TJGO - 6085042-28.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
11/03/2025 08:32
Processo Arquivado
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11/03/2025 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Silva De Freitas (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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11/03/2025 08:31
Termo final para pagamento voluntário: 24/03/25
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13/02/2025 17:12
Para Valdeir Gomes De Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/02/2025 17:12
Intimação por whatsapp efetivada
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13/02/2025 17:10
Carta de Intimação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6085042-28.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Gustavo Silva De FreitasRéu/Executado: AIKA RIBEIRO KUBO DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que, em 20/03/2024, emitiu um cheque no valor de R$ 50.000,00 em favor do réu, na praça de Anápolis/GO, sendo este devidamente apresentado para pagamento na data pactuada, sem, contudo, ter sido honrado.
Alega que tentou, por meios extrajudiciais, receber amigavelmente o valor devido, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da presente ação para evitar o enriquecimento ilícito do réu.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado da dívida. Em defesa, a 1ª ré, Aika, afirmou ter sido surpreendida ao ser citada no processo, alegando nunca ter participado dos negócios do réu Valdeir, não ter integrado sua empresa e não conhecer o autor, ressaltando que seu único contato com ele ocorreu por meio de mensagem via WhatsApp. O réu Valdeir, por sua vez, sustentou não haver possibilidade de acordo, pois enfrenta dificuldades financeiras, não possui recursos e teve sua empresa falida.
Aduz, ainda, que, no momento, não tem condições de realizar qualquer pagamento mensal. Pois bem. O feito permite julgamento no estado em que se encontra porque o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas (CPC, art. 355, inc.
I). No que se refere à alegação de ilegitimidade de parte da 1ª ré, Aika, verifica-se que a parte autora não demonstrou de que modo a ré teria responsabilidade pelo pagamento do título executivo em discussão.
Destaca-se que a legitimidade das partes decorre da relação jurídica de direito material que vincula autor e réu ao objeto da demanda, sendo ônus do autor demonstrar essa vinculação (CPC, art. 17).
Assim, à míngua de provas que indiquem a efetiva participação da ré na relação obrigacional em debate, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito em relação à 1ª ré, Aika. Quanto ao pedido de decretação da revelia formulado pela parte autora, este não merece acolhimento.
O Enunciado 36/Fonaje estabelece que a assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 somente se aplica a partir da fase instrutória, não sendo exigida na formulação do pedido ou na sessão de conciliação.
Diante disso, não há fundamento legal para a decretação da revelia. De mais a mais, quanto à regularidade da representação processual, foi concedido à parte ré o prazo de 05 dias úteis para se manifestar no processo, apresentar seus requerimentos e habilitar advogado, em observância ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inc.
LV, da CF/1988.
Contudo, a parte ré permaneceu inerte, deixando de exercer o direito que lhe foi assegurado, tornando o feito apto para julgamento. Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da parte ré pela devolução do cheque recebido pelo autor. De início, observo que o cheque em questão foi emitido pelo 2º réu, Valdeir, nominalmente direcionado à parte autora, datado de 20/05/2024, no valor de R$ 50.000,00, e devolvido pelo banco réu pelos motivos 11, em 15/04/2024, e 12, em 17/04/2024 (mov. 1, arq. 5). Feitas essas observações acerca do presente caso, esclareço que o cheque é um título de crédito autônomo, independente e abstrato.
Ao entrar em circulação, desvincula-se do negócio jurídico que o originou, não sendo, em regra, admissível a discussão sobre sua causa debendi.
Para o terceiro portador do cheque, recebido de boa-fé, as exceções de natureza pessoal decorrentes das relações jurídicas entre o emitente e o endossante não podem ser opostas, uma vez que o portador legítimo do título à ordem, com série regular e ininterrupta de endossos, é considerado seu possuidor, mesmo que o último endosso esteja em branco. Assim, considerando que a parte ré não provou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, inc.
II), a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu Valdeir ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de emissão do cheque (20/03/2024) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (15/04/2024), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (30/08/2024), quando os juros deverão ser calculados à taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do CC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se. À Secretaria, para que promova a exclusão da empresa ré e proceda ao andamento do feito apenas em relação à ré Aika Ribeiro Kubo de Oliveira. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Luana Bispo de Assis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
12/02/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Silva De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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03/02/2025 12:45
P/ SENTENÇA
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24/01/2025 19:23
Envio de Mídia Gravada em 24/01/2025 - 17:00 - CONTESTAÇÃO ORAL - VALDEIR
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24/01/2025 19:22
Envio de Mídia Gravada em 24/01/2025 - 17:00 - CONTESTAÇÃO ORAL - AIKA
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24/01/2025 19:07
Para Valdeir Gomes De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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24/01/2025 19:07
Para AIKA RIBEIRO KUBO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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24/01/2025 19:07
Para Adv(s). de Gustavo Silva De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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24/01/2025 19:07
Realizada sem Acordo - 24/01/2025 17:00
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03/12/2024 16:01
Citação por whatsapp efetivada - Aika
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03/12/2024 15:58
Citação por whatsapp efetivada - Valdeir
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03/12/2024 15:48
Carta de Citação
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03/12/2024 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Silva De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/12/2024 11:34
Audiência Agendada ZOOM
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03/12/2024 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Silva De Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/12/2024 10:58
(Agendada para 24/01/2025 17:00)
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29/11/2024 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Silva De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/11/2024 18:17
Despacho -> Mero Expediente
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28/11/2024 16:49
Relatório de Possíveis Conexões
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28/11/2024 16:49
Autos Conclusos
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28/11/2024 16:49
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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28/11/2024 16:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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