TJGO - 5979326-62.2024.8.09.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:34
Processo Arquivado
-
28/03/2025 17:34
TRÂNSITO EM JULGADO - 28/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5979326-62.2024.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU EMBARGANTE: Saneago Saneamento de Goiás EMBARGADO: Celio Lopes de Faria RELATOR: Des.
Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o termo inicial dos juros moratórios em indenização decorrente de desapropriação, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à imissão na posse sem prévio pagamento.
O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 70 do STJ e do entendimento firmado no REsp nº 1.118.103/SP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à definição do termo inicial dos juros moratórios e à aplicação da tese firmada no REsp nº 1.118.103/SP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos juros moratórios, fixando o termo inicial com fundamento no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na coisa julgada. 5.
O REsp nº 1.118.103/SP trata da incidência de juros moratórios sobre precatórios não pagos no prazo constitucional, hipótese diversa da desapropriação com posse antecipada sem prévio pagamento, regulada pelo art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 6.
A irresignação do embargante com o entendimento adotado não configura omissão, não sendo cabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
IV.
TESE 7.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Em desapropriações com posse antecipada sem prévio pagamento, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à imissão na posse, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941." V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B; CPC, art. 1.022. 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 70; STJ, REsp nº 1.118.103/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 12.08.2009.
VI.
DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5979326-62.2024.8.09.0152, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.
Esteve presente à sessão, a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E VOTO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Saneago Saneamento de Goiás contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento, interposto por contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Uruaçu, nos autos da ação de ação de indenização por perdas e danos em fase de cumprimento de sentença executada em seu desfavor por Celio Lopes de Faria. 2.
A ementa do acórdão embargado possui o seguinte teor (mov. 19): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CONSIDERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando a liberação de valores ao exequente e a devolução de valores ao executado em fase de cumprimento de sentença.
A agravante sustenta erros materiais nos cálculos, referentes à contagem dos juros de mora a partir de 2009 e à desconsideração de depósito judicial realizado em 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: i) a data de início da contagem dos juros de mora em indenização decorrente de desapropriação; e ii) a correta consideração do depósito judicial realizado pela agravante para fins de abatimento do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos da Contadoria Judicial, embora gozem de presunção relativa de veracidade, devem observar estritamente os limites do título executivo, conforme art. 502 do CPC. 4.
Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B, os juros moratórios em casos de desapropriação são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao qual o pagamento deveria ter ocorrido, conforme restou decidido na sentença transitada em julgado em fase de cumprimento. 5.
Comprovada a imissão na posse em 2009 sem prévio pagamento ou depósito da indenização, os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro de 2010, em respeito à coisa julgada e à legislação aplicável. 6.
O depósito judicial realizado pela agravante em 28/10/2022 deve ser considerado para abatimento do débito, com a devida atualização monetária, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, a fim de evitar enriquecimento sem causa do exequente e assegurar o equilíbrio processual.
IV.
TESE 7.
Tese de julgamento: "1.
Em desapropriações, os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à imissão na posse sem prévio pagamento, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e estabelecido na decisão transitada em julgado. 2.
Depósitos judiciais realizados em fase de cumprimento de sentença devem ser considerados para atualização e abatimento do saldo devedor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC." V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 10, 10-A, 15, 15-B; CPC, art. 523, §1º.
VI.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.” 3.
O embargante sustenta que o acórdão embargado contém omissão quanto à definição do termo inicial dos juros de mora, o que contraria a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Além disso, argumenta que há divergência com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.103/SP, que fixou a tese de que os juros de mora somente incidem se o precatório expedido não for pago dentro do prazo constitucional. 5.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão relativa à definição da data inicial dos juros moratórios e o reconhecimento expresso da tese firmada no Recurso Especial nº 1.118.103/SP, estabelecendo que os juros de mora somente incidem caso o precatório não seja pago no prazo constitucional. 6.
Intimado o embargado para apresentar contrarrazões ao recurso, este se manteve inerte. 7. É o relatório.
Passo ao voto. 8.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão em ponto ou questão relevante sobre a qual o Tribunal deveria ter se manifestado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: […] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; 9.
Contudo, no presente caso, verifica-se que o acórdão embargado analisou detalhadamente a questão dos juros moratórios, fixando seu termo inicial com fundamento no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na coisa julgada estabelecida na sentença transitada.
Destacou-se que, diante da imissão na posse ocorrida em 2009 sem pagamento prévio da indenização, os juros deveriam incidir a partir de 1º de janeiro de 2010, nos termos do referido diploma legal. 10.
No REsp nº 1.118.103/SP, que o embargante sustenta como paradigma, o STJ destacou que os juros moratórios somente incidem se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
Todavia, essa tese não se aplica ao caso concreto, pois a indenização expropriatória deveria ter sido quitada antes da imissão na posse, o que não ocorreu.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido que, quando há posse antecipada sem prévio pagamento, os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao inadimplemento, conforme expressamente previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 11.
No caso concreto, a posse foi tomada em 2009, sem o devido pagamento, razão pela qual os juros foram corretamente contados a partir de 1º de janeiro de 2010. 12.
Além disso, o acórdão embargado não reconheceu cumulação indevida de juros compensatórios e moratórios, respeitando o entendimento de que os juros compensatórios cessam na data da expedição do precatório, e os juros moratórios somente incidem após o prazo constitucional para pagamento do precatório, conforme o § 12 do art. 100 da Constituição Federal (redação da EC 62/09) e a Súmula 408/STJ. 13.
Dessa forma, não há nenhuma omissão ou contradição no acórdão embargado, mas sim a irresignação da parte com o entendimento adotado, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. 14.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de omissão ou qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 15. É o voto.
Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o termo inicial dos juros moratórios em indenização decorrente de desapropriação, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à imissão na posse sem prévio pagamento.
O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 70 do STJ e do entendimento firmado no REsp nº 1.118.103/SP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à definição do termo inicial dos juros moratórios e à aplicação da tese firmada no REsp nº 1.118.103/SP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos juros moratórios, fixando o termo inicial com fundamento no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na coisa julgada. 5.
O REsp nº 1.118.103/SP trata da incidência de juros moratórios sobre precatórios não pagos no prazo constitucional, hipótese diversa da desapropriação com posse antecipada sem prévio pagamento, regulada pelo art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 6.
A irresignação do embargante com o entendimento adotado não configura omissão, não sendo cabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
IV.
TESE 7.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Em desapropriações com posse antecipada sem prévio pagamento, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à imissão na posse, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941." V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B; CPC, art. 1.022. 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 70; STJ, REsp nº 1.118.103/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 12.08.2009.
VI.
DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. -
28/02/2025 11:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/02/2025 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celio Lopes De Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 26/02/2025 16:08:15
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28/02/2025 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneago Saneamento De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 26/02/2025 1
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26/02/2025 16:08
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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26/02/2025 16:08
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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21/02/2025 14:30
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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21/02/2025 06:55
Despacho -> Mero Expediente
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19/02/2025 14:10
P/ O RELATOR
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07/02/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celio Lopes De Faria - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 03/02/2025 15:39:51)
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03/02/2025 15:39
SANEAGO - Embargos de Declaração
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30/01/2025 21:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celio Lopes De Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 13:52:52)
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30/01/2025 21:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneago Saneamento De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 13:52:52)
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30/01/2025 21:39
Ofício(s) Expedido(s)
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30/01/2025 13:52
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 13:52
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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16/12/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Ativo)Saneago Saneamento De Goias (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (05/12/2024 12:34:08))
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12/12/2024 08:02
Pub. no DJE 4093 Sup. - SEÇÃO I, a pauta virtual desig. para o dia 27/01/2025
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11/12/2024 13:04
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO
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05/12/2024 15:49
On-line para Adv(s). de Saneago Saneamento De Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 05/12/2024 12:34:08)
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05/12/2024 15:48
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/12/2024 14:41
P/ O RELATOR
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03/12/2024 14:41
Conclusão ao Relator
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07/11/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)Saneago Saneamento De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso (27/10/2024 09:24:22))
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28/10/2024 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Celio Lopes De Faria (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 27/10/2024 09:24:22)
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28/10/2024 10:25
On-line para Adv(s). de Saneago Saneamento De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 27/10/2024 09:24:22)
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28/10/2024 10:25
Ofício(s) Expedido(s)
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27/10/2024 09:24
Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
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22/10/2024 15:20
Conferência/Saneamento
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21/10/2024 19:28
Autos Conclusos
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21/10/2024 19:28
6ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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21/10/2024 19:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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