fatos; que, após o ocorrido, chamou o irmão da vítima e então deixou o local.
Questionado acerca de alguma rixa entre a vítima e o réu, a testemunha alegou desconhecimento.
Relatou que o cachorro começou a latir, tendo a vítima deixado a residência para ver quem estava no portão, quando foi alvejada; que foi tudo muito rápido.
Gabriel Benedito de Brito (Policial Militar) – Narrou que estava de plantão quando tomou conhecimento dos fatos; que em contato com uma testemunha, cujo nome não se recordou, soube que jogaram uma pedra, no portão ou no telhado, tendo a vítima saído da casa para ver, quando foi alvejada; que a testemunha descreveu as vestimentas do autor dos disparos e levou os policiais militares até a residência deste; que ao retornar para o local, a equipe conversou com o irmão da vítima, que lhe disse que a vítima teria dito que seria Rafael o autor.
Quanto ao motivo do crime, informou que, pelo que se recorda, era por conta de uma mulher.
Rafael Rodrigues de Miranda Silva (réu) – Declarou que é falsa a acusação feita contra ele; que no dia dos fatos, estava em sua casa quando Adriano chegou, por volta das 23h, chamando-o para comprar substâncias entorpecentes; que passaram em uma distribuidora próxima à residência da vítima; que ficaram bebendo em frente a sua casa; que quando a bebida acabou, saíram para comprar mais, tendo voltado para a sua casa, onde continuaram bebendo; que Adriano foi embora, pois iria trabalhar no dia seguinte; que ele foi até a casa de sua mãe, onde terminou de ingerir a bebida alcóolica; que foi se deitar, quando Helen bateu em seu portão; que ela estava assustada e descalça, tendo dito a ele que estava na casa de Ronan, vulgo “Grandão”, quando esse foi baleado.
Narrou que na manhã seguinte, os policiais foram até a sua residência e o agrediu.
Relatou que conhecia a vítima apenas de vista, que havia ido até a sua casa apenas uma vez, a convite de Adriano.
Diante do contexto apresentado, verifico que as provas orais colhidas na fase processual demonstraram a materialidade e os indícios de autoria necessários para a pronúncia do acusado em relação ao crime doloso contra a vida, na forma do art. 413 do CPP.Assim, não há como eximir o acusado do julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.Das provas extraídas dos autos, verifica-se que o réu, em tese, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em sua residência, após atraí-la para fora do imóvel com o lançamento de pedras em seu telhado.
Os informantes Ronaldo e Rozilda alegaram que a vítima, antes de falecer, teria dito que o autor dos disparos seria Rafael.
Por sua vez, as testemunhas Wendel e Breno declararam que não viram o atirador e que somente a vítima o viu no momento em que saiu do imóvel, o que corrobora as alegações de Ronaldo e Rozilda sobre a ciência do ofendido acerca da suposta identidade do atirador.Além disso, as testemunhas narraram que vítima e réu teriam discutido dias antes dos fatos em razão do suposto realacionamento que ambos tinham com Hellen, oportunidade em que o réu teria ameaçado a vítima. Diante disto, nota-se os indícios de autoria necessários para a pronúncia do acusado.
DAS TESES DEFENSIVASA defesa pleiteia pela absolvição sumária do réu, ante a inexistência de provas suficientes. Sustenta a causídica que não há que se falar que o Rafael é suspeito, pois as câmeras de segurança demonstraram que ele estava com Adriano no momento do crime, bem como que não há nenhum indício da autoria do acusado além do depoimento do irmão, que sequer estava no local dos fatos.
Por fim, ressalta que o Ministério Público não logrou êxito em sua tese acusatória, de modo que o réu não pode ser prejudicado por não conseguir provar sua inocência, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Pois bem.
O disposto no artigo 415, caput, do CPP é límpido ao expor que “O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato [...].
Leciona Gustavo Henrique Badaró (2016, pág. 670): A segunda hipótese de absolvição sumária diz respeito à autoria.
O acusado deverá ser absolvido sumariamente, se “provado não ser ele autor ou partícipe do fato” (CPP, art. 415, caput, II).
Mais uma vez, também quanto à autoria, a análise da prova poderá levar o juiz a três conclusões diversas.
Se houver indício suficiente de autoria, poderá pronunciar o acusado (CPP, art. 413, caput).
Se não houver “indícios suficientes de autoria”, impõe-se a impronúncia (CPP, art. 414, caput).
Finalmente, se estiver provado, plenamente, que o acusado não foi o autor do fato, deverá ser absolvido sumariamente. (destaquei)Embora as testemunhas Adriano e Ronaldo tenham sido ouvidas na qualidade de informantes, os depoimentos são coerentes e corroboram com as demais provas.
Adriano narrou que esteve com o réu no dia dos fatos, ocasião em que fizeram uso de substância entorpecente e de bebida alcóolica.
Referida testemunha narrou que, por volta da 1h07, passaram pela casa da vítima quando estavam indo comprar as substâncias que fariam consumo posteriormente.
Pelas câmeras de segurança, denota-se ambos caminhando na rua, no horário informado por Adriano.
Ainda em depoimento, Adriano disse que deixou a casa de Rafael por volta da 1h30.Ronaldo narrou que ouviu o barulho dos tiros por volta das 2h.
Consoante o prontuário médico acostado na mov. 206, arquivo 2, a vítima deu entrada na UPA às 2h12.Quanto ao horário do delito, pelo informado por Adriano, verifica-se a possibilidade de o réu ter ido até a casa da vítima e efetuado os disparos, uma vez que Adriano teria deixado sua residência 30 minutos antes, aproximadamente, do delito.
Já em relação ao indícios de autoria, em depoimento, Rozilda disse que, enquanto socorria seu irmão, esse lhe teria dito que o autor dos disparos seria “Rafael da Vila Guará”.
Consta do documento de fl. 2, o qual noticia a prisão em flagrante do réu, que ele foi encontrado em sua residência, localizada na Avenida 02, Quadra 26, Lote 15, Vila Guará.
Apesar de a defesa insistir na tese de que não teria sido possível a vítima conseguir enxergar o autor do delito, em razão da falta de iluminação no local, o laudo de exame de vistoria em local (mov. 38, arquivo 2) apontou que “o local tem pavimentação e estrutura de iluminação pública”.
Rozilda também confirmou que na frente da residência de Ronan há um poste de iluminação.
No mais, tem-se as vestimentas utilizadas pelo autor do crime.
O Policial Militar Gabriel contou em depoimento na fase investigativa que uma testemunha lhe teria dito que o acusado utilizava um boné branco e um colete preto, depoimento este que foi corroborado pelo testemunho de Adriano em Juízo.
No momento do flagrante, a equipe policial localizou junto à residência do acusado as referidas vestes.
Ainda, na filmagem obtida por câmeras de segurança, é possível ver que Rafael, na madrugada dos fatos, usava o boné de cor mencionada pela testemunha, o que permite inferir, a partir da soma dos demais elementos colhidos na instrução processual, os indícios de autoria. Por fim, não vislumbro hipótese de absolvição sumária pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Isso porque nessa fase de pronúncia se observa o princípio do in dubio pro societate e tem o E.
STF, reiteradamente, decidido que neste momento processual se dispensa prova robusta, bastando a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. 2.
Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.
Precedentes. (AgRg no AREsp 11.276.888/RS, j. 19/03/2019) (destaquei).
Também não é caso de impronúncia, já que verificada materialidade e os indícios de autoria, conforme indicado nos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
DA QUALIFICADORAAo réu foi imputada a qualificadora prevista no inciso IV do §2º, artigo 121, CP, tendo em vista que o homicídio, em tese, foi praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
Consta dos autos que o autor teria atirado uma pedra no telhado da casa da vítima e, diante do latido excessivo do cachorro, Ronan foi ver quem era.
Nesse momento, foi surpreendido pelos disparos, não tendo tempo hábil para se defender.
Pelo exposto, vislumbro de rigor o reconhecimento da qualificadora imputada ao acusado pelo órgão da acusação, em observância ao princípio do in dubio pro societate, visto que presentes os indícios de que o acusado tenha cometido o delito por meio que dificultou a defesa da vítima. É a jurisprudência da Corte Superior que apenas devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri[1].Dessa forma, a qualificadora descrita no artigo 121, §2º, inciso IV, do CP deve ser levada a julgamento pelo Júri Popular, que poderá rejeitá-la ou não.
Ressalto que nesse momento processual a análise é superficial, tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação.
O exame aprofundado será feito pelo Conselho de Sentença, cujo órgão é constitucionalmente competente para julgar o réu e dirimir as questões controvertidas em um juízo definitivo.
DISPOSITIVO:Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado RAFAEL RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, regularmente qualificado, como incurso na sanção descrita no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Júri Popular.
Concedo ao réu supracitado o direito de recorrer em liberdade.
Preclusa esta decisão de pronúncia, certifique-se e em atenção ao disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligênciaPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Luziânia–GO, datado e assinado eletronicamente. Victor Alvares Cimini RibeiroJuiz de Direito [1] AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, j. 15/08/2019 -
12/02/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 09/02/2025 08:34:42)
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12/02/2025 18:15
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 09/02/2025 08:34:42)
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12/02/2025 18:15
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4320655 / Para: Rafael Rodrigues De Miranda Silva)
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27/01/2025 16:59
P/ DECISÃO
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27/01/2025 16:59
ANTECEDENTES
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27/01/2025 15:54
Juntada -> Petição -> Memoriais
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21/01/2025 03:34
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/08/2024 13:23:39))
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15/01/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/01/2025 16:26:36)
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15/01/2025 16:26
Juntada -> Petição
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15/01/2025 16:26
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Juntada de Documento (05/12/2024 14:49:03))
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10/12/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/08/2024 13:23:39)
-
10/12/2024 16:46
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/08/2024 13:23:39)
-
10/12/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/12/2024 14:49:03)
-
10/12/2024 16:46
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/12/2024 14:49:03)
-
05/12/2024 14:49
Prontuário médico Ronan Nogueira
-
25/09/2024 15:40
COMPROVANTE ENVIO DE OFICIO SECRETÁRIA DE SAÚDE
-
09/09/2024 16:46
OFICIO SOLICITAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA
-
30/08/2024 13:26
Envio de Mídia Gravada em 28/08/2024 - 18:00 - AUDIÊNCIA REALIZADA
-
30/08/2024 13:23
Decisão -> Outras Decisões
-
30/08/2024 13:23
Realizada sem Acordo - 28/08/2024 17:00
-
29/08/2024 16:33
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E JUSTIFICATIVA CLAUDIO NAZARIO
-
23/08/2024 19:04
CIENTE CIS
-
13/08/2024 18:32
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/08/2024 15:58:13))
-
13/08/2024 15:01
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/08/2024 15:58:13)
-
08/08/2024 15:58
Ofício Comunicatório
-
05/08/2024 17:28
Ciente requisição Jhonata Dias
-
02/08/2024 14:00
ANTECEDENTES DO ACUSADO
-
01/08/2024 17:51
ENVIO DE REQUISIÇÃO DA TESTEMUNHA POLICIAL DIAS JHONATA
-
01/08/2024 17:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/08/2024 17:37
REQUISIÇÃO DO PRESO PARA A AUDIÊNCIA
-
01/08/2024 17:32
Comprovante requisição Jhonata dias
-
01/08/2024 17:28
Ofício(s) Expedido(s)
-
22/07/2024 12:28
Para Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Mandado nº 3035591 / Referente à Mov. Juntada de Documento (18/07/2024 15:26:15))
-
18/07/2024 19:06
Decisão -> Outras Decisões
-
18/07/2024 15:38
P/ DECISÃO
-
18/07/2024 15:37
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3035591 / Para: Rafael Rodrigues De Miranda Silva)
-
18/07/2024 15:29
LEITURA DOCUMENTOS JUNTADO NO EVENTO Nº 183
-
18/07/2024 15:26
Ofício Comunicatório
-
26/06/2024 13:47
- Ofício Respondido
-
26/06/2024 12:27
Para 4ª Câmara Criminal
-
25/06/2024 17:17
Decisão -> Outras Decisões
-
25/06/2024 15:12
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/06/2024 12:31:53))
-
24/06/2024 15:55
P/ DECISÃO
-
24/06/2024 15:54
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/06/2024 12:31:53)
-
24/06/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONTINUAÇÃO MARCADA)
-
24/06/2024 15:54
(Agendada para 28/08/2024 17:00)
-
24/06/2024 15:49
CERTIDAO LEITURA DE DOCUMENTOS EVENTO 173
-
24/06/2024 15:38
Ofício Comunicatório
-
22/06/2024 12:31
Decisão -> Outras Decisões
-
20/06/2024 16:13
P/ DECISÃO
-
20/06/2024 16:13
certidão de conclusão
-
20/06/2024 15:50
Juntada de Documento
-
14/06/2024 13:35
Decisão -> Outras Decisões
-
14/06/2024 13:35
Realizada sem Sentença - 13/06/2024 14:00
-
14/06/2024 13:35
Realizada sem Sentença - 13/06/2024 14:00
-
13/06/2024 17:54
Envio de Mídia Gravada em 13/06/2024 - 14:00 - Audiência Realizada
-
10/06/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/05/2024 05:40:57)
-
06/06/2024 16:28
Juntada -> Petição
-
06/06/2024 16:28
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/06/2024 14:43:30))
-
05/06/2024 14:43
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/06/2024 14:43
Testemunha não encontrada
-
28/05/2024 14:42
Juntada -> Petição
-
28/05/2024 14:42
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (28/05/2024 05:40:57))
-
28/05/2024 08:25
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/05/2024 05:40:57)
-
28/05/2024 05:57
Para BRENO SIQUEIRA DA SILVA (Mandado nº 2636987 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/05/2024 16:41:15))
-
28/05/2024 05:40
Para JACKSON TURE ALVES PODIAS (Mandado nº 2635988 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/05/2024 16:41:15))
-
24/05/2024 14:13
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2636987 / Para: BRENO SIQUEIRA DA SILVA)
-
24/05/2024 14:09
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2635988 / Para: JACKSON TURE ALVES PODIAS)
-
22/05/2024 16:41
Juntada -> Petição
-
22/05/2024 16:16
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (21/05/2024 14:33:12))
-
22/05/2024 15:24
CIENTE REQUISIÇÃO GABRIEL e JHONATA
-
22/05/2024 13:42
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 21/05/2024 14:33:12)
-
21/05/2024 14:42
Para BRENO SIQUEIRA DA SILVA (Mandado nº 2553320 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/05/2024 17:29:43))
-
21/05/2024 14:33
Para JACKSON TURE ALVES PODIAS (Mandado nº 2535215 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/05/2024 17:29:43))
-
20/05/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/05/2024 17:29:43))
-
14/05/2024 16:17
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2553320 / Para: BRENO SIQUEIRA DA SILVA)
-
13/05/2024 10:13
RESPOSTA EMAIL DE REQUISIÇÃO DE PRESO
-
13/05/2024 09:32
Para GIH DE LUZIÂNIA
-
13/05/2024 09:10
REQUISIÇÃO PRESO
-
13/05/2024 08:59
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2535215 / Para: JACKSON TURE ALVES PODIAS)
-
13/05/2024 08:29
EMAIL REQUISIÇÃO JHONATA E GABRIEL
-
13/05/2024 08:24
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/05/2024 14:50
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/05/2024 17:29:43)
-
09/05/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONTINUAÇÃO MARCADA)
-
09/05/2024 14:49
(Agendada para 13/06/2024 14:00)
-
06/05/2024 17:29
Designação AIJ em Continuação
-
24/04/2024 15:53
Juntada -> Petição
-
24/04/2024 15:52
Por Vinicius Rodrigues Alves (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (17/04/2024 15:45:14))
-
19/04/2024 13:14
P/ DECISÃO
-
19/04/2024 12:47
JUSTIFICATIVA
-
18/04/2024 16:37
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/04/2024 15:45:14)
-
17/04/2024 15:45
Para BRENO SIQUEIRA DA SILVA (Mandado nº 2301538 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/04/2024 14:36:59))
-
12/04/2024 14:13
Para GIH DE LUZIÂNIA
-
12/04/2024 11:38
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2301538 / Para: BRENO SIQUEIRA DA SILVA)
-
10/04/2024 14:36
Decisão -> Outras Decisões
-
10/04/2024 14:36
Realizada sem Sentença - 09/04/2024 16:30
-
10/04/2024 14:36
Realizada sem Sentença - 09/04/2024 16:30
-
10/04/2024 14:21
Envio de Mídia Gravada em 09/04/2024 - 16:30 - Audiência Realizada
-
10/04/2024 14:20
Envio de Mídia Gravada em 09/04/2024 - 16:30 - Audiência Realizada
-
04/04/2024 20:37
Para WENDEL CARDOSO DE SOUZA (Mandado nº 2053153 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/03/2024 07:46:16))
-
04/04/2024 16:09
Para HELEN KEZIA SILVEIRA BORGES 2 (Mandado nº 2221907 / Referente à Mov. Juntada de Documento (03/04/2024 12:43:38))
-
04/04/2024 16:05
Para HELEN KEZIA SILVEIRA BORGES (Mandado nº 2222689 / Referente à Mov. Juntada de Documento (03/04/2024 12:43:38))
-
03/04/2024 15:07
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2221907 / Para: HELEN KEZIA SILVEIRA BORGES 2)
-
03/04/2024 15:04
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2222689 / Para: HELEN KEZIA SILVEIRA BORGES)
-
03/04/2024 12:44
Por Denise Nobrega Ferraz Neubauer (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (01/04/2024 16:08:42))
-
03/04/2024 12:43
Juntada de Documento
-
03/04/2024 12:43
Por Denise Nobrega Ferraz Neubauer (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (01/04/2024 16:13:42))
-
02/04/2024 16:06
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/04/2024 16:08:42)
-
02/04/2024 16:02
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/04/2024 16:13:42)
-
01/04/2024 16:13
Para HELEN KEZIA SILVEIRA BORGES 3 (Mandado nº 2170716 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/03/2024 09:25:13))
-
01/04/2024 16:11
Para HELEN KEZIA SILVEIRA BORGES 2 (Mandado nº 2171472 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/03/2024 09:25:13))
-
01/04/2024 16:08
Para HELEN KEZIA SILVEIRA BORGES (Mandado nº 2170681 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/03/2024 09:25:13))
-
01/04/2024 03:22
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (13/03/2024 05:51:40))
-
28/03/2024 13:40
INFORMAÇÃO DE TESTEMUNHAS JHONATA E GRABIEL
-
25/03/2024 18:10
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2170716 / Para: HELEN KEZIA SILVEIRA BORGES 3)
-
25/03/2024 18:09
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2171472 / Para: HELEN KEZIA SILVEIRA BORGES 2)
-
25/03/2024 18:07
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2170681 / Para: HELEN KEZIA SILVEIRA BORGES)
-
25/03/2024 09:25
Juntada -> Petição
-
25/03/2024 09:24
Por Denise Nobrega Ferraz Neubauer (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (13/03/2024 05:45:51))
-
22/03/2024 15:12
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/03/2024 05:45:51)
-
22/03/2024 15:12
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/03/2024 05:51:40)
-
15/03/2024 05:38
Para BRENO SIQUEIRA DA SILVA (Mandado nº 2053236 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/03/2024 07:46:16))
-
15/03/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/03/2024 09:31:46))
-
14/03/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (04/03/2024 16:00:17))
-
13/03/2024 05:51
Para HELEN KEZIA SILVEIRA BORGES (Mandado nº 2053275 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/03/2024 07:46:16))
-
13/03/2024 05:45
Para JACKSON TURE ALVES PODIAS (Mandado nº 2054284 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/03/2024 07:46:16))
-
13/03/2024 05:42
Para RONALDO NOGUEIRA DE SOUZA (Mandado nº 2054264 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/03/2024 07:46:16))
-
13/03/2024 05:40
Para ROZILDA APARECIDA NOGUEIRA DE SOUZA (Mandado nº 2053197 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/03/2024 07:46:16))
-
13/03/2024 05:32
Para ADRIANO RODRIGUES DE ASSIS (Mandado nº 2053258 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/03/2024 07:46:16))
-
12/03/2024 13:52
Requerimento de desabilitação (DPE-GO)
-
12/03/2024 13:52
Por (Polo Passivo) Lenise Conceição de Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/03/2024 07:46:16))
-
11/03/2024 17:09
Por Denise Nobrega Ferraz Neubauer (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/03/2024 07:46:16))
-
11/03/2024 16:39
ANTECEDENTES CRIMINAIS RAFAEL RODRIGUES
-
11/03/2024 16:35
COMPROVANTE DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHAS GABRIEL E JHONATA
-
11/03/2024 16:28
REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHAS GABRIEL RICARDO E JHONATA DIAS
-
11/03/2024 16:01
EMAIL REQUISIÇÃO DE PRESO
-
11/03/2024 15:33
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2054284 / Para: JACKSON TURE ALVES PODIAS)
-
11/03/2024 15:31
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2054264 / Para: RONALDO NOGUEIRA DE SOUZA)
-
11/03/2024 15:30
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2053275 / Para: HELEN KEZIA SILVEIRA BORGES)
-
11/03/2024 15:28
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2053258 / Para: ADRIANO RODRIGUES DE ASSIS)
-
11/03/2024 15:27
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2053236 / Para: BRENO SIQUEIRA DA SILVA)
-
11/03/2024 15:25
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2053197 / Para: ROZILDA APARECIDA NOGUEIRA DE SOUZA)
-
11/03/2024 15:21
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2053153 / Para: WENDEL CARDOSO DE SOUZA)
-
11/03/2024 15:16
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/03/2024 07:46:16)
-
11/03/2024 15:12
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/03/2024 15:11:50)
-
11/03/2024 15:11
HABILITAÇÃO DA DEFENSORA PUBLICA
-
11/03/2024 15:06
On-line para Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/03/2024 07:46:16)
-
09/03/2024 07:46
Despacho -> Mero Expediente
-
06/03/2024 16:09
P/ DECISÃO
-
06/03/2024 15:36
RENÚNCIA DE NOMEAÇÃO
-
05/03/2024 12:48
Por Denise Nobrega Ferraz Neubauer (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (04/03/2024 16:00:17))
-
05/03/2024 09:31
On-line para Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/03/2024 09:31
(Agendada para 09/04/2024 16:30)
-
05/03/2024 09:29
Remarcada - 20/03/2024 15:00
-
04/03/2024 16:00
On-line para Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclus?o em pauta (CNJ:12311) - )
-
04/03/2024 16:00
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclus?o em pauta (CNJ:12311) - )
-
04/03/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (21/02/2024 09:54:46))
-
01/03/2024 14:34
Autos Conclusos
-
26/02/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (16/02/2024 17:18:21))
-
21/02/2024 15:50
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (16/02/2024 17:18:21))
-
21/02/2024 09:54
On-line para Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/02/2024 09:54
(Agendada para 20/03/2024 15:00)
-
16/02/2024 17:18
On-line para Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
-
16/02/2024 17:18
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (CNJ:15032) - )
-
09/01/2024 17:15
P/ DECISÃO
-
19/12/2023 18:14
Juntada -> Petição
-
19/12/2023 18:13
Por Julimar Alexandro da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação (07/12/2023 19:28:03))
-
11/12/2023 16:54
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação - 07/12/2023 19:28:03)
-
07/12/2023 19:28
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
22/11/2023 16:01
Por (Polo Passivo) LARISSA GONCALVES PIRES (Referente à Mov. Juntada de Documento (22/11/2023 14:10:45))
-
22/11/2023 14:11
On-line para Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/11/2023 14:10:45)
-
22/11/2023 14:10
CERTIDAO HABILITAÇÃO DE PROCURADOR
-
22/11/2023 09:44
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
13/11/2023 13:44
CERTIDÃO LEITURA DOCUMENTOS JUNTADO NO EVENTO 44 E 45
-
10/11/2023 15:52
Ofício Comunicatório
-
10/11/2023 15:50
Ofício Comunicatório
-
06/11/2023 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/10/2023 17:11:52))
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25/10/2023 17:12
On-line para Adv(s). de Rafael Rodrigues De Miranda Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/10/2023 17:11:52)
-
25/10/2023 17:11
CERTIDAO HABILITAÇÃO DE PROCURADOR
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25/10/2023 15:44
CERTIDAO DECURSO DE PRAZO
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25/10/2023 15:31
CERTIDAO LEITURA DE OFICIO JUNTADO NO EVENTO 38
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25/10/2023 11:21
Juntada de Laudo de Local de Morte Violenta
-
18/10/2023 13:25
CERTIDAO LEITURA DE OFICIO EVENTO N° 36
-
18/10/2023 11:13
Juntada de Documento
-
07/10/2023 21:02
Para Rafael Rodrigues De Miranda Silva (Mandado nº 1252938 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (04/10/2023 09:30:44))
-
04/10/2023 16:21
Juntada -> Petição
-
04/10/2023 16:21
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (04/10/2023 09:30:44))
-
04/10/2023 10:50
ANTECEDENTES
-
04/10/2023 10:33
Para GIH DE LUZIÂNIA
-
04/10/2023 10:32
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 1252938 / Para: Rafael Rodrigues De Miranda Silva)
-
04/10/2023 09:30
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
04/10/2023 09:30
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
03/10/2023 15:13
Oficio 210/2023 Encaminha material. IP 492 2023
-
28/09/2023 14:18
P/ DECISÃO
-
22/09/2023 15:28
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
22/09/2023 15:27
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/09/2023 16:47:58))
-
18/09/2023 16:49
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/09/2023 16:47:58)
-
18/09/2023 16:47
MANDADO DE PRISÃO
-
18/09/2023 14:57
Encaminha IP Concluído
-
15/09/2023 21:27
Despacho -> Mero Expediente
-
15/09/2023 13:14
Realizada sem Sentença - 13/09/2023 16:30
-
15/09/2023 13:14
Realizada sem Sentença - 13/09/2023 16:30
-
15/09/2023 12:56
Envio de Mídia Gravada em 13/09/2023 - 17:28 - Audiência de Custódia
-
14/09/2023 13:40
Juntada -> Petição
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14/09/2023 13:40
Por Ricardo Rangel de Andrade (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/09/2023 14:16:58))
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13/09/2023 16:26
COMPROVANTE REQUISIÇÃO DO PRESO
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13/09/2023 16:25
(Agendada para 13/09/2023 16:30)
-
13/09/2023 14:36
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Ricardo Rangel de Andrade
-
13/09/2023 14:16
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/09/2023 14:16
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
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13/09/2023 13:59
P/ DECISÃO
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13/09/2023 13:59
ANTECEDENTES GO
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13/09/2023 13:52
CERTIDAO RECEBIMENTO
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13/09/2023 13:08
Luziânia - 1ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO
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13/09/2023 13:08
Certidão de Redistribuição
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13/09/2023 12:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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13/09/2023 00:03
Luziânia - 2ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira
-
13/09/2023 00:03
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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